SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1034738/SP (2025/0349336-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de B. P contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500910-26.2025.8.26.0535).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo sentença que lhe aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo necessário à ressocialização, e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 meses e 4 horas semanais (e-STJ fls. 66/68).
Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação, sendo desprovido o recuros da defesa e provido o ministerial para alterar a medida socioeducativa para internação (e-STJ fls. 40/57). Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÕES CÍVEIS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO. I. Caso em Exame: 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, aplicando ao adolescente medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. 2. O Ministério Público pleiteia a aplicação da medida de internação, enquanto a defesa busca a nulidade da apreensão e absolvição do adolescente. II. Questão em Discussão: 3. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da apreensão do adolescente por guardas municipais e a adequação da medida socioeducativa aplicada, considerando a gravidade do ato infracional. III. Razões de Decidir: 4. A abordagem pela Guarda Municipal foi legal, baseada em suspeita concreta, com apreensão de drogas, balança de precisão e dinheiro, comprovando a materialidade e autoria do ato infracional. 5. A medida socioeducativa de internação é justificada pela gravidade do ato infracional e pela situação de vulnerabilidade que o adolescente se encontra. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido para aplicar a medida socioeducativa de internação ao adolescente. Tese de julgamento: 1. A abordagem e apreensão foram legais, com provas robustas da prática do ato infracional. 2. A internação é a medida adequada diante da gravidade do ato e das condições pessoais do adolescente. Legislação Citada: ECA, , 117, 118, 122; , ; , . Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1501641-35.2022.8.26.0015, Rel. Ana Luiza Villa Nova, j. 21.11.2022. STJ, AgRg no HC n. 838.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023. TJSP, Apelação Cível 1502025-27.2024.8.26.0015, Rel. Torres de Carvalho, j. 27.01.2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1034738/SP (2025/0349336-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/39), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação com base em provas ilícitas. Aduz que a abordagem e busca pessoal realizada no paciente não fundou-se em justa causa. Também assevera que a atuação da guarda municipal foi irregular, na medida em que foi realizada busca pessoal para reprimir crimes em geral, ausente competência constitucional para essa finalidade.
Subsidiariamente, impugna a aplicação da medida socioeducativa de internação, pois nenhuma circunstância concreta demonstra que a conduta imputada ao jovem seria merecedora de sanção mais gravosa (e-STJ fl. 30), com destaque para o entendimento da Súmula 492//STJ.
Ao final, formula pedido liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a representação seja julgadda improcedente ou, subsidiariamente, que a internação seja substituída por medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento de nulidade nas provas obtidas mediante busca pessoal realizada pela guarda municipal ou, subsidiariamente, a substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto.
No caso, seguem os fundamentos apresentados pela Corte local para refutar o pleito de reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e manter a condenação do paciente pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 45/48):
No que diz respeito à preliminar de nulidade, decorrente da apreensão do menor por guardas municipais, razão não assiste à defesa.
Como se verá adiante, quando da análise das provas colhidas, a abordagem feita pela Guarda Municipal fundou-se em suspeita concreta.
Com efeito, em patrulhamento habitual em local conhecido pela prática da traficância, o jovem foi encontrado contando dinheiro proveniente do tráfico, o que motivou os guardas a realizarem a abordagem e a busca pessoal do adolescente que, em revista pessoal, também foi encontrada uma sacola com trinta porções de cocaína, sob a forma de “crack”.
Assim, diante de elementos indiciários robustos, como na hipótese dos autos, a possibilidade da ocorrência de uma afronta ao ordenamento social torna-se evidente, não se esperando conduta diversa da perpetrada pelos agentes da lei.
E apesar de não substituírem a figura da Polícia Militar como órgão responsável pelo patrulhamento ostensivo e preventivo, as guardas municipais constituem força pública que tem o dever de preservar a segurança dos cidadãos.
Se a qualquer do povo é permitido que se prenda alguém em flagrante (artigo 301 do Código de Processo Penal), é inegável que tal possibilidade se estenda aos guardas municipais.
Outrossim, há previsão legal para referida diligência, conforme se depreende do artigo 5º, da Lei 13.022/14:
Art. 5º. São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
(...)
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
(...)
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
(...)
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
Portanto, os guardas municipais agiram dentro de sua esfera de competência, ao abordarem o adolescente em conduta suspeita, típica do tráfico, não havendo que se falar em ilegalidade das provas obtidas durante a ação socioeducativa, as quais comprovaram de forma inequívoca a materialidade e a autoria do ato infracional imputado ao representado.
Sobre o tema, segundo restou decidido por esta c. Câmara Especial, verbis: [...]
Segundo apurado, “nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o adolescente B. e os maiores imputáveis F. e S. estavam no endereço supracitado, conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando foram vistos praticando a traficância, por guardas municipais que realizavam patrulhamento pela região. Na ocasião, os agentes estavam na posse de sacolas contendo as drogas acima descritas e uma balança de precisão, enquanto B. e S. realizavam a contagem do dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Diante da fundada suspeita, os guardas municipais realizaram a abordagem. Ao perceber a aproximação dos guardas, F. tentou correr, com uma mochila com as drogas, mas logo foi abordado. Em revista pessoal, com B. também foi encontrada uma sacola com trinta porções de cocaína, sob a forma de 'crack'” (fls. 01/06).
