SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1122736/SP (2026/0349320-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO ROBERTO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO ROBERTO DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0002739-57.2026.8.26.0026).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática de três crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal).
A impetrante sustenta o indulto é prerrogativa do Presidente da República e que o Judiciário deve observar os requisitos do decreto, em respeito à separação dos Poderes.
Assevera que o indulto para crimes patrimoniais sem violência está previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, excetuada a exigência de reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo diploma.
Afirma que a assistência pela Defensoria Pública gera presunção de incapacidade econômica (art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025), o que dispensa a reparação exigida no art. 9º, XV, do referido decreto.
Defende que não se pode exigir demonstração autônoma de vontade de reparar ou arrependimento posterior nas situações excepcionadas pelo decreto.
Sustenta haver precedentes que reconhecem a presunção de hipossuficiência para dispensar a reparação do dano em crimes patrimoniais sem violência.
Pondera que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, justificando medida urgente para resguardar a liberdade do paciente.
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade e, no mérito, a concessão do indulto com a extinção da punibilidade.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1122736/SP (2026/0349320-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO ROBERTO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 12-14, grifei):
Conforme entendimento consolidado nesta Turma Julgadora, o referido decreto estabeleceu requisitos objetivos e cumulativos para a concessão do benefício, exigindo, nos crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, a reparação do dano até 25 de dezembro de 2025.
Trata-se de condição expressamente prevista no ato normativo e de observância obrigatória, não cabendo ao intérprete flexibilizá-la ou criar hipóteses de dispensa não contempladas pelo Presidente da República, sob pena de indevida ampliação do alcance do indulto.
No caso concreto, o agravante cumpre pena pela prática de três crimes de furto qualificado. Todavia, inexiste comprovação de que tenha reparado os danos decorrentes das infrações penais.
A circunstância de a sentença condenatória não ter fixado valor mínimo para reparação, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não afasta a exigência prevista no decreto presidencial, tampouco autoriza concluir pela inexistência de prejuízo causado pela conduta delitiva.
Também não prospera a alegação de hipossuficiência econômica. A assistência prestada pela Defensoria Pública, por si só, não constitui prova suficiente da incapacidade financeira do sentenciado, sendo indispensável demonstração concreta de impossibilidade econômica, especialmente quando se pretende afastar requisito objetivo expressamente previsto na norma concessiva.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a hipossuficiência apta a justificar a dispensa da reparação do dano deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser presumida fora das hipóteses expressamente contempladas no decreto concessivo.
Cumpre observar que o artigo 9º, inciso XV, não condiciona o benefício ao cumprimento de determinada fração da pena, à primariedade ou à boa conduta carcerária. O elemento central da norma consiste justamente na demonstração de arrependimento materializada pela reparação do dano causado à vítima, razão pela qual a dispensa desse requisito somente se admite nas hipóteses excepcionalmente previstas e devidamente comprovadas.
Ademais, as presunções de hipossuficiência previstas no artigo 12, § 2º, do decreto possuem natureza relativa, impondo ao julgador a análise das circunstâncias concretas do caso e da situação econômica atual do condenado. Não havendo prova idônea da alegada incapacidade financeira, inviável o afastamento da exigência legal.
Dessa forma, ausente requisito objetivo indispensável à concessão do benefício, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de indulto.
Na espécie, verifica-se que o paciente foi condenado por crimes contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que, em regra, impõe a comprovação da reparação do dano como condição para a concessão do indulto, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
Nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou (Grifei.)
Por sua vez, os incisos I e V do § 2º do art. 12 do mencionado decreto estabelecem que:
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa:
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono.
[...]
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; (Grifei.)
Nesse contexto, o dispositivo legal excepciona a exigência de reparação do dano quando presente alguma das hipóteses elencadas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma. Entre tais hipóteses, conforme já analisado, encontram-se aquelas previstas nos incisos I e V, segundo os quais presume-se a incapacidade econômica quando a pessoa está representada pela Defensoria Pública.
Assim, conforme se depreende do acórdão impugnado, as instâncias de origem afastaram a exceção do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025 com base em elementos concretos: inexistência de reparação do dano e ausência de prova idônea da incapacidade econômica, considerada insuficiente a mera assistência pela Defensoria Pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, MESMO COM MANIFESTAÇÃO VOLITIVA PARA TANTO, POR COMPROVADA OU PRESUMIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, para fazer jus ao benefício, o agravante, que foi condenado pela prática de crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve reparação do dano até 25/12/2025 ou que, mesmo com a voluntariedade de proceder a tal reparação, não a concretizou por comprovada/presumida incapacidade econômica para tanto. Todavia, nenhuma das hipóteses acima ocorreu na situação analisada nos autos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.076.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.