Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
HC 1122810/AC (2026/0349445-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACREADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:SILVIA CRISTINA JUSTINO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SÍLVIA CRISTINA JUSTINO SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Acre que denegou a ordem no HC n. 1000690-03.2026.8.01.000.
Neste writ, a defesa alega ilegalidade concreta na manutenção do regime inicial fechado, apesar da pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias, da primariedade, do reconhecimento do tráfico privilegiado, da absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e da atuação como transportadora.
Sustenta cabimento excepcional do habeas corpus após o trânsito em julgado, sem dilação probatória, e proporcionalidade na conjugação do art. 42 da Lei de Drogas com as circunstâncias pessoais, pleiteando regime semiaberto.
Pede, em liminar, suspender os efeitos do mandado de prisão quanto ao recolhimento em regime inicial fechado, assegurar cumprimento provisório em regime semiaberto e determinar adequação provisória da execução ao semiaberto; e, no mérito, requer fixar o regime semiaberto para a pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias, adequar o mandado de prisão e os registros executórios, com comunicação urgente ao juízo competente e concessão de ofício, se não conhecido – Autos n. 0014682-75.2008.8.01.0001, da 2ª Vara Criminal de Rio Branco/AC.
É o relatório.
Tem-se dos autos que, a condenação inicial pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006, resultou em 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Em apelação, afastaram-se o art. 35 e as majorantes, com aplicação do § 4º do art. 33 e redução da pena para 3 anos, 10 meses e 20 dias. Posteriormente, esta Corte Superior, no julgamento do RESP n. 1394232/AC, restabeleceu a majorante do , e, aplicada pela Câmara no patamar de 1/6, a pena foi fixada em 4 anos, 6 meses e 13 dias, com expedição de mandado de prisão para cumprimento em regime inicial fechado, diante da apreensão de 2,494 kg de cocaína.
