Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122806/MG (2026/0349435-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THALIS FERNANDES DAS MERCES BATISTAADVOGADO:THALIS FERNANDES DAS MERCES BATISTA - MG208384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FELIPE CRISTIANO DUTRA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE CRISTIANO DUTRA SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA VEICULAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial, da busca veicular e da prova material por alegada quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
HÁ cinco questões em discussão: (1) saber se a abordagem policial decorreu de fundada suspeita ou se foi baseada exclusivamente em denúncia anônima; (2) verificar a licitude da busca veicular realizada sem mandado judicial; (3) aferir a existência de quebra da cadeia de custódia dos vestígios apreendidos; (4) definir se estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (5) examinar a adequação do regime inicial fixado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A abordagem policial mostrou-se legítima, porquanto precedida de informações individualizadas acerca da atuação do apelante e corroborada, durante a diligência, pela visualização da arma de fogo no interior do veículo, configurando fundada suspeita apta a autorizar a intervenção policial, nos termos do art. 244 do CPP.
A busca veicular revelou-se lícita, pois amparada por circunstâncias objetivas que evidenciavam situação de flagrância, sendo irrelevante a controvérsia acerca da autorização do acusado diante da prévia constatação visual do armamento.
A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, ausente demonstração de prejuízo concreto ou de qualquer indício de adulteração, substituição ou comprometimento da autenticidade da arma de fogo e das munições regularmente submetidas à perícia.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível, pois, embora preenchidos os requisitos objetivos, não se verifica o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal, diante da reincidência do apelante em delito equiparado a hediondo, circunstância que evidencia a insuficiência da medida.
Mantém-se o regime inicial semiaberto, porquanto compatível com as circunstâncias pessoais do condenado e com a necessidade de reprovação e prevenção do delito, não bastando o quantum da pena para justificar a fixação do regime aberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial e a busca veicular realizadas sem mandado judicial são lícitas quando amparadas por fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, posteriormente confirmados durante a diligência. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera indicação de irregularidades formais. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser afastada quando as circunstâncias concretas do caso evidenciarem que a medida não é suficiente para reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 4. A reincidência em delito de elevada gravidade constitui fundamento idôneo para a manutenção do regime inicial semiaberto (fls. 24/25).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/03, além de 10 (dez) dias-multa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem justa causa, pois a abordagem se baseou exclusivamente em denúncia anônima, sem qualquer atitude suspeita do paciente, nada tendo sido encontrado na revista, o que afasta a legalidade da medida.
Argumenta que a busca veicular é nula por ausência de autorização válida e de fundada suspeita, diante da inexistência de termo escrito, registro audiovisual ou comprovação inequívoca de consentimento, somada a versões policiais divergentes sobre o teor da denúncia e a localização da arma, bem como à vedação de pescaria probatória.
Defende que, reconhecida a ilicitude das provas por violação às regras do art. 244 do CPP e ao direito à intimidade, deve ser decretado o desentranhamento dos elementos obtidos e a absolvição do paciente com base no art. 386, II e VII, do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. E, no mérito, a anulação das buscas e das provas e a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Com efeito, extrai-se da prova oral produzida em juízo que a abordagem não decorreu de mera escolha aleatória dos policiais militares, mas foi precedida do recebimento de informações de que o apelante, conhecido pelos apelidos de "Marcão" ou "Felipinho", estaria exercendo posição de liderança no tráfico de drogas no bairro Fênix, utilizando arma de fogo para garantir a segurança dos pontos de venda de entorpecentes.
Nesse sentido, o policial militar Tairone Freitas de Souza relatou que, durante o pré-turno, a equipe recebeu informações de que o acusado comandava o tráfico de drogas na região e costumava circular armado, razão pela qual foi montada operação policial destinada à averiguação da notícia recebida. Informou que, durante patrulhamento pela Rua Mário de Paula, a guarnição localizou o veículo conduzido pelo réu, realizando a abordagem, ocasião em que, embora nada de ilícito tenha sido encontrado na busca pessoal, foi localizada, no interior do automóvel, uma pistola acompanhada de carregador alongado contendo quinze munições intactas. Acrescentou, ainda, que o próprio acusado assumiu a propriedade da arma de fogo e autorizou a realização da busca veicular ao comandante da equipe (PJE Mídias).
No mesmo sentido, o policial militar Adriano Costa de Oliveira confirmou que a equipe já possuía informações prévias de que o apelante seria o responsável pelo tráfico de drogas nos bairros Bálsamo e Fênix, tendo recebido notícia de que estaria se deslocando armado em razão de conflitos entre facções criminosas. Relatou que, durante o patrulhamento, o veículo foi localizado em circulação, sendo realizada a abordagem, oportunidade em que, através do vidro aberto do automóvel, foi possível visualizar a arma de fogo posicionada junto à coluna da marcha. Esclareceu, ainda, que o acusado autorizou a vistoria do veículo e, após a localização da pistola, admitiu ser seu proprietário (PJE Mídias).
(...)
A denúncia recebida não era genérica, mas continha informações individualizadas acerca da identidade do acusado, dos apelidos pelos quais era conhecido, da região em que atuava, da circunstância de portar arma de fogo e do veículo por ele utilizado, elementos que motivaram a imediata diligência policial destinada à verificação da notícia.
Além disso, durante a própria abordagem, sobrevieram elementos objetivos que reforçaram a fundada suspeita inicialmente existente.
Conforme esclarecido pelo policial Adriano Costa de Oliveira, foi possível visualizar a arma de fogo através do vidro aberto do veículo, antes mesmo da realização da busca veicular, circunstância que, por si só, evidenciava situação de flagrância e legitimava o prosseguimento das diligências.
(...)
Conforme demonstrado pela prova produzida sob o crivo do contraditório, a abordagem decorreu do recebimento de informações individualizadas de que o apelante, conhecido pelos apelidos de "Marcão" e "Felipinho", exercia posição de liderança no tráfico de drogas no bairro Fênix e costumava portar arma de fogo para garantir a segurança dos pontos de venda de entorpecentes.
(...)
Os relatos prestados pelos policiais militares mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade.
Além disso, ainda que se desconsiderasse a alegada autorização do apelante, a diligência permaneceria hígida.
Isso porque a busca veicular encontrava-se amparada por fundada suspeita devidamente caracterizada pelas circunstâncias concretas verificadas durante a ocorrência, especialmente pelas informações previamente recebidas acerca do porte de arma de fogo pelo acusado e pela visualização do armamento no interior do veículo antes da realização da busca, situação que evidenciava hipótese de flagrante delito e legitimava a atuação policial (fls. 28/36 - destaquei)
O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; e) demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura ou se desfazer de algum objeto; f) existência de monitoramento ou diligências prévias; g) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; h) posse de algum objeto estranho no veículo; i) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais; j) vidros do veículo revestidos com insulfilme muito escuro.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1122806/MG (2026/0349435-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THALIS FERNANDES DAS MERCES BATISTAADVOGADO:THALIS FERNANDES DAS MERCES BATISTA - MG208384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FELIPE CRISTIANO DUTRA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.