Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1122796/DF (2026/0349325-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLOADVOGADO:ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1122796/DF (2026/0349325-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ARIEL GOMIDE FOINAADVOGADO:ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0015750-96.2016.8.07.0006.
Em 6 de setembro de 2016, o paciente ofendeu a integridade corporal de Lana Cortes Pereira de Oliveira, além de ter causado danos ao patrimônio dela e proferido ameaças contra a vítima.
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado pela prática do crime de lesão corporal grave, no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 1º, III, com incidência dos §§ 9º e 10 do Código Penal, combinado com o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, tendo sido fixada a pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como arbitrado valor mínimo de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença. Na mesma decisão, declarou-se extinta a punibilidade quanto ao delito de dano simples por decadência e, anteriormente, fora reconhecida a extinção da punibilidade do crime de ameaça.
O recurso de apelação foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, rejeitou-se a questão prejudicial de prescrição e negou-se provimento ao recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados pela Corte de origem. o recurso especial não foi admitido na origem. o agravo em recurso especial não foi conhecido por esta Corte. A defesa, por fim, interpôs recurso extraordinário, cuja decisão de inadmissibilidade foi impugnada por meio de agravo regimental, que aguarda julgamento.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta existir prova documental demonstrando a impossibilidade de o paciente ter sido o autor dos fatos narrados na denúncia, tendo em vista estar em local diverso. Informa que as instâncias antecedentes deixaram de analisar as razões expostas, incorrendo em omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória até o julgamento de mérito deste writ, por meio do qual postula a nulidade dos acórdãos proferidos na apelação e nos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente anulação de todo o processo. Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a tese omitida, com expressa valoração da prova documental.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
A pretensão formulada neste habeas corpus cinge-se à desconstituição da sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n. 0015750-96.2016.8.07.0006 ajuizada em desfavor do paciente, acusado dos crimes de dano, ameaça e lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. O pedido se sustenta na suposta existência de prova de que o paciente, no dia e horário indicado na denúncia, estava em local diverso daquele em que os fatos ocorreram.
O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória.
O Tribunal de origem, ao reexaminar os termos da condenação proferida em desfavor do paciente, não apreciou a alegação defensiva aqui apresentada. A defesa argumenta que há prova documental incontroversa de que o paciente não se encontrava em Sobradinho, Distrito Federal, no dia e na hora mencionados na denúncia, estando a cerca de 60km de distância, no distrito de São Gabriel, município de Planaltina de Goiás. Esse entendimento levou, inclusive, à arguição de incompetência territorial.
O quadro fático firmado pelas instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria revolvimento probatório incompatível com a via eleita, não sustenta a tese defensiva. Consta dos autos que os eventos ocorreram durante viagem realizada pelo acusado e pela vítima. Os documentos examinados pelas instâncias antecedentes indicam que ambos estavam em Sobradinho por volta das 17h e em Alto Paraíso/GO às 20h do mesmo dia. Esses elementos não infirmam a ocorrência em Sobradinho, pois o registro policial aponta que as agressões se deram entre 19h30min e 20h. A tese referente ao local do crime foi exaustivamente apreciada para infirmar a tese de incompetência territorial aduzida pela defesa.
Desse modo, constata-se que as instâncias antecedentes valoraram, explicitamente, os documentos que auxiliaram na reconstituição da cronologia do deslocamento e concluíram pela compatibilidade entre os registros e a narrativa apresentada pela acusação. Dessa maneira, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. INVIABILIADE. EXCESSO DE LINGUAGUEM NA PRONÚNCIA. INEVIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO ANOS.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia.
2. Infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus (RHC n. 74.318/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2016).
3. Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria.
4. Constatado que as qualificadoras possuem suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não há se falar em manifesta improcedência dessas, motivo pelo qual não podem ser decotadas, devendo sua efetiva incidência ser aferida pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.810.672/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/05/2021).
5. As alegações relacionadas à prisão preventiva do paciente não foram apreciadas pela Corte de origem no acórdão hostilizado, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
6. Inevidência de ilegalidade manifesta na custódia cautelar. Prisão amparada, sobretudo, na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, ante o risco de nova fuga do réu que permaneceu foragido por cerca de cinco anos.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 626.173/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 16/8/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a este serem enviados os autos na hipótese de razoável grau de certeza da imputação
2. Tendo a Corte a quo concluído pela existência de provas da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva em desfavor do acusado, para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte Superior tem admitido a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência, o que não foi demonstrado no caso.
4. Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ.
5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1890976/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 28/5/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA PRESENÇA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp n. 636.030/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe de 9/3/2016).
2. No caso, a Corte originária não só afastou a existência do dolo eventual na espécie como também entendeu que as circunstâncias objetivas que serviram como justa causa para a pronúncia da agravada, quais sejam, o excesso de velocidade e o avanço do sinal vermelho, não se mostraram comprovadas pelas provas orais e pela perícia técnica, que teve por inconclusiva. Concluiu o Tribunal a quo, portanto, que os elementos de prova constantes dos autos não eram suficientes para sustentar a pronúncia da agravada. A mudança dessa conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 8/9/2020)
De igual modo, não se identifica omissão relevante a autorizar a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem rejeitou a tese que buscava rediscutir a competência territorial e enfrentou as preliminares de cerceamento de defesa, prescrição e revelia, decidindo pela manutenção dos termos da sentença condenatória. Assim, não se mostra viável a pretensão de retorno dos autos à Corte de origem, pois não os elementos não apontam negativa de prestação jurisdicional.
Diante do exposto, nos termos do ar.t 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1122796/DF (2026/0349325-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ARIEL GOMIDE FOINAADVOGADO:ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.