Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1034870/MG (2025/0349464-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:RODRIGO DE MELO CASTROADVOGADO:RENATO GOULART PURGATO - MG176344AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1034870/MG (2025/0349464-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENATO GOULART PURGATOADVOGADO:RENATO GOULART PURGATO - MG176344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO DE MELO CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO DE MELO CASTRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.343639-1/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 66 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado (fl. 16):
"APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INADMISSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABIMENTO - APLICAÇÃO DE APENAS UM AUMENTO DECORRENTE DAS MAJORANTES – POSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NECESSIDADE – APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO – INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Segundo o previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se não houver prejuízo para a Acusação ou para a Defesa. 2- Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de roubo, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3- A não apreensão da arma e a ausência de realização da prova técnica não impedem o reconhecimento da majorante prevista no inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal, eis que configurada pela simples utilização daquela na empreitada criminosa, que pode ser atestada por outros meios de prova, dentre eles a testemunhal, como no caso em apreço. 4- Constatado que a pena-base foi fixada com rigor e em dissonância dos elementos extraídos dos autos, necessária a sua redução. 5- Acerca das causas de aumento de pena da parte especial, dispõe o do Código Penal, em seu parágrafo único, que “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”, impondo-se, pois, a reforma da r. sentença quanto a esse particular. 6- Diante do quantum de pena aplicada, bem como da primariedade e bons antecedentes, cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do , “b”, do Código Penal. 7- A detração da pena privativa de liberdade, nos moldes do do Código Penal, deve ser feita pelo Juízo da Execução, por expressa previsão do nciso III, alínea “c”, da , não sendo a apelação a via indicada para tal requerimento."
HC 1034870/MG (2025/0349464-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENATO GOULART PURGATOADVOGADO:RENATO GOULART PURGATO - MG176344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO DE MELO CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO DE MELO CASTRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.343639-1/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 66 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado (fl. 16):
"APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INADMISSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABIMENTO - APLICAÇÃO DE APENAS UM AUMENTO DECORRENTE DAS MAJORANTES – POSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NECESSIDADE – APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO – INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Segundo o previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se não houver prejuízo para a Acusação ou para a Defesa. 2- Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de roubo, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3- A não apreensão da arma e a ausência de realização da prova técnica não impedem o reconhecimento da majorante prevista no inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal, eis que configurada pela simples utilização daquela na empreitada criminosa, que pode ser atestada por outros meios de prova, dentre eles a testemunhal, como no caso em apreço. 4- Constatado que a pena-base foi fixada com rigor e em dissonância dos elementos extraídos dos autos, necessária a sua redução. 5- Acerca das causas de aumento de pena da parte especial, dispõe o do Código Penal, em seu parágrafo único, que “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”, impondo-se, pois, a reforma da r. sentença quanto a esse particular. 6- Diante do quantum de pena aplicada, bem como da primariedade e bons antecedentes, cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do , “b”, do Código Penal. 7- A detração da pena privativa de liberdade, nos moldes do do Código Penal, deve ser feita pelo Juízo da Execução, por expressa previsão do nciso III, alínea “c”, da , não sendo a apelação a via indicada para tal requerimento."
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que houve cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeira instância teria se recusado a ouvir as testemunhas arroladas pela defesa, violando o art. 189 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que tal fato comprometeu a ampla defesa e o contraditório, configurando nulidade processual. Aduz, ainda, que a condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP, que veda a utilização de tais elementos como base única para a condenação.
Argumenta que as provas colhidas em juízo não foram suficientes para comprovar a autoria do delito, sendo que as declarações das vítimas e testemunhas apresentaram inconsistências e não foram corroboradas por outros elementos probatórios.
Sustenta, também, que o reconhecimento do paciente pelas vítimas e testemunhas foi realizado de forma irregular, em desacordo com o art. 226 do CPP, o que compromete a validade da prova.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o processo desde a audiência de instrução, em razão do cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, que seja absolvido por insuficiência de provas, com base no art. 386, incisos V e VII, do CPP.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 62/64.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 71/74).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento da nulidade em razão do cerceamento de defesa durante a audiência de instrução e julgamento, considerando o indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas. Subsidiariamente, requer o impetrante a absolvição do paciente, sob o argumento de que a condenação foi proferida com base nas provas produzidas exclusivamente em sede inquisitorial e na irregularidade do reconhecimento pessoal realizado.
