Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. KENNEDY SARAIVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- KENNEDY SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 21622/CE)
HC 1034737/CE (2025/0349314-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KENNEDY SARAIVA DE OLIVEIRAADVOGADO:KENNEDY SARAIVA DE OLIVEIRA - CE021622IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:KARLITO MEDEIROS DE FREITASCORRÉU:FRANCISCO KAIO FELIPECORRÉU:ARI MUNIZ DA SILVACORRÉU:LIVACI MUNIZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
KARLITO MEDEIROS DE FREITAS alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0626476-13.2025.8.06.000.
A defesa requer, em liminar e no mérito, seja garantido ao paciente o direito de apelar em liberdade.
O caso comporta julgamento antecipado, visto que a solução da controvérsia se encontra pacificada no âmbito desta Corte.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 21 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta que "no curso da execução provisória da pena, o paciente obteve progressão ao regime semiaberto por decisão proferida em 27 de janeiro de 2025, em razão da soma e unificação das penas no SEEU", o que seria, em seu entender, incompatível com a prisão preventiva, que foi mantida por ocasião da prolação da sentença.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que assim decidiu:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MAIS BRANDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame Paciente condenado a 21 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de roubo majorado e organização criminosa, permanecendo preso preventivamente desde a sentença. No curso da execução provisória, foi deferida a progressão ao regime semiaberto, sem, contudo, ser revogada a prisão cautelar. 2. Questão em Discussão Verificar se a manutenção da prisão preventiva se mostra incompatível com o reconhecimento, em execução penal, do direito ao regime semiaberto. 3. Razões de Decidir Em que pese o caminho mais técnico para a apreciação da demanda fosse um pedido incidental à Relatora da apelação, não há óbice ao conhecimento do presente habeas corpus, uma vez que a coação deriva de decisão do juiz sentenciante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a manutenção da custódia cautelar seja fundamentada em elementos concretos. No caso, a sentença destacou a periculosidade do paciente, sinalizada pela gravidade concreta das condutas, praticadas em contexto de organização criminosa especializada em assaltos a instituições financeiras, o modus operandi violento e a repercussão social, fundamentos que justificam a preservação da medida extrema. A progressão para o regime semiaberto não tem o condão de afastar automaticamente a preventiva, cabendo ao juízo da execução adotar providências de adequação prática do cumprimento no novo regime, seja mediante transferência para estabelecimento compatível, seja mediante aplicação de medidas substitutivas, em caso de inexistência de vagas. 4. Dispositivo e Tese Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese: É compatível a manutenção da prisão preventiva com o reconhecimento da progressão ao regime semiaberto, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar. 5. Dispositivos Relevantes Citados Código Penal, , §§ 1º e 2º, I e II. , aput e § 2º. Código de Processo Penal, . Regimento Interno do TJCE, , "c". 6. Jurisprudência Relevante Citada STF, HC 251679 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 24/02/2025. STJ, AgRg no HC 1.003.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025. TJCE, HC 0639578-39.2024.8.06.0000, Rel. Des. Silvia Soares de SÁ Nóbrega, 1ª Câmara Criminal, julgado em 21/01/2025. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
