Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutCautAnt 1120/MA (2025/0349444-7)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAEMBARGANTE:ELEXANDRE PEREIRA PITAADVOGADOS:ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA035510SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA035363EMBARGADO:TANGARA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de declaração, opostos por ELEXANDRE PEREIRA PITA, interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, não conheceu do Pedido de Tutela, por ausência de documento indispensável.
Sustenta o Embargante omissão no julgado, por ausência de intimação da Recorrente para juntar o comprovante de interposição.
Feito breve relato, decido.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Com efeito, depreende-se da leitura do pronunciamento que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa acerca do interesse processual do requerente na atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
Ademais, o pedido de tutela provisória foi indeferido em virtude da impossibilidade de esta Corte apreciá-lo naquele momento, porquanto ausente a comprovação da interposição do agravo em recurso especial interposto.
Entendo, todavia, que a superveniência da juntada do agravo não reveste motivo apto a permitir a reapreciação do pedido formulado, o que se traduziria em indevida ampliação da pretensão inicialmente delimitada, sobretudo diante de alterações fáticas ocorridas.
Noutro giro, revela-se incabível a reavaliação do pedido em tela quando necessário o exame de fatos ocorridos posteriormente à sua apresentação, qual seja, a posterior juntada.
Anote-se que, embora o pedido de tutela provisória não possa ser alterado após a sua formulação inaugural, sob pena de desvirtuamento do instituto, tal não impede, eventualmente, a apresentação de novo requerimento, o qual deverá preencher os requisitos legais, além de refletir a contemporaneidade do feito ao qual vinculado.
Assim, constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
TutCautAnt 1120/MA (2025/0349444-7)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:ELEXANDRE PEREIRA PITAADVOGADOS:ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA035510SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA035363REQUERIDO:TANGARA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Vistos.
Trata-se Tutela Cautelar Antecedente proposta por Elexandre Pereira Pita, objetivando atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
Foram apresentados os seguintes documentos: petição de recurso especial (fls. 39-53), Acórdão do tribunal de origem (fls. 54-65) e o Despacho de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 66-68)
Quanto à probabilidade do direito, aponta ilegalidade na imissão provisória na posse determinada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo tribunal de origem. Sustenta ter sido a medida proferida com base em valor ofertado unilateralmente pela concessionária, sem análise ou prévio arbitramento judicial, em afronta ao art. 15 do Decreto-lei n. 3.365/1941. Afirma ter o acórdão recorrido atribuído ao dispositivo interpretação divergente daquela firmada por esta Corte no AREsp n. 1674697, além de violar o art. 927, III, do CPC, ao desconsiderar o entendimento fixado no Tema 472/STJ (fls. 13/24)
Em relação ao perigo da demora, alega risco à segurança local e ao aeródromo instalado na área, com interferências eletrônicas, alterações de rotas de voo e comprometimento da segurança operacional (fls. 24)
O recurso especial foi inadmitido na origem, por aplicação dos óbices da Súmula 283 e 284 do STF e da Súmula 7 desta Corte Superior (fls. 66/68).
É o relatório.
Feito breve relato, decido.
Verifico que o pedido de tutela provisória foi protocolado nesta Corte em 11 de setembro de 2025 (fls. 1/2).
A peticionante requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, já inadmitido. Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação da interposição de Agravo em Recurso Especial, ao qual seria possível vincular o pedido de tutela.
Desse modo, constato ausência de interesse processual do Requerente na atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido ou a recurso de agravo sequer interposto.
Posto isso, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE TUTELA, nos termos dos arts. 34, XVIII, a, e 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
TutCautAnt 1120/MA (2025/0349444-7)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:ELEXANDRE PEREIRA PITAADVOGADOS:ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA035510SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA035363REQUERIDO:TANGARA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
TutCautAnt 1120/MA (2025/0349444-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ELEXANDRE PEREIRA PITAADVOGADOS:ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA035510SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA035363REQUERIDO:TANGARA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.