Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034865/RJ (2025/0349406-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GERVASIO FIGUEIREDO WADAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GERVÁSIO FIGUEIREDO WADA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da apelação criminal n. 0003216-82.2024.8.19.0014.
Consta da presente impetração que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, n/f da Lei nº 11.340/06 à pena definitiva em 22 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais no valor de 2 salários-mínimos. Após apelação defensiva, o recurso foi desprovido pelo Tribunal de Justiça.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de elementos concretos para negativação das consequências do crime, porquanto as reações emocionais de tristeza e choro seriam inerentes ao tipo de estupro de vulnerável, não havendo prova de alterações relevantes na rotina, prejuízo escolar, realização de perícia psicológica ou impactos na saúde física.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a circunstância judicial negativa referente às consequências do delito e fixar a pena-base no mínimo legal.
Informações prestadas às fls. 212-215 e 216-218.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Para melhor delimitar a controvérsia, destaco os excertos do v. acórdão impugnado, no que interessa à espécie (fls. 30 e 35):
"Não bastasse, foi também ouvida em juízo a orientadora pedagógica da escola, afirmando que inicialmente a vítima chorava muito e não conseguia falar, sendo que depois conseguiu se acalmar e relatou os abusos mantendo constante seu relato ao recontá-los à genitora.
Igualmente relevante o depoimento da diretora da escola, no sentido de que representantes de classe teriam afirmado que a ofendida, de vez em quando, se mostrava triste e chorosa, apesar de ser uma aluna dedicada.
Como se vê, a alteração no comportamento da vítima não passou despercebido pelos colegas de classe. Além disso, a alegação de que a mãe de Geovanna não tinha notado mudança em seu comportamento fica comprometida quando a genitora afirma que a filha deixou de interagir com a família, ficando mais recolhida em seu quarto, o que chamou sua atenção. A vítima ainda esclareceu não ter solicitado ajuda anteriormente em razão das ameaças, coações e propostas pecuniárias praticadas pelo genitor. Ressalte-se que a genitora da vítima admitiu que fora advertida pela ofendida quando moravam em outro local de que o acusado tinha mandado praticar sexo oral nele. Nessa linha, não causa estranheza o fato de a ofendida nada ter revelado para sua mãe, tendo uma crise de choro durante a aula de matemática, ocasião em que foi conversar com a orientadora, tendo a ela contado primeiramente os episódios de abuso sofridos.
[...]
Quanto à dosimetria, inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem.
Assim, na primeira fase da dosimetria, agiu com acerto o Magistrado na valoração negativa das consequências do crime, uma vez que a vítima, em decorrência dos abusos sofridos, mudou seu comportamento na escola, mostrando-se triste e chorosa, informação que foi corroborada pela diretora da escola e, de acordo com seu relato, pelos colegas de classe da ofendida."
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, mostra-se devidamente justificado o aumento da pena-base, não se verificando qualquer ilegalidade na dosimetria fixada, uma vez que a jurisprudência desta Corte de Justiça admite a valoração desfavorável das consequências do crime, com fundamento no abalo psicológico sofrido pela vítima de crime sexual, para fins de exasperação da pena-base no delito de estupro de vulnerável.
Acerca do tema em debate, confiram-se os precedentes desta Corte:
"ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO CAUSADO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências do crime, cuja avaliação negativa se ampara no abalo psicológico causado à vítima, mostra-se adequada e concretamente justificada, não sendo cabível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício neste ponto, já que ausente flagrante ilegalidade capaz de sustentar a adoção dessa providência.
[...]
3. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 411.243/PE, relator. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1034865/RJ (2025/0349406-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GERVASIO FIGUEIREDO WADAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.