Extrai-se da transcrição supra que a guarda municipal abordou o paciente junto de dois imputáveis em conhecido ponto de venda de entorpecentes contando dinheiro e com uma sacola contendo expressiva quantidade de entorpecentes, justificativa idônea e suficiente para a busca pessoal.
Em relação ao tema, cabe consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Relator Ministro Luiz Fux, j. 20/2/2025), sob o regime de repercussão geral (Tema n. 656), firmou a tese de que é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
Dessa forma, também sob tal prisma, constata-se a legalidade da busca pessoal realizada pela guarda municipal, posto que no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário e sem a assunção de atividade de polícia judiciária.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A respeito da atuação das guardas municipais, a Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto" (HC n. 830.530/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 4/10/2023).
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que "[é] constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.
3. No caso concreto, verifica-se que a guarda municipal efetivou a busca pessoal no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem a assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF no Tema de Repercussão Geral n. 656, acima mencionado, razão pela qual deve ser reconhecida a licitude da revista realizada na espécie.
[...]
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.160.826/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA N. 656 DO STF. APLICABILIDADE. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA AO MENOR INFRATOR PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA QUESTÃO PREJUDICADA.
1. A impetração busca a anulação da condenação, alegando nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, sob o argumento de que a abordagem foi ostensiva e excedeu as atribuições constitucionais das guardas municipais.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656, reconheceu a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.
3. A abordagem foi considerada idônea, pois havia fundada suspeita, justificada pela tentativa de fuga do adolescente ao notar a aproximação dos guardas municipais.
4. A superveniente substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida torna prejudicada a análise da inaplicabilidade da internação pelas instâncias ordinárias.
5. Ordem denegada. (HC n. 929.860/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
No que toca à medida socioeducativa, por outro lado, constato ilegalidade passível de reparo.
Com efeito, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para estabelecer a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 51/57):
Nessa toada, quanto à aplicação da medida socioeducativa, deve-se ter como escopo o fato de que o adolescente infrator é indivíduo em formação e precisa ser orientado, pois a prática de ato infracional exige uma resposta educativa do Estado e não retributiva.
Registre-se, de mais a mais, que as medidas socioeducativas não têm natureza de pena, mas sim, possuem a finalidade de despertar no jovem o desvalor de sua conduta e reeducá-lo com valores morais e intelectuais.
Assim leciona Guilherme de Souza Nucci:
“(...) O adulto, autor de crime ou contravenção, plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e determinar-se conforme esse entendimento sofre o juízo de censura (culpabilidade), devendo, comprovada a sua culpa, receber a pena, cuja finalidade é multifacetada (reprimir e prevenir). O maior de 18, quando enfermo ou retardado mental, considerado inimputável, autor de um injusto penal (fato típico e ilícito), não pode sofrer o juízo de censura (culpabilidade), motivo pelo qual não comete crime e é absolvido; entretanto, como medida curativa, pretendendo protegê-lo e também a sociedade, aplica-se a medida de segurança, lastreada num juízo de periculosidade. No caso das crianças, cometendo ato infracional, como já ventilado, merecem proteção, cuidado e tato educativo, razão pela qual se aplica a medida de proteção. Finalmente, considerando-se o cometimento de ato infracional pelo adolescente, não se realiza, igualmente, o juízo de censura (culpabilidade), porque ainda não atingiram o grau de amadurecimento indispensável para compreender integralmente o caráter ilícito de sua conduta, comportando-se conforme tal entendimento. Logicamente, cuida-se de um critério cronológico, fruto de política criminal do Estado brasileiro e de padrões internacionais. Não se discute, ontologicamente, se há ou não, no plano real, a referida consciência do ilícito. De qualquer forma, é preciso tomar uma atitude quando o ato infracional é concretizado. Surge, após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem. Carrega tal medida um toque punitivo, pois termina restringindo algum direito do adolescente, inclusive a própria liberdade. 'Como traço fundante da sanção jurídica, tem-se a ameaça de um castigo, e ninguém pode ignorar que o recolhimento compulsório a uma unidade de internamento, por melhor proposta educacional que encerre, tem caráter punitivo. Demais, o traço que distingue a sanção jurídica de outras técnicas de controle social é exatamente o caráter de uma reprovação institucionalizada pelo Estado' (João Batista Costa Saraiva, Compêndio de direito penal juvenil. Adolescente e ato infracional, p. 66). Sobre a aplicação da medida socioeducativa: 'tal raciocínio, dentro da esfera da infância e da juventude, diverge muito da lógica que rege o Direito Penal. O moderno Direito Penal, ao deter-se sobre a prática do fato típico, antijurídico e culpável, enfatiza a conduta praticada e as circunstâncias na qual foi realizada. Apesar de assimilar alguns elementos ligados à personalidade do agente, mesmo no momento de determinar a pena ou a sua execução, tais elementos só fazem sentido para o Processo Penal enquanto estão articulados com a conduta criminosa. JÁ o Direito da Infância e da Juventude, ao regular a apuração do ato infracional, focaliza de uma forma privilegiada as condições psicossociais do adolescente. Desta forma não existe o modelo para tal conduta, tal sanção como previsto na esfera da responsabilidade penal. A descrição de condutas serve, como podemos observar no art. 122 apenas para limitar a possibilidade de aplicação da privação de liberdade e não para determiná-la. Prova disso é a indicativa das regras de Beijing para administração da Justiça da Infância e da Juventude quando dispõe sobre a pluralidade de medidas aplicáveis ao adolescente infrator observando assim uma flexibilidade a fim de reduzir a possibilidade de institucionalização' (Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa. Medidas socioeducativas Histórico, procedimento, aplicação e recursos. Disponível em: . Acesso em: 23 jul. 2014).” (Nucci, Guilherme de S. Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentado. Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição). Grupo GEN, 2020. Fl. 444).
