Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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AgRg no HC 1034855/MG (2025/0349321-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA COELHOADVOGADO:DEYVISON SILVA DE ANDRADE - MG197057AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1034855/MG (2025/0349321-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA COELHOADVOGADO:DEYVISON SILVA DE ANDRADE - MG197057AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1034855/MG (2025/0349321-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEYVISON SILVA DE ANDRADEADVOGADO:DEYVISON SILVA DE ANDRADE - MG197057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
HC 1034855/MG (2025/0349321-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEYVISON SILVA DE ANDRADEADVOGADO:DEYVISON SILVA DE ANDRADE - MG197057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA COELHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.322188-1/000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de ameaça, bem como por vias de fato, no contexto de violência doméstica, em desfavor de sua companheira.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 4):
HABEAS CORPUS – AMEAÇA E VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÊSTICA – RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – EXECESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – DENÚNCIA OFERECIDA – PREJUDICIALIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIENTE – DENEGAR A ORDEM.
1. Para fins de aferição de eventual excesso de prazo ensejador do relaxamento da prisão preventiva, deve-se proceder a uma contagem global e unificada dos prazos processuais legalmente assinalados, em atenção ao Princípio da Razoabilidade.
02. Resta prejudicado o pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial face à superveniência do oferecimento da Denúncia e consequente encerramento da fase investigativa.
3. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), pela gravidade da conduta do paciente, que após, teria fugido, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes ante a gravidade concreta do delito.
4. Denegar a ordem de habeas corpus.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, visto que pautado em argumentos genéricos; além de já ter se encerrado a instrução criminal, não subsistindo, assim, risco de interferência na colheita de provas.
Pontua que "a soma desses limites abstratos demonstra, com clareza, que a segregação preventiva já se aproxima perigosamente de um cenário em que o tempo de prisão provisória pode superar a sanção definitiva, configurando verdadeira antecipação de pena" (e-STJ fls. 2/3).
Afirma, assim, ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 83/84, grifei):
Consta nos autos requerimento de conversão da prisão em preventiva por parte do Ministério Público, fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, diante da gravidade dos fatos e do histórico de violência doméstica relatado.
Em relação aos fatos, extrai-se do boletim de ocorrência e das declarações prestadas pelas partes envolvidas que na data dos acontecimentos a vítima, L. K. M. F. G., relatou ter sido agredida fisicamente por seu companheiro Pedro Henrique de Almeida Coelho, motivado por ciúmes infundados e comportamentos desconexos. As agressões consistiram em cabeçadas, socos na cabeça, esganadura e tapas, culminando ainda na destruição de objetos dentro da residência comum. O relato foi corroborado pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco.
HÁ indícios de que os fatos tenham ocorrido e de que o autuado seja o autor da investida, em vista dos informes testemunhais colacionados aos autos, uníssonos, que descreveram de forma suficientemente precisa os fatos e suas circunstâncias. A caracterização delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima, pelo exame pericial requisitado e pelas imagens documentadas no local.
A narrativa dos autos descreve condutas que se caracterizam como infração de elevado potencial lesivo e cujas circunstâncias demonstram acentuada periculosidade do agente. Pedro Henrique de Almeida Coelho possui registros anteriores de agressão à mesma vítima, tendo sido preenchido o Formulário Nacional de Avaliação de Risco que revela histórico de ameaças com faca, controle de conduta e comportamento, ciúmes excessivos, dependência financeira da vítima em relação ao agressor, uso de substâncias entorpecentes e agressões físicas anteriores testemunhadas por filhos menores. Tais elementos revelam grave risco à integridade física e psicológica da vítima e de seus descendentes.
Não se afigura prudente, no caso, aguardar manifestações mais claras que o conduzido possa protagonizar, até porque, em um caso como este, as ações são, muitas vezes, veladas. Observa-se, pois, que elas são insuficientes e inadequadas e que estão presentes os requisitos e as circunstâncias que autorizam a custódia preventiva do autuado (artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, e 20 da Lei n° 11.340, de 2006).
Não se trata de prisão de cunho punitivo, uma vez que seria medida precoce e indevida. Cuida-se de precaução processual, que interessa à interrupção da prática criminosa.
A custódia cautelar é necessária nesta hipótese, portanto, para garantia da ordem pública, tão abalada por condutas violentas; para assegurar a aplicação da lei penal; e para proteção da vítima.
Isso posto, mantenho a custódia cautelar de Pedro Henrique de Almeida Coelho.
Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, observando-se o prazo prescricional como prazo de validade do mandado.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na prática, em tese, do delito de ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Consta dos autos que o paciente teria agredido fisicamente sua companheira com socos na cabeça, cabeçadas, esganaduras e tapas, culminando, ainda na destruição dentro da residência do casal.
Foi destacado que ele "possui registros anteriores de agressão à mesma vítima, tendo sido preenchido o Formulário Nacional de Avaliação de Risco que revela histórico de ameaças com faca, controle de conduta e comportamento, ciúmes excessivos, dependência financeira da vítima em relação ao agressor, uso de substâncias entorpecentes e agressões físicas anteriores testemunhadas por filhos menores" (e-STJ fl. 84).
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta das condutas e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma necessária para acautelar a ordem pública, bem como a integridade física e psíquica da vítima
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de lesão corporal contra sua ex-companheira, com base no art. 129, § 13, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, fundamentando a decisão na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração delitiva.
3. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.
5. Outra questão é se a presença de condições pessoais favoráveis do agravante poderia justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado nos autos, para garantir a ordem pública.
7. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em casos de violência doméstica.
8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido. [...] (AgRg no HC n. 972.065/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES DO FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois indicado o claro risco à integridade física da vítima, inclusive com agressões perante a guarnição policial, além de haver risco concreto de reiteração delitiva porque o agravante é reincidente em crimes relacionados à violência doméstica e familiar.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. A alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 982.702/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não identificar flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade manifesta na prisão preventiva imposta ao paciente, especialmente à luz da fundamentação judicial quanto à garantia da ordem pública em contexto de violência doméstica, e, por conseguinte, aferir a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, como verificado no caso, com base na reiteração delitiva e na gravidade dos fatos.
4. O decreto prisional demonstrou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao indicar a prática reiterada de crimes, inclusive de violência doméstica, contra a mesma vítima, sua ex-companheira.
5. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a segregação cautelar como meio de proteção à integridade física e psíquica da vítima, sobretudo em casos de descumprimento de medidas protetivas.
6. Não houve alteração nas circunstâncias fáticas desde a impetração, o que afasta a reconsideração da decisão anterior e reafirma a ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 988.175/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dado o histórico de ameaças e agressões físicas em desfavor da mesma vítima.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
[...]
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 929.086/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REGIME INICIAL ABERTO FIXADO EM SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
5. Ausente manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão impugnada, pois as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes à contenção do risco processual e à segurança da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no RHC n. 216.743/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO