Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ANDRESSA ALETHEA DALBELO (AGRAVANTE), 5. RODRIGO NASCIMENTO DA ROCHA (CORRÉU), 6. MATHEUS FORMENTIN NEGREIROS (CORRÉU)
- Advogado
- FELIPE MATEUS BERGONSI (OAB 44166/SC)
AgRg nos EDcl no HC 1034863/SC (2025/0349329-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ANDRESSA ALETHEA DALBELOADVOGADO:FELIPE MATEUS BERGONSI - SC044166AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINACORRÉU:RODRIGO NASCIMENTO DA ROCHACORRÉU:MATHEUS FORMENTIN NEGREIROS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Andressa Alethea Dalbelo contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do habeas corpus por ser ele substitutivo de revisão criminal, já que a condenação transitou em julgado (fls. 964/965).
Posteriormente, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 976/978).
Nas razões do regimental, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, pois, havendo decisão que inadmitiu o Recurso Especial manejado pela defesa da paciente, é cabível o Habeas Corpus Substitutivo, especialmente em razão do mérito trazido no writ (fl. 986).
Alega, ainda, que o caso narrado no Habeas Corpus é de pleno conhecimento desta Corte (aplicação do tráfico privilegiado quando há quantidade de drogas significativa), sendo objeto de inúmeras decisões favoráveis, várias delas colacionadas na inicial de Habeas Corpus, de vários Ministros desta Corte (fl. 986).
Requer a submissão do presente agravo ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem, para aplicar o tráfico privilegiado à agravante e/ou alterar o regime prisional (do fechado para o semiaberto).
É o relatório.
Conforme destacado na decisão agravada, ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Inexistindo, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019; e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.
