Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 781782/SP (2022/0349347-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MICHAEL ALVES DA SILVAADVOGADOS:ARIANE CAROLINO DE PADUA PASCHOAL - SP231546DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 781782/SP (2022/0349347-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:ARIANE CAROLINO DE PADUA PASCHOAL - SP231546DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHAEL ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação criminal nº 0027871-59.2017.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano, em regime inicial aberto.
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos. Sustenta, em apertada síntese, que a parte paciente está submetida a constrangimento ilegal, ao argumento de invasão de domicílio praticada pelos policiais que realizaram a prisão. Requer, no mérito, a declaração de nulidade, com a absolvição do paciente.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 73/92.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 102/111 onde se manifesta pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.
No caso dos autos, colhem-se do acórdão impetrado os seguintes esclarecimentos:
"O ingresso dos policiais na residência do apelante sem mandado judicial não configura nulidade, por se tratar de crime de receptação, de natureza permanente. Assim, está caracterizada a exceção ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ressaltando-se que os agentes públicos tinham recebido informação de que no local dos fatos, mais precisamente no quintal de uma residência, havia uma motocicleta produto de crime, a permitir a busca no local. (...) Portanto, ainda que o ingresso no interior do imóvel não tenha sido autorizado pelo avô do apelante, tal como sustentado pela defesa em suas razões recursais, não há cogitar de violação de domicílio. Aliás, a esse respeito, cumpre transcrever o seguinte excerto da r. sentença condenatória, que já havia analisado a questão posta nos autos e assim muito bem consignou: “...ao contrário do que argumentou a Defensoria Pública, os policiais podiam ingressar na residência mesmo sem mandado judicial ou concordância dos moradores. Ressalte-se que o réu não comprovou que seus avós ou sua mãe não tenham permitido a entrada dos policiais, e palavra dos policiais tem fé pública. Além disso, a moto foi vista do lado de fora da casa pelos policiais, e a denúncia recebida citava que se tratava de produto de ilícito anterior, o que se confirmou. O crime de receptação na modalidade ocultar é permanente, o que permite o ingresso dos policiais” (sic) Desta feita, rejeita-se a preliminar suscitada."
Importante, ainda, transcrever trecho do relatório da sentença condenatória:
"Conforme apurado, entre 08 de setembro e 07 de outubro, por volta das 5h, um agente não identificado subtraiu a motocicleta descrita acima, que havia sido estacionada pela vítima, Jefferson Rodrigo Vicente, na Rua da Chácara, nº 100, bairro do Tucuruvi, nesta cidade. Neste mesmo período, o réu, sabendo se tratar de produto de furto, adquiriu ou recebeu, em proveito próprio, a referida motocicleta, sem os documentos obrigatórios ou comprovantes de procedência lícita. No dia 07 de outubro, policiais militares receberam denúncia anônima de que havia uma motocicleta produto de crime na Rua Maraã, nº 290, Vila Medeiros, motivo pelo qual decidiram diligenciar in loco. Ao chegar no referido imóvel, visualizaram a motocicleta descrita acima estacionada no quintal. Em busca do ocupante do local, foram recebidos pelo avô do réu, o Sr. João Raimundo da Silva, o qual, indagado sobre a moto, afirmou pertencer ao seu neto. Nesse momento, os policiais verificaram que um indivíduo pulou o muro do imóvel averiguado em direção ao terreno vizinho. Coincidentemente, ao ser convocado para explicar a origem da motocicleta, o réu não foi encontrado na residência e a moto foi apreendida e conduzida ao distrito policial. Após algumas horas, o réu compareceu em delegacia e admitiu a posse da moto, declarando tê-la adquirido por R$ 800,00 (oitocentos reais) de um indivíduo de prenome “Robert”, sem declinar outros detalhes, como qualificação ou endereço onde pudesse ser encontrado. Por fim, negou ter fugido com a chegada dos policiais em sua residência horas antes. A motocicleta foi reconhecida pelo dono e devolvida em auto próprio."
A partir da narrativa transcrita é possível observar que o ingresso domiciliar decorreu de diligências investigativas iniciadas a partir do recebimento de denúncia anônima sobre uma motocicleta fruto de crime que se encontrava no domicílio onde residia o paciente.
Tendo os policiais se dirigido ao endereço indicado, observaram, ainda fora do imóvel, a moto em seu interior.
Recebidos pelo avô do paciente, que teria lhes franqueado a entrada, este teria informado que a moto pertenceria ao seu neto.
Acresça-se que os policiais ainda avistaram alguém pulando o muro do terreno ao avistar a viatura da polícia.
Todos estes elementos possibilitaram o ingresso pelos policiais no domicílio do paciente, sem que se vislumbre qualquer mácula ao direito fundamental à inviolabilidade domiciliar
Como bem indicado pelo juízo de primeiro grau, o delito de receptação, na modalidade “ocultar”, possui natureza permanente, o que caracteriza situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar. Neste sentido:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. ROUBO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE MANDADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, XI, DA CF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a receptação, na modalidade ocultar, é crime permanente.
Assim enquanto o agente estiver guardando ou escondendo o objeto que sabe ser produto de crime, consuma-se a infração penal, perdurando o flagrante delito" (RHC n. 80.559/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/4/2017).
III - A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente.
Precedentes.
IV - O STF, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
V - No caso, consta do v. acórdão que os policiais chegaram até o paciente em diligências de rastreamento de outro celular objeto de crime, que emitia sinais desde a sua residência, bem como em face de existirem sérios indícios de que o paciente se dedica ao delito de receptação de celulares roubados, visto que foram encontrados com ele pelo menos três aparelhos, tudo a configurar fundadas razões para autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento.
Habeas corpus não conhecido. (HC 433261/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018)
Importante ressaltar a posição pacífica desta Corte no sentido de que o recebimento de denúncias anônimas pode servir de base a amparar a instauração de diligências investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de cometimento de infrações penais, como ocorreu na hipótese. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO
(...) V - A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 891384 / PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024)
Por fim, válido frisar que não há qualquer elemento nos autos que infirme a credibilidade dos relatos prestados pelos policiais na qualidade de testemunhas, os quais, por se tratarem de servidores públicos no exercício da função, possuem fé pública, cuja presunção relativa da veracidade dos seus relatos somente cederia diante de prova em sentido contrário.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO