SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1034862/MS (2025/0349385-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ROSIVALDO MARTINS RUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSIVALDO MARTINS RUIZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.
Tendo sido justificada a necessidade e devidamente realizado o exame criminológico, cujo resultado se mostrou desfavorável ao apenado, revela-se acertada a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência do requisito subjetivo, notadamente diante da conclusão de que o apenado ainda apresenta vulnerabilidade em situações que demandam uma avaliação objetiva dos eventos e das consequências de suas ações, aumentando a suscetibilidade a decisões impulsivas ou inadequadas, pressupondo risco à coletividade e ordem pública.
Recurso desprovido, com o parecer
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária, bem como pelo fato de que "[...] obteve a remição por diversas vezes por trabalhar e estudar (1.161 dias remidos) bem como já cumpriu 76% da pena imposta [...]", sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento do benefício.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1034862/MS (2025/0349385-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ROSIVALDO MARTINS RUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Assim, o juízo singular, considerando que o sentenciado possui condenação pela prática de diversos crimes graves, cometidos com violência e ameaça, entendeu imprescindível a realização de exame criminológico para adequada análise de sua personalidade (mov. 334.1) e determinou a realização de laudo psicológico subscrito pela psicóloga Ignez Charbel Stephanini, CRP 14/00810-1, que é concluso no sentido de que: Considerando os resultados expostos anteriormente que foram obtidos por meio dos procedimentos utilizados nessa avaliação, ou seja, entrevista clínico-forense, uso de instrumentos psicológicos para avaliação da personalidade e inteligência geral, estudo dos autos, no momento, em relação aos aspectos psicológicos necessários à progressão de regime a condição do periciado é desfavorável.
Com efeito, referido laudo apontou que (mov. 351.1):
"Os resultados referentes aos aspectos de personalidade pertinentes a esta demanda, indicam que no momento, o periciado não dispõe de recursos psicológicos satisfatoriamente desenvolvidos, que são as reservas e habilidades de enfrentamento que a pessoa tem para lidar com as pressões do ambiente e capacidade de adaptação diante dos desafios da vida diária. Apresenta dificuldades emocionais, podendo aumentar a possibilidade de realizar julgamentos falhos, comprometer sua eficiência na tomada de decisões e na maneira como lida com os contextos que não são familiares ou com maior carga emocional.
Em relação ao seu conhecimento racional sobre as normas sociais, resultado é significativamente inferior em relação àquele demonstrado pela maioria das pessoas. Dessa maneira, o avaliado mostra-se menos propenso a fornecer respostas convencionais ou amplamente aceitas ao interpretar estímulos do ambiente. Essa característica pode indicar uma forma de pensamento menos alinhada com as normas e expectativas sociais, refletindo maior individualidade nas percepções e dificuldades em compreender ou se adaptar às convenções sociais.
Além disso, o avaliado evidencia dificuldade para ver o ambiente externo com precisão, com muitas situações em que seu jeito único, idiossincrático ou individualizado de perceber eventos interfere com a precisão perceptiva. Essa condição poderá dificultar a compreensão efetiva do eu, do outro e do ambiente, bem como a capacidade de lidar com os desafios diários. Sugere também uma vulnerabilidade em situações que demandam uma avaliação objetiva dos eventos e das consequências de suas ações, aumentando a suscetibilidade a decisões impulsivas ou inadequadas.
Os resultados demonstram propensão para estabelecer relacionamentos interpessoais conflituosos e a apresentar comportamentos sociais inadequados, indicando um entendimento menos adaptativo de si mesmo e dos outros. HÁ evidências de dificuldades na percepção e interpretação das interações humanas, o que pode levar a mal entendidos e conflitos nos relacionamentos pessoais. Também foram observadas distorções no processamento cognitivo e na representação mental das experiências humanas, comprometendo a capacidade de compreender e responder de forma adequada às demandas sociais. Esses fatores combinados evidenciam vulnerabilidades nos recursos psicológicos necessários para interações sociais adaptativas." (destacamos)
Verifica-se, portanto, que não há falar em exame criminológico 'excessivamente subjetivo', vez que o laudo psicológico foi elaborado por meio de procedimentos técnicos e específicos recomendáveis para sua finalidade, com indicação da metodologia utilizada pelo profissional, de modo a atribuir credibilidade às conclusões apresentadas, não havendo que cogitar da subjetividade alegada.
Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, consignou-se:
1) Tem o condenado consciência de que infringiu norma de conduta? Mostra-se arrependido dos crimes que cometeu?
Resposta: Sim. Seus resultados não são compatíveis com aqueles de quem demonstra arrependimento.
3) Demonstra estar em condições de aceitar o convívio social e cumprir regras, ou apresenta ainda sinais que demonstram não ser conveniente a sua adaptação ao meio social?
Resposta: No momento, em relação aos aspectos avaliados, entende-se que o periciado não demonstra estar em condições.
Logo, mostra-se devidamente fundamentada a decisão objurgada que indeferiu, ao menos por ora, a progressão de regime pleiteada pelo recorrente, tendo em vista a presença de elementos concretos extraídos dos autos que indicam aspectos desfavoráveis de sua personalidade, razão pela qual, de forma justificada, não se recomenda a progressão pretendida (fls. 24-25).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário.
4. Hipótese na qual o resultado do exame criminológico concluiu que o Apenado não está apto a cumprir pena em regime semiaberto, pois "é acometido pelo transtorno de personalidade emocionalmente instável" e apresenta "um perfil impulsivo, emocionalmente desequilibrado e imaturo, não possuindo capacidade psicológica para controlar seus impulsos primários, sublimar sua agressividade e aceitar o convívio social e cumprir regras de conduta (fl. 27).
5. Agravo desprovido. (AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021).
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS. IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA. PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incabível a impugnação de determinação de exame criminológico com base em decisão sem fundamentos concretos, uma vez que a defesa deveria ter se insurgido contra a realização da avaliação em momento oportuno, ou seja, após a determinação do exame e antes de sua confecção. Nesse sentido: Contra a determinação da realização do exame, contudo, a d. Defesa sequer se insurgiu e, agora, além de matéria abarcada pela preclusão, o que se tem é que há prova recente nos autos, produzida durante a execução penal, que não recomenda o benefício almejado ( STJ - HC 609042, Rel. Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 39/9/2020).
2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte, o parecer psicossocial desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.
3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a situação de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que praticou.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. (...) 2. Situação em que, muito embora a conclusão final do Relatório Conjunto de Avaliação tenha sido favorável à progressão de regime, o relatório social afirmou que o executado, que cumpre pena de 60 anos e 21 dias de reclusão pela prática dos delitos de homicídios qualificados e porte de arma, com término previsto para 9.7.2062, "emite crítica superficial e simplista, acerca da motivação para a prática dos delitos a ele atribuídos". Por sua vez, o relatório psicológico indicou que ele "relativiza o crime no intuito de desqualificar a gravidade dos atos, e, consequentemente se eximir da responsabilidade. Fala em arrependimento, porém seu discurso está voltado para suas perdas pessoais. Apresenta, ainda, pouca empatia pelas vítimas.
Ademais, traz a conduta criminal cristalizada em seu comportamento". Tais aspectos desfavoráveis, por si sós, indicam que, à época, o executado ainda não tinha assimilado suficientemente os objetivos da terapêutica penal, o que desaconselhava a progressão de regime.
3. Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando [...] (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019) [AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021].
4. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos. [...] (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017).
5. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura.
6. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à concessão do benefício.
Outrossim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Por outro lado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível que juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso concreto e levando em consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal.
Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.