SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 945721/SP (2024/0349419-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIEZER HENRIQUE CAMPOS GREGORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ELIEZER HENRIQUE CAMPOS GREGÓRIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal estadual deu provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena imposta ao paciente para 7 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 69, caput, do Código Penal.
O impetrante alega a inexistência de prova suficiente da autoria e materialidade delitivas, salientando que a dúvida deve ser resolvida a favor do acusado.
De forma alternativa, aduz a necessidade de revisão do regime prisional inicial estabelecido.
Requer a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 164-170).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Intimação - HABEAS CORPUS19/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Ao examinar o conjunto probatório constituído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 115-118):
Consta dos autos que o acusado, nas circunstâncias espaço-temporais descritas na incoativa, trazia consigo 01 (uma) porção de maconha, embalada em plástico transparente e envolta em fita adesiva preta, prensados na forma de “tijolo”, com massa bruta de 630,76 gramas (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 08/09, laudo de constatação provisória de fls. 11/15 e laudo toxicológico de fls. 65/68), para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta, ainda, que o acionado, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, portava uma arma de fogo do tipo garrucha calibre 32, marca Amadeo Rossi, com número de série F45024, de uso permitido, além de dois cartuchos intactos, marca CBC, calibre .32, modelo S&WL, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme autor de exibição e apreensão de fls. 11/15 e laudo pericial de fls. 69/76.
Perquirido a respeito, em solo policial, o réu refutou a falta a ele irrogada (fls.04). Segundo noticiou, estava em sua casa quando ouviu barulho em seu portão. Ao verificar, visualizou um conhecido do bairro, cujo nome não quis mencionar, pedindo para entrar. Ele jogou uma mochila em sua casa e saiu correndo, ocasião em que o acionado foi abordado por policiais militares que localizaram alguns objetos no interior da mochila. Indagado, negou que os objetos encontrados fossem de sua propriedade. Asseverou ter franqueado a entrada da equipe em sua casa, onde nada foi localizado. Por fim, questionado, negou estar envolvido com o tráfico de drogas.
[...]
Policial militar atuante Felipe rememorou o sucedido. Em patrulhamento próximo à Vila Esperança, avistaram dois indivíduos na via pública. Um deles, ao perceber a aproximação da viatura, se evadiu, levantando suspeitas. Abordaram o indivíduo que ficou na via, posteriormente identificado como o acionado. Ele estava com dinheiro no bolso e uma mochila, onde havia um tijolo de maconha, balança de precisão e revolver. Indagado, o réu admitiu informalmente a posse e a mercancia ilícita dos entorpecentes. A mochila estava com o acionado. O outro indivíduo não foi abordado, nem identificado (gravação inserta nos autos digitais).
E a mesma dinâmica, em essência, foi relatada pelo colega de farda Lucas. Em acréscimo, pontuou que o réu foi abordado com a quantia de R$36,00 e uma bolsa, onde havia um tijolo de maconha, balança de precisão e revolver. Indagado, o acionado assumiu a propriedade da droga e da arma, e admitiu que realizava o tráfico para sua manutenção. Justificou que a genitora havia ido para o Paraná e ficou sozinho. Pegou a droga para vender; já a arma, em razão de ameaças que recebia. Segundo o acionado informara, a droga e a arma eram dele; estavam com ele na mochila. Recordou-se do acusado quando era menor de idade; ele é conhecido dos meios policiais, embora há tempos não o via nas ruas (gravação inserta nos autos digitais).
[...]
In casu, ademais, insta registrar que, conquanto lhe incumbisse o ônus probatório a respeito, ex vi o teor do artigo 156, do Código de Processo Penal, a defesa de Eliezer sequer produziu qualquer prova capaz de prestigiar a versão exculpatória sustentada em juízo, já per si indigesta.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, dos objetos apreendidos e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
De igual modo, considerada a reincidência do paciente e a quantidade de drogas apreendidas, não se verifica nenhuma ilegalidade no posicionamento do Tribunal estadual ao preservar o regime fechado para o início de cumprimento da pena, consoante estabelecido no art. 33, § 3º, do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ANTECEDENTES. REGIME. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem -como pretende a defesa - seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional.
3. A instância de origem destacou, devidamente, a existência de circunstância judicial desfavorável, notadamente a reincidência do réu, com condenação transitada em julgado pela prática do mesmo delito, o que levou ao aumento da pena-base acima do mínimo legal.
4. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
5. O regime inicial fechado foi imposto com amparo na reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do CP. Tais elementos, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 886.122/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)