No entanto, colhe-se das razões do recurso de apelação que a defesa não submeteu ao Tribunal local, a apreciação das teses de nulidade do reconhecimento pessoal e de nulidade da condenação proferida com base em provas produzidas apenas durante a fase inquisitorial (fl. 18), limitando-se a alegar a nulidade por cerceamento de defesa, bem como a requerer a absolvição do paciente com fundamento na ausência de provas e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
Deste modo, embora alegado em habeas corpus a violação ao art. 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal, tais argumentos não foram objetos de apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Assim, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito em relação às nulidades do reconhecimento pessoal e da condenação com base em provas produzidas apenas na fase inquisitorial, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado deste Sodalício "É incabível o conhecimento de habeas corpus nesta Corte quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.566/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024)
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A tese de absolvição em razão da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, bem como a pretensão de revisão da pena na primeira e terceira fases da dosimetria não foram debatidas no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[o] pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador. [...]" (AgRg no REsp n. 1.988.543/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
4. A questão relativa à absolvição do paciente pela prática do crime de corrupção de menor constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.764/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) (grifos nossos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
2. O acordão combatido não tratou da alegação de que a condenação alcançada pelo período depurador não poderia ser considerada como maus antecedentes, sendo assim, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Na hipótese dos autos, observa-se que o redutor do tráfico privilegiado foi afastado de forma fundamentada, levando-se em consideração os maus antecedentes do réu, bem como as diversas conversas encontradas em seu aparelho celular que evidenciaram sua dedicação à prática criminosa, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
4. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional pelas instâncias ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, e os maus antecedentes do agravante, justificando a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 969.442/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)(grifos nossos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu da impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de aplicação do princípio da insignificância, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 977.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (grifos nossos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando intempestividade do recurso e ausência de impugnação específica à decisão de origem.
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e permanece preso preventivamente. A defesa impetrou habeas corpus no TJSP, que não conheceu do writ, declarando-o prejudicado pelo julgamento da apelação.
3. A decisão monocrática do STJ, publicada em 18/3/2024, foi agravada em 2/4/2024. A defesa alega que a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024, determinada pela Portaria STJ/GP 154/2024, prorrogou o prazo para 2/4/2024, tornando o agravo tempestivo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto em 2/4/2024 é tempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais determinada pela Portaria STJ/GP 154/2024.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo STJ, diante da alegação de ausência de impugnação específica à decisão de origem, o que poderia configurar supressão de instância.
III. Razões de decidir6. O agravo regimental foi considerado tempestivo, pois a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024 prorrogou o prazo para interposição do recurso para 2/4/2024, conforme jurisprudência do STJ.
7. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi mantida, pois a defesa não impugnou especificamente a decisão do Tribunal de origem, limitando-se a reiterar teses meritórias, o que configuraria supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão de prazos processuais formalmente instituída por ato normativo do Tribunal prorroga o prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. 2. É incabível o conhecimento de habeas corpus no STJ quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.551.978/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.
(AgRg no HC n. 897.655/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)(grifos nossos)
Salienta-se, ao final, "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025)
Para mais, vale destacar que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, aponta a existência de provas, independentes dos elementos inquisitivos, que foram utilizadas para formar o convencimento do julgador:
“Após compulsarmos detidamente os autos, aquilata-se que a materialidade restou comprovada através do auto de apreensão (id. 0858 – doc. 20), laudo pericial (id. 0862 – doc. 1/9), exame corporal da vítima (id. 5560- doc. 24), constante dos autos.
No pertinente a autoria esta restou cabalmente comprovada pelos depoimentos colhidos e demais provas produzida nos autos, mormente pelo depoimento da testemunha Igor um dos proprietários do local, que ao ver as imagens disponibilizadas pelo sistema de gravação do local, de plano reconheceu a pessoa do acusado como sendo um dos autores do crime, mormente pelo tipo físico, modo de andar e pelo fato de demonstrar o conhecimento do local, eis que o autor havia trabalhado no local por dois meses antes do ocorrido (id. 1074 01145”) (fls. 39/40)”
Nesse contexto, inexiste qualquer nulidade na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, até porque as provas produzidas no inquérito policial podem ser utilizadas para fundamentar a condenação, quando corroboradas em provas judicializadas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL . NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
II - In casu, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a condenação do agravante pelo delito de ameaça não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e de seu filho, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório . Dessa forma, o acórdão reprochado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023)
Portanto, seja pela supressão de instância, seja pela ausência de flagrante ilegalidade, resta afastada a alegada nulidade com fundamento no art. 155, do Código de Processo Penal-CPP.
Remanesce, portanto, o pedido de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa.
Sobre o tema, o Tribunal local consignou (fl. 19):
“Conforme visto, suscita a defesa preliminar de nulidade por alegado cerceamento de defesa com base no artigo 189 do CPP, pois o magistrado se recusou de ouvir as testemunhas de defesa.
Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que a defesa não solicitou expressamente a oitiva de suas testemunhas, mantendo-se inerte nesse aspecto e buscando, somente após, imputar a responsabilidade ao magistrado. Nesse sentido, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa.
Conforme registrado nos autos, foram concedidas oportunidades às partes para produzirem as provas que julgassem pertinentes ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se cogitar em cerceamento de defesa. Diante do exposto, rejeito a preliminar.”
Por completude, convém anotar os argumentos do Juízo sentenciante (fl. 38):
“Em pródromos, mister analisar a alegação da Douta Defesa que, de forma até sobremaneira desleal, afirma que o magistrado que conduziu a audiência não quis ouvir as testemunhas por ela arroladas, havendo violação do art. 189 do Código de Processo Penal, entrementes, compulsando detidamente os autos, verifica-se que ocorreram duas audiências de instrução do feito e, em nenhuma delas a Douta Defesa, se manifestou no sentido de registrar tal fato.
