Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 208339/BA (2024/0349412-7)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAXARIA LTDAADVOGADOS:ARY NEWTON BELO PINA - BA009008TIAGO BARRETO SOUZA DE MATOS - BA054463SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DE TERRA NOVA - BASUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BAINTERESSADO:NELCINO SANTOSADVOGADOS:RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA - BA025197MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA - BA042041NÚRIA ALMEIDA LEAL QUADROS - BA021533
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por INDUSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o Juízo de Direito da VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TERRA NOVA/BA, no qual se processa a recuperação judicial (processo n.º 8000082-20.2016.8.05.0259) e a 1ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, em que tramita a reclamação trabalhista n.º 0000821- 45.2017.5.05.0001, ajuizada por NELCINO SANTOS.
Aduz a suscitante, em síntese, que o r. Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, na qual figuram como reclamadas, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual está submetida. No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo patrimonial.
Às fls. 315/317, este signatário deferiu, em parte, o pedido liminar a fim de sobrestar os atos executivos.
Prestadas as informações (fls. 323/326 e 457/471), o parquet federal entendeu desnecessária a sua manifestação. (fls. 447/451)
No petitório de fls. 328/443, o interessado pugna pelo não conhecimento do conflito.
É o relatório.
Decisão.
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Não se olvida - consoante registrado na oportunidade do exame da medida liminar - que após o deferimento do processamento da recuperação judicial é do juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. Sobre o tema: AgInt no CC n. 147.032/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, D Je 19/9/2017; AgRg no CC n. 125.697/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, D Je 15/2/2013; AgInt nos E Dcl no CC 166544/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, D Je de 24/03/2020; CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, D Je 2/5/2012, CC n. 102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, D Je 7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro SIDNEI BENETI, D Je 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, D Je 30/4/2012.
Contudo, após as informações prestadas pelo r. juízo da recuperação judicial no sentido de que "(...) Não houve formalização de qualquer período de prorrogação, nem proposta de plano submetida a assembleia geral de credores. De sorte que, na prática, encerrado o stay period, as cobranças de dívidas podem prosseguir normalmente nos juízos de origem até que o plano de recuperação seja aprovado pela assembleia geral de credores e homologado juridicamente." (fls. 465), acrescentando-se, ainda "(...) Nos termos da Lei 11.101/05 e com espeque na documentação trazida pela empresa e relatórios do Administrador Judicial, inexistindo dívidas originárias ou supervenientes que possam comprometer a saúde econômica da empresa, entendendo, nesta oportunidade, despiciendo o pedido de recuperação (por superveniente ausência de interesse de agir), revogo os efeitos da suspensão de todas as ações e execuções de valores líquidos e prazos prescricionais" (grifos nossos), é de rigor, portanto, o não conhecimento do presente incidente porquanto inexistem juízos em conflito a reclamar a intervenção deste STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência, revogando-se, por conseguinte, a liminar de fls. 315/317.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Relator
MARCO BUZZI