HC 1122737/SP (2026/0349315-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLA BARBOSA DE SOUZACORRÉU:KAIQUE DUARTE DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLA BARBOSA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 3003848-36.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP (fl. 39).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“Habeas Corpus Paciente condenada definitivamente Pretensão de “desconstituição do trânsito em julgado”, a fim de reconhecer a atenuante da confissão e abrandar o regime prisional inicial Via eleita inadequada Questão a ser discutida em sede de revisão criminal Impetração não conhecida.” (fl. 10)
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados em acórdão de fls. 14/19.
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, decorrente do afastamento indevido da atenuante da confissão espontânea, em contrariedade à nova redação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema Repetitivo 1194.
Assevera que a situação de flagrância não afasta o caráter espontâneo da confissão judicial, a qual deve ser obrigatoriamente valorada na segunda fase da dosimetria, em respeito ao princípio da individualização da pena.
Argui a necessidade de compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do CP, neutralizando o aumento aplicado na segunda fase.
Aduz que, reconhecida a compensação, a reprimenda deve retornar ao patamar fixado na primeira fase, com reflexos na fixação de regime inicial mais brando.
Requer, em liminar, a correção da dosimetria para reconhecer a atenuante da confissão e viabilizar a adequação da pena até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a incidência da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), determinar a compensação integral com a agravante da reincidência (Tema Repetitivo 585/STJ), redimensionar a pena e fixar regime prisional inicial mais brando.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Verifica-se que o Tribunal de origem assim dispôs ao julgar o writ na origem (grifei):
"É o caso de não conhecimento da impetração, uma vez que a medida adotada não configura meio idôneo a apreciar a matéria cujo deslinde se pretende.
O habeas corpus tem sido utilizado indiscriminadamente, embora se trate de medida estreita que não se presta a substituir recurso adequado, no caso, a revisão criminal, com previsão no artigo 621 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, já se decidiu neste E. Tribunal de Justiça:
[...]
Assim, a análise dos pedidos de reconhecimento da atenuante da confissão e abrandamento do regime prisional inicial é inviável nos estreitos limites do remédio constitucional.
Nesse sentido, inclusive, o parecer da D. Procuradoria de Justiça:
[...]
Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do habeas corpus." (fls. 11/13)
Ao rejeitar os embargos de declaração, o TJSP consignou o seguinte (grifei):
"[...] Não prospera o inconformismo quanto à alegada “omissão” do v. Acórdão.
Isso, porque não se estava diante de hipótese de concessão da ordem de ofício. Com efeito, a posterior mudança de jurisprudência (na presente hipótese, a revisão da Súmula nº 545, do C. STJ) não alcança r. sentença já transitada em julgado.
Assim já decidiu, inclusive, o C. STJ: [...]" (fls. 16/17)
Extrai-se dos autos que o entendimento da Corte a quo está de acordo com o desta Corte, uma vez que "[a] alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da condenação, inclusive quanto à aplicação da Súmula n. 545/STJ (Tema n. 1.194), não pode ser aplicada retroativamente em revisão criminal ou habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena" (AgRg no HC n. 1.052.147/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026). Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, em execução de condenação já transitada em julgado.
2. A Defesa alega que a condenação por tráfico de drogas foi proferida sem apreensão de qualquer substância entorpecente, inexistindo prova da materialidade do delito, o que configuraria atipicidade da conduta e ilegalidade manifesta apta a justificar o afastamento do óbice do habeas corpus substitutivo e a superação da coisa julgada, com absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
3. O acórdão impugnado em revisão criminal registrou a existência de prova válida e judicializada da materialidade do crime de tráfico, consubstanciada em bilhete encontrado com o condenado, em depoimentos de adquirentes de drogas que detalharam as transações e em confissão do acusado em interrogatório judicial, concluindo pela improcedência do pedido revisional e pela impossibilidade de utilização da revisão criminal para simples adequação a entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, inclusive para superar a coisa julgada penal com fundamento em posterior mudança de entendimento jurisprudencial; e (ii) saber se a ausência de apreensão de substância entorpecente impede, por si só, o reconhecimento da materialidade do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal.
6. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza, por si só, o ajuizamento de revisão criminal nem o manejo de habeas corpus como sucedâneo revisional para aplicar retroativamente novo entendimento, porquanto a rescisão da coisa julgada penal somente é admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, inexistentes no caso concreto.
7. Não se verifica nulidade absoluta ou ilegalidade manifesta, pois, embora não tenha havido apreensão de droga, a materialidade do tráfico de entorpecentes encontra-se demonstrada por outros elementos probatórios idôneos e judicializados - bilhete com encomenda de entorpecente e menção à organização criminosa, depoimentos de adquirentes que descreveram as transações e confissão do condenado em juízo.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, tampouco para aplicar retroativamente mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza, por si só, a rescisão da coisa julgada penal, que somente pode ser desconstituída nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.
3. A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes encontra-se demonstrada por outros elementos probatórios idôneos e judicializados - bilhete com encomenda de entorpecente e menção a organização criminosa, depoimentos de adquirentes que descreveram as transações e confissão do condenado em juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, j.
27.03.2020.
(AgRg no HC n. 1.075.080/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REABERTURA DA DOSIMETRIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 18 ANOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via própria para substituir o recurso cabível contra acórdão que não conheceu de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. A insurgência busca rediscutir a dosimetria da pena de condenação transitada em julgado em 2006, ajuizada em revisão criminal somente em 2025. O longo lapso temporal impõe o reconhecimento da preclusão, em homenagem à coisa julgada e à segurança jurídica, sendo inviável a reabertura da matéria pela via do habeas corpus.
3. A alteração jurisprudencial superveniente, ainda que benéfica, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada nem viabiliza o emprego do habeas corpus como sucedâneo, ausente quadro de ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.081.575/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK