SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1122797/SP (2026/0349328-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NORBERTO VENANCIO PINTO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NORBERTO VENANCIO PINTO JUNIOR, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0001456-96.2026.8.26.0026.
Consta dos autos que o paciente cumpria a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal.. Na origem, o Juízo da execução penal deferiu pedido da defesa e concedeu o indulto ao paciente, declarando extinta a punibilidade com fundamento nos Decretos Presidenciais vigentes. O Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal estadual deu provimento para cassar a decisão de primeiro grau e restabelecer a execução das penas, sob o argumento de que seria imprescindível a demonstração de ato voluntário de reparação do dano e de que a assistência por defensor público não presume automaticamente a hipossuficiência econômica. Atualmente, o paciente encontra-se preso.
A defesa alega que a competência para a concessão do perdão da pena é exclusiva do Presidente da República e que o Poder Judiciário possui atuação vinculada à verificação dos requisitos objetivos da norma, sendo vedada a criação de condicionantes não previstas no texto legal, sob pena de indevida ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Sustenta que o paciente é assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e teve a pena de multa fixada no mínimo legal, circunstâncias que atraem a presunção expressa de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024 e no Decreto n. 12.790/2025.
Argumenta, ainda, que o devido reconhecimento da hipossuficiência dispensa automaticamente a necessidade de efetiva reparação do dano patrimonial imposta como regra geral para os delitos cometidos sem violência ou grave ameaça. Aponta que não se mostra razoável exigir a demonstração de tentativa de reparação ou de arrependimento posterior, visto que tal exigência processual acabaria por esvaziar por completo a exceção de clemência estabelecida pelo próprio ato presidencial para as pessoas comprovadamente desprovidas de recursos financeiros. Ressalta que, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e configurada a hipótese de exceção delineada pela chefia do Poder Executivo, deve ser imediatamente garantido o direito do sentenciado ao indulto.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1122797/SP (2026/0349328-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NORBERTO VENANCIO PINTO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
Requer a concessão da ordem para cassar a decisão proferida, restabelecendo-se a concessão do indulto pelo crime de furto com a consequente extinção da punibilidade do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, destaco que a concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no respectivo decreto (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).
Consoante relatado, o Juízo de Execução, ao apreciar o pedido de indulto formulado em favor ao paciente, extinguiu a punibilidade do executado, assim fundamentando (fls. 37-39):
Com efeito, o sentenciado fora condenado em razão da prática de crimes contra o patrimônio, cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa. Anoto que na previsão do art. 9º, inciso XV do Decreto 12.790/2025, não há determinação de lapso temporal para a concessão do indulto, mas tão somente a obrigatoriedade de reparação do dano:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;
Assim, não há que se falar em observância a requisito temporal.
No que tange à reparação do dano, que deveria ocorrer até 25/12/2025, o Decreto traz a exceção do art. 12, § 1º, II e § 2º, I, que dispensa a reparação do dano para os condenados que fizerem prova da incapacidade financeira, presumida esta se o sentenciado for representado pela Defensoria Pública:
(...)
Tendo em vista que o sentenciado é representado pela Defensoria Pública, presume-se a sua incapacidade econômica em reparar o dano, nos termos do Decreto.
Observo que a questão atinente à interrupção do lapso temporal em decorrência de falta disciplinar não pode mais ser reconhecida para fins de indulto pleno ou parcial, conforme jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, retratada na Súmula 535, verbis: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.
Nem mesmo a falta disciplinar praticada após a edição do Decreto pode impedir a comutação ou o indulto, tendo em vista o contido no art. 6º, parágrafo único, que limita à concessão do benefício apenas a ausência de prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto. Além da norma expressa do decreto, a jurisprudência atualmente é pacífica nesse sentido, cabendo observar que a natureza da sentença declaratória do Decreto.
Outrossim, anoto que não há nos autos informação da prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses de cumprimento da pena, contados nos termos do art. 6º, caput e parágrafo único.
Por seu turno, o Tribunal a quo, ao reformar a sentença referida, prolatou acórdão, do qual cumpre colacionar os seguintes trechos, extraídos do respectivo voto condutor (fls. 10-18; grifamos):
Prevê o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, que será concedido indulto aos condenados “a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940-Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, §2º, deste Decreto”.
Referido artigo é claro ao condicionar a concessão do indulto da pena privativa de liberdade, nos casos de crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa (como ocorre na espécie, em que houve condenação pelos delitos de furto qualificados) à efetiva reparação do dano causado.
Tal reparação deve observar, necessariamente, as hipóteses previstas no artigo 16 do Código Penal, relativas ao arrependimento posterior, ou, ainda, aquelas descritas no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma, que exigem iniciativa espontânea e eficaz do agente, voltada à eliminação ou à mitigação das consequências do crime, ou à reparação do prejuízo antes do julgamento.
JÁ o artigo 12 do referido Decreto disciplina o indulto da pena de multa e estabelece, em seu § 2º, hipóteses de impossibilidade de pagamento, dentre elas a representação pela Defensoria Pública.
Contudo, admitir a concessão do indulto de forma automática a delitos contra o patrimônio, praticados sem violência ou grave ameaça, apenas em razão da assistência pela Defensoria Pública, importaria em indevida ampliação do benefício, em frontal descompasso com os limites objetivos e subjetivos expressamente previstos no Decreto Presidencial, esvaziando por completo os critérios legalmente estabelecidos para sua fruição.
É consabido que a atuação da Defensoria Pública decorre, muitas vezes, da inexistência de advogado constituído, não se confundindo com declaração judicial de incapacidade financeira, a qual demanda comprovação concreta nos autos.
No mesmo sentido, a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal não conduz automaticamente à conclusão de impossibilidade financeira para reparação do prejuízo causado. Tal circunstância pode refletir, tão somente, a ausência de elementos suficientes, à época da sentença condenatória, para a fixação da multa em patamar superior, não servindo, portanto, como prova inequívoca de hipossuficiência atual do sentenciado.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser comprovada, não podendo ser presumida fora das situações expressamente previstas no ato normativo (STJ - HC: 1002045, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 15/05/2025).
Outrossim, verifica-se que não houve ressarcimento decorrente de ato pessoal e voluntário.
Conforme bem destacado pela d. Procuradoria Geral de Justiça (fl. 43): “Ocorre que, na hipótese, não se tem notícias de reparação de dano pelos prejuízos sofridos pela vítima, que teve a porta do carro arrombada e o compartimento da bateria do seu veículo danificado, itens que demandaram imprescindível e imediato conserto para o funcionamento do automóvel. O agravante foi detido na posse da res furtiva e, em consequência, foi preso em flagrante delito tendo sido apreendido o bem. Significa dizer que, não houve devolução do bem por ação voluntária do sentenciado.”
Com efeito, a recuperação de bem por intervenção policial, em contexto de flagrante delito, não se equipara à reparação espontânea prevista nos arts. 16 e 65, III, “b”, do Código Penal.
Destarte, verifica-se que a condenação já transitou em julgado e não houve qualquer demonstração de ato espontâneo do agravado voltado à reparação do dano, tampouco prova idônea de incapacidade financeira para tanto, sendo insuficiente, para esse fim, a simples assistência pela Defensoria Pública nesta etapa processual, que não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica.
Verifica-se que a Corte local, seguiu o entendimento de que, por não ter havido a demonstração da reparação de danos ou manifestação voluntária de tentativa da reparação, o indulto pleiteado não seria cabível; porquanto, ainda que o apenado seja assistido pela Defensoria Pública, tal fato, por si só, não teria o condão de afastar a exigência em comento.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
[a] partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu (...), ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (...); além do que [o] fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (...), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
Desta forma, a interpretação do decreto de indulto deve ser restritiva. O benefício do art. 9º, XV, visa alcançar o sentenciado que, voluntariamente, buscou reparar o dano ou restituir a coisa, demonstrando arrependimento. A exceção de "incapacidade econômica" (art. 12, § 2º) socorre aquele que deseja reparar, mas não pode.
Observa-se, portanto, que a interpretação do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 a que procedeu o Tribunal de origem não derivou da extrapolação de seus dispositivos e encontra-se em harmonia com o atual entendimento perfilhado nesta Instância Superior.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DO DANO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DO CONDENADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 9º, XV, C/C ART. 12, § 2º, DO DECRETO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TEMPESTIVA DO ARREPENDIMENTO OU DA VONTADE DE REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do Decreto Presidencial que concede indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por interpretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem ao menos manifestou, tempestivamente, arrependimento ou vontade de reparar o dano - nos termos do art. 16 (arrependimento posterior) ou da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal -, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto.
3. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
4. No caso concreto, não houve nenhuma manifestação de arrependimento ou vontade de reparar o dano por parte do paciente. A ausência de aplicação do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) ou da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do mesmo diploma, evidencia a inexistência de providências direcionadas à reparação do dano.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é de que a simples recuperação do bem pela autoridade policial não se equipara ao ato voluntário do agente de reparar o dano, requisito essencial para a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. O diploma presidencial exige demonstração tempestiva e concreta de arrependimento ou vontade de ressarcimento, elementos que não se presumem pela mera assistência da Defensoria Pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.053.978/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, MESMO COM MANIFESTAÇÃO VOLITIVA PARA TANTO, POR COMPROVADA OU PRESUMIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, para fazer jus ao benefício, o agravante, que foi condenado pela prática de crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve reparação do dano até 25/12/2025 ou que, mesmo com a voluntariedade de proceder a tal reparação, não a concretizou por comprovada/presumida incapacidade econômica para tanto. Todavia, nenhuma das hipóteses acima ocorreu na situação analisada nos autos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.076.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO DE PENAS. REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio.
2. O juízo da execução penal havia deferido pedido de indulto de penas em favor do agravante, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a sentença extintiva, determinando o regular seguimento ao feito executório perante o juízo competente.
3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou que faz jus ao indulto de penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sustentando que incidem as hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do decreto para afastar a obrigação de reparação do dano, em razão da representação processual pela Defensoria Pública e da pena de multa fixada no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao indulto de penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando a ausência de comprovação da reparação do dano e a alegação de hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige como condição para concessão do indulto a reparação do dano, seja por meio do instituto do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) ou da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, do Código Penal.
6. A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial, possui natureza relativa e deve ser analisada de forma detida e individualizada, considerando a situação financeira do executado tanto na fase cognitiva quanto na executória.
7. A assistência jurídica pela Defensoria Pública, por si só, não autoriza a presunção de hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação concreta da impossibilidade de adimplemento da pena de multa.
8. No caso em análise, não há comprovação da reparação do dano nem elementos concretos que justifiquem a dispensa legal dessa exigência, sendo imperioso o afastamento da sentença extintiva e o prosseguimento do feito executório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(...)
(AgRg no HC n. 1.056.631/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REQUISITO DE VOLUNTARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado tentado, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, I, e §2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo de Execução deferiu o pedido de indulto da pena privativa de liberdade, decisão que foi reformada pelo Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, sob o fundamento de que o crime não ultrapassou a fase da tentativa, tornando irrelevantes a alegada hipossuficiência e o valor da multa, além de não haver demonstração de reparação de danos ou manifestação voluntária de tentativa de reparação.
3. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao condicionar o benefício a um requisito de voluntariedade inexistente no texto do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando que a recuperação do bem furtado por intervenção policial já teria satisfeito o interesse patrimonial da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado.
III. Razões de decidir
5. A aplicação de decreto presidencial que concede o indulto deve ser orientada por interpretação restritiva, sob pena de invasão da competência privativa do Presidente da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
6. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou manifestação de vontade de reparar o dano, mesmo que o condenado seja presumidamente incapaz de fazê-lo por razões econômicas.
7. No caso concreto, não há direito ao indulto, pois não houve demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, sendo que a recuperação do bem furtado ocorreu exclusivamente por intervenção policial.
8. O fato de o condenado ser representado pela Defensoria Pública implica presunção de incapacidade econômica para reparar o dano, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado.
2. A presunção de incapacidade econômica do condenado, por ser representado pela Defensoria Pública, não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano para concessão do indulto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.058.736/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Dessarte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.