Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1122729/DF (2026/0349317-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WASHINGTON NUNES ROCHAADVOGADO:WASHINGTON NUNES ROCHA - GO075477IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MATHEUS SANTOS DE JESUS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS SANTOS DE JESUS, preso desde 16/5/2026, pela suposta prática dos delitos do art. 147, §1.º, art. 163, caput, e art. 129, § 13 do Código Penal, no contexto de violência doméstica, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que deferiu parcialmente a liminar no HC n. 5767557-08.2026.8.09.0011.
O impetrante alega ser o caso de superação da Súmula n. 691/STF, em razão da existência de flagrante ilegalidade consistente no excesso de prazo para a formação da culpa.
Explica que o "Paciente encontra-se preso desde 16 de maio de 2026. Transcorreu o primeiro ciclo nonagesimal sem que a audiência de instrução fosse realizada. Mais grave: a audiência que já se encontrava designada foi retirada de pauta por “necessidade de adequação da pauta”. O adiamento não decorreu de pedido defensivo" (e-STJ fls. 5/6).
Aduz a existência de ilegalidade, porquanto não houve o reexame da prisão preventiva nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, não sendo respeitado o prazo nonagesimal.
Afirma a ausência de risco relacionado à vítima, pois ela encontra-se em nova relação, mudou-se de residência e não mais foi encontrada no endereço informando nos autos.
Defende a ausência de contemporaneidade da medida extrema.
Argumenta ser suficiente a adoção de medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, requer (e-STJ fls. 10/11):
a) o conhecimento excepcional do presente Habeas Corpus, mediante superação da Súmula 691/STF, diante da flagrante ilegalidade evidenciada pelas peculiaridades concretas do caso;
b) liminarmente, seja determinada a imediata revogação da prisão preventiva de MATHEUS SANTOS DE JESUS, expedindo-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso;
c) subsidiariamente, seja a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP, cumuladas com as medidas protetivas necessárias à integral proteção da ofendida;
d) sejam requisitadas as informações necessárias ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Juízo de origem;
e) após manifestação do Ministério Público Federal, seja, no mérito, concedida definitivamente a ordem, confirmando-se a liberdade do Paciente; f) subsidiariamente, caso não seja acolhida a revogação integral, seja reconhecida a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, com determinação de imediata colocação do Paciente em liberdade mediante as condições fixadas por esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Casa, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a ordem liminarmente ou deferiu a medida liminar na origem.
Isso, porque não há manifestação do segundo grau acerca da matéria, em ambas as situações, a evidenciar inequívoco intento de prestação jurisdicional per saltum.
Dito isso, na espécie, destaque-se estarmos diante de decisão unipessoal que deferiu parcialmente o pedido emergencial.
Logo, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado, notadamente em razão do que consignou a Corte local:
Com efeito, o quadro fático que fundamentou a segregação foi objeto de exame por órgão colegiado deste Tribunal há pouco mais de um mês, tendo a 3ª Câmara Criminal reconhecido a presença do periculum libertatis, notadamente em razão do risco de reiteração e da necessidade de proteção da ofendida, em contexto de violência doméstica e familiar. Noticiam os autos, ainda, a existência de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, inclusive com determinação de disponibilização de dispositivo de acionamento emergencial, circunstância que evidencia a dimensão com que o risco foi concretamente valorado pelo Juízo natural.
Ademais, quanto à reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem deferiu parcialmente a liminar para determinar ao Juízo de Direito da Vara Criminal/Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Acreúna que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceda a reavaliação da segregação cautelar e também designar nova data de audiência de instrução e julgamento com a maior brevidade possível.
Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, na qual o agravante teria sido surpreendido de posse de diversas espécies e quantidades de porções de entorpecentes e com munição de arma de fogo, e, além disso, teria resistido à abordagem policial (e-STJ fl. 60), o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.022.024/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1122729/DF (2026/0349317-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WASHINGTON NUNES ROCHAADVOGADO:WASHINGTON NUNES ROCHA - GO075477IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MATHEUS SANTOS DE JESUSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.