Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1122804/SP (2026/0349430-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MARCELO FERREIRA DA SILVAADVOGADO:JEFFERSON LUIZ RODRIGUES - SP407277AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1122804/SP (2026/0349430-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JEFFERSON LUIZ RODRIGUESADVOGADO:JEFFERSON LUIZ RODRIGUES - SP407277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO FERREIRA DA SILVACORRÉU:LEONARDO VIANA GIOGETICORRÉU:DOUGLAS DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO FERREIRA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500113-90.2022.8.26.0200).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 14 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada fixação do regime inicial fechado em desacordo com o art. 33, § 2º, c/c o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, apesar de a pena ser inferior a 4 anos e o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça.
Alega que, mesmo para reincidentes, é possível o abrandamento do regime quando favoráveis as circunstâncias judiciais, invocando a Súmula n. 269 do STJ.
Afirma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, por se tratar de reincidência não específica e de circunstâncias judiciais favoráveis; e que a mera reincidência não impediria a substituição sem fundamentação concreta de inadequação social da medida.
Aduz que a condenação seria nula por insuficiência probatória, por se basear em elementos informativos inquisitoriais não confirmados em juízo, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal, com destaque para a delação informal de corréu retratada em juízo.
Alega, ainda, que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e filhos menores dependentes, o que denotaria circunstâncias favoráveis.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de contramandado de prisão ou de alvará de soltura até o julgamento final da impetração. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 17/8/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado certificado no dia 11/2/2026, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1122804/SP (2026/0349430-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JEFFERSON LUIZ RODRIGUESADVOGADO:JEFFERSON LUIZ RODRIGUES - SP407277IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO FERREIRA DA SILVACORRÉU:LEONARDO VIANA GIOGETICORRÉU:DOUGLAS DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.