Assim, a intervenção deve ser escolhida dentre aquelas previstas no rol do art. 112 do ECA, levando-se em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, §1º, do ECA).
Para a avaliação da capacidade do adolescente em cumprir a medida socioeducativa é imperioso observar a sua condição pessoal e familiar.
O tráfico de entorpecentes é equiparado a crime hediondo e, quem o comete, tem, notadamente, o intuito do lucro fácil, com menosprezo do trabalho honesto, a prejudicar a vida de pessoas indeterminadas, inclusive, com inúmeros reflexos na sociedade.
Esta Câmara Especial tem adotado esse entendimento [...]
Nota-se que o adolescente não relutou em ingressar no meio infracional precocemente, cometendo infração extremamente grave, o que demonstra a situação de risco e de vulnerabilidade a que está submetido.
Outrossim, a medida socioeducativa de internação deve ser aplicada, pois, além da gravidade dos fatos, de acordo com o Relatório do Diagnóstico Polidimensional da Fundação Casa (fls. 88/95), constata-se que o jovem possui “personalidade fragilidade e sujeito a influencias negativas do meio circundante. Na sua comunidade observa-se muitos elementos do meio infracional, convivendo com os adolescente e assim pode ser abordado em circunstancias, que o coloque em situações que pode acarretar-lhe prejuízo” (fl. 91).
Por conseguinte, diante do cenário discorrido, mostra-se patente que a aplicação de medida socioeducativa mais branda será ineficaz, sendo salutar a segregação do adolescente para afastá-lo de influências nocivas, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sobre o tema, outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: [...]
Cumpre consignar, ainda, que, de acordo com o princípio da proteção integral, a medida de internação visa proporcionar reabilitação aos infratores que, como o representado, não encontraram orientação e mecanismos de contenção suficientes em sua família e que, com a medida, poderão contar com suporte psicológico, pedagógico e profissionalizante.
Não se pode olvidar que o menor será periodicamente avaliado, podendo obter reversão da medida se vier a demonstrar inequívoca aptidão para o retorno ao meio aberto, respeitados os limites do artigo 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dessa forma, constata-se a internação do paciente não possui lastro em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, posto que fundou-se apenas na gravidade abstrata do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas
Entretanto, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 492/STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Além disso, as instâncias ordinárias não declinaram circunstâncias que denotem a necessidade de ser aplicada medida socioeducativa em meio fechado, motivo pelo qual, observados os preceitos do art. 35 da Lei n. 12.594/2012, entendo suficiente e adequado restabelecer as medidas em meio aberto fixadas pelo Juízo sentenciante,
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA N. 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito imputado - ou, no caso, do ato infracional praticado -, ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. Dessa forma, a medida socioeducativa extrema está autorizada tão somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da medida de internação, na hipótese, com fundamento apenas na gravidade em abstrato do ato infracional (Inteligência da Súmula n. 492/STJ).
4. Na hipótese, não há nos autos nenhum elemento concreto que justifique a imposição da medida mais gravosa. Além da pequena quantidade de drogas apreendida em poder do paciente - 59,54g (cinquenta e nove gramas e cinquenta e quatro centigramas) de maconha -, não há sequer notícia acerca da existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem concedida para determinar a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente. (HC n. 523.913/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA. ATO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO RELEVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ), que somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
2. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. No caso, não se verifica a reiteração de infrações graves, nem mesmo o descumprimento de medida socioeducativa anterior, pois trata-se da primeira passagem infracional do adolescente, não estando configurada, portanto, nenhuma das hipóteses do art. 122 do ECA.
3. Nesse contexto, considerando que não foi apreendida quantidade relevante de entorpecente - 1,7g de crack, 10,7g de cocaína e 53,7g de maconha (fls. 11/13) -, bem como a primariedade do paciente, não havendo sequer notícia nos autos acerca da existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais, cabível a aplicação de medida em meio aberto.
4. Habeas corpus concedido para que seja aplicada ao paciente, M.
J. F. T., a medida socioeducativa de liberdade assistida. (HC n. 459.523/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer as medidas socioeducativas em meio aberto fixadas na sentença.