SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ELIANE FREDERICO PINTO (IMPETRANTE)
Advogado
ELIANE FREDERICO PINTO (OAB 23712/ES)
HC 1122767/ES (2026/0349446-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELIANE FREDERICO PINTOADVOGADO:ELIANE FREDERICO PINTO - ES023712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LEONARDO SILVA HACBARTPACIENTE:JOAO PAULO DA SILVA MESSIASPACIENTE:HENRIQUE RODRIGUES LIMAPACIENTE:EDUARDA SOUZA DA SILVAPACIENTE:VILMAR DA CONCEICAO SANTOSCORRÉU:RAYLON DOS SANTOS LIMACORRÉU:ADEONIS DA COSTACORRÉU:WEVERTON BATISTA CORREIACORRÉU:MARIO SILVA RIBEIROCORRÉU:ERALDO LAJES DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO PAULO DA SILVA MESSIAS, HENRIQUE RODRIGUES LIMA, LEONARDO SILVA HACBART, EDUARDA SOUZA DA SILVA e VILMAR DA CONCEIÇÃO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus n. 5002281-34.2026.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente JOÃO PAULO foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 787 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; HENRIQUE à reprimenda de 15 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, além de 1.997 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; LEONARDO à pena de 8 anos de reclusão, além de 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003; EDUARDA à reprimenda de 8 anos de reclusão, além de 700 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; e VILMAR à pena de 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 787 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, pelo cometimento do crime previsto no da .
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ELIANE FREDERICO PINTO (IMPETRANTE)
Advogado
ELIANE FREDERICO PINTO (OAB 23712/ES)
HC 1122767/ES (2026/0349446-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELIANE FREDERICO PINTOADVOGADO:ELIANE FREDERICO PINTO - ES023712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LEONARDO SILVA HACBARTPACIENTE:JOAO PAULO DA SILVA MESSIASPACIENTE:HENRIQUE RODRIGUES LIMAPACIENTE:EDUARDA SOUZA DA SILVAPACIENTE:VILMAR DA CONCEICAO SANTOSCORRÉU:RAYLON DOS SANTOS LIMACORRÉU:ADEONIS DA COSTACORRÉU:WEVERTON BATISTA CORREIACORRÉU:MARIO SILVA RIBEIROCORRÉU:ERALDO LAJES DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10-11):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente no âmbito da Operação “Forseti”, acusados de integrarem organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em Boa Esperança/ES . A defesa alega nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia de prova digital (aparelho celular) e requer a soltura dos pacientes .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a suposta irregularidade no acesso aos dados do aparelho celular configura quebra da cadeia de custódia apta a anular a prova; (ii) houve demonstração de prejuízo concreto ou adulteração dos dados; e (iii) a via do habeas corpus é adequada para tal análise diante da necessidade de dilação probatória .
III. Razões de decidir
3. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade automática, exigindo a demonstração de prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado, o que não ocorreu no caso.
4. Inexistem indícios de corrupção ou adulteração dos dados extraídos do WhatsApp por agentes públicos, tendo sido assegurado o contraditório mediante a atuação de assistente técnico .
5. A complexidade da matéria e a análise da higidez da prova digital demandam dilação probatória, sendo inviável em sede de habeas corpus, especialmente com a instrução criminal já encerrada .
6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela periculosidade da organização criminosa estruturada .
IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada . Tese de julgamento: “1. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado.” “2. A análise sobre a integridade de prova digital que demande dilação probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei nº 11.343/2006; Lei nº 12.850/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no HC n. 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2025.”
No presente writ, a defesa sustenta a inadmissibilidade do material digital por violação aos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal - CPP, diante da inexistência de cópia forense, imagem lógica ou física do dispositivo, código hash, metadados preservados, relatório técnico de extração e arquivos originais auditáveis.
Defende que houve indevida inversão do ônus probatório, pois se exigiu da defesa comprovação de adulteração quando o Estado não preservou os elementos técnicos de autenticação, impedindo a verificação de integridade, contexto e autoria das conversas.
Assevera que a sentença utilizou fotografias de tela e transcrições para identificar interlocutores, delimitar funções, afirmar estabilidade do vínculo associativo e atribuir o apelido “JP” a JOÃO PAULO DA SILVA MESSIAS, de modo que a contaminação da prova digital influenciou diretamente o convencimento judicial.
Argui o cabimento excepcional do habeas corpus, não como sucedâneo recursal, mas em razão de constrangimento atual decorrente de prova tecnicamente incontrolável e da superveniência da sentença condenatória que agravou a ilegalidade.
Defende que a mera permanência do aparelho físico em juízo não supre a ausência de aquisição técnica no momento da coleta, tornando imprestáveis os prints e transcrições unilaterais, por inexistir parâmetro de mesmidade entre o vestígio original e o conteúdo apresentado.
Requer, em liminar, a revogação das prisões preventivas, com a suspensão da utilização da prova digital questionada. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a inadmissibilidade da prova digital produzida sem preservação técnica, com o desentranhamento do material e a anulação da sentença na parte que o valorou, preservadas as absolvições já proferidas, e sejam revogadas as prisões referidas. Subsidiariamente, pretende a realização de perícia independente ou, sendo inviável pela inexistência dos arquivos originários, a declaração de imprestabilidade da prova.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.