No termo de audiência realizada no dia 13/07/2021, dia em que alega que ocorreu tal fato, emerge que o Ministério Público insistiu na oitiva de uma testemunha que não havia comparecido, donde não se ouviram as demais testemunhas e nem interrogado o réu nos termos da lei (id. 0863 – doc. 22).
Quando da ocorrência da audiência de continuação da AIJ, a Douta Defesa, em momento algum manifestou pela oitiva de suas testemunhas, quedando-se inerte, conforme termo coligido aos autos (id. 1074). VÊ-se nitidamente que a Defesa não solicitou a oitiva de suas testemunhas e nem mesmo se manifestou na ata e agora, de forma desleal que imputar tal responsabilidade ao magistrado??? VÊ-se que não há nos autos nenhuma nulidade donde descabida a alegação defensiva que negligenciou seu e múnus agora como forma de justificar para o réu tenta culpar o magistrado, donde não haver em se falar em cerceamento de defesa.”
Consoante se retira dos argumentos apresentados pelas instâncias ordinárias, a própria defesa concorreu para que a prova não fosse produzida, especialmente porque se manteve inerte, reclamando sobre a produção da prova, apenas quando já preclusa a questão.
Ademais, o magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode indeferir, motivadamente, diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar a inexistência de nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento motivado de diligências requeridas pela defesa, sob o argumento de que tal ato se insere na esfera de discricionariedade regrada do presidente do processo. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA COMETIDA, CONTRA A FILHA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, no qual se pretendia a determinação de realização de estudo psicossocial da sua filha, com a finalidade de revogar medidas protetivas fixadas em razão da prática, em tese, de crime de ameaça contra a menor.
2. No caso, o Tribunal indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares, em razão da manutenção do quadro de risco para a menor, o que torna, pelo momento, desnecessária a realização de novo exame psicossocial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, consideradas desnecessárias, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida, o que não ocorreu no caso.
5. O deferimento de diligências probatórias deve observar o princípio da utilidade da prova, não se admitindo a produção de provas meramente especulativas ou procrastinatórias.
6. Superar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade das diligências requeridas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
"1. O magistrado pode indeferir diligências probatórias consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que de forma motivada. 2. Cabe à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida. 3. O princípio da utilidade da prova deve ser observado, não se admitindo a produção de provas meramente especulativas ou procrastinatórias".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.043/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.
(AgRg no AgRg no RHC n. 208.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELA DEFESA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência.
In casu, restaram comprovadas a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação do delito em tela, pois a Corte estadual destacou que, através de provas nos autos, baseadas em interceptações telefônicas, a quebra do sigilo e depoimentos testemunhais, o ora agravante estava associado a 12 corréus para a comercialização de drogas dentro do presídio na cidade de Rio Verde/GO, sendo descoberta distribuição de drogas em diferentes estados da Federação, nas modalidades de transporte, depósito, compra, venda e entrega de crack e maconha, com apreensão na residência de uma das corrés de 2kg de crack, mais tabletes de maconha e balança de precisão. Além disso, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus.
2. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que, "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução." (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1°/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019). Na hipótese, a Corte estadual destacou que a defesa não comprovou circunstância que demonstrasse a necessidade de realização de exame de perícia em aparelho celular apreendido, sendo indeferido o pedido pelo Magistrado a quo, que possui discricionariedade em sua decisão, não se verificando qualquer apontamento de prejuízo ao réu. Assim, "Não logrando a defesa demonstrar o prejuízo processual decorrente do indeferimento das provas tidas por impertinentes, ausente a apontada nulidade." (AgRg no AREsp n. 1.490.260/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019).
3 Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias ordinárias, pois, embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados, de reincidência do agravante, bem como de existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP) utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal (maus antecedentes), justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 898.670/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Desse modo, não há falar em nulidade desde a realização da audiência de instrução e julgamento, considerando a inércia da defesa e a ausência de demonstração do efetivo prejuízo.
Portanto, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que houve cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeira instância teria se recusado a ouvir as testemunhas arroladas pela defesa, violando o art. 189 do Código de Processo Penal - CPP. Sustenta que tal fato comprometeu a ampla defesa e o contraditório, configurando nulidade processual.
Aduz, ainda, que a condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP, que veda a utilização de tais elementos como base única para a condenação. Argumenta que as provas colhidas em juízo não foram suficientes para comprovar a autoria do delito, sendo que as declarações das vítimas e testemunhas apresentaram inconsistências e não foram corroboradas por outros elementos probatórios.
Sustenta, também, que o reconhecimento do paciente pelas vítimas e testemunhas foi realizado de forma irregular, em desacordo com o art. 226 do CPP, o que compromete a validade da prova.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o processo desde a audiência de instrução, em razão do cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, que seja absolvido por insuficiência de provas, com base no art. 386, incisos V e VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1034870/MG (2025/0349464-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENATO GOULART PURGATOADVOGADO:RENATO GOULART PURGATO - MG176344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO DE MELO CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.