SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CAMBARA - PR (SUSCITANTE)
Advogados
AILTON SPIACCI (OAB 34772/PR), MARIA ANGELICA MEURER PERIN GAUZE (OAB 86544/PR), ANTÔNIO PICHEK (OAB 34771/PR)
CC 208340/PR (2024/0349467-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CAMBARA - PRSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃOINTERESSADO:ARISTEU KAZUYUKI SAKAMOTOADVOGADOS:ANTÔNIO PICHEK - PR034771AILTON SPIACCI - PR034772INTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:MARIA ANGELICA MEURER PERIN GAUZE - PR086544
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CAMBARA - PR (JUÍZO ESTADUAL) e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO (TRIBUNAL DO TRABALHO).
A questão envolve reclamação trabalhista ajuizada por ARISTEU KAZUYUKI (ARISTEU) contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB) pretendendo o pagamento de diferenças da suplementação de aposentadoria baseado em normas internas do empregador (e-STJ, fls. 39/70).
A ação foi inicialmente proposta inicialmente perante a Justiça laboral, mas o TRIBUNAL TRABALHISTA declinou da competência por entender que as lides relativas a complementação de aposentadoria competem a Justiça Cível consoante entendimento dos Recursos Extraordinários nºs. 586.453 e 583.050 (e-STJ, fls. 502/512).
Remetidos os autos ao JUÍZO CÍVEL, este suscitou o conflito com fundamento no Tema 955 do STJ (e-STJ, fl. 5).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 444/450, 454/491 e 499/521).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela declaração de competência do JUÍZO TRABALHISTA (e-STJ, fls. 523/526).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação pretendendo o pagamento de diferenças da suplementação de aposentadoria previsto em acordo coletivo firmado entre a entidade fechada de previdência privada e o sindicato da categoria.
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CAMBARA - PR (SUSCITANTE)
Advogados
ANTÔNIO PICHEK (OAB 034771/PR), AILTON SPIACCI (OAB 034772/PR), MARIA ANGELICA MEURER PERIN GAUZE (OAB 086544/PR)
CC 208340/PR (2024/0349467-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CAMBARA - PRSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃOINTERESSADO:ARISTEU KAZUYUKI SAKAMOTOADVOGADOS:ANTÔNIO PICHEK - PR034771AILTON SPIACCI - PR034772INTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:MARIA ANGELICA MEURER PERIN GAUZE - PR086544
DESPACHO
Atendendo a solicitação do Subprocurador-Geral da República, oficie-se ao Juízo da Vara Cível de Cambará - PR solicitando as seguintes informações: (a) cópia da decisão do Tribunal Regional do Trabalho onde se declara incompetente; e (b) demais atos e documentos que o órgão suscitante julgar conveniente para a instrução do processo, sob pena de não conhecimento do presente conflito.
Após, abra-se nova vista ao Ministério Público Federal e tornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA17/09/2025, 00:00
A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.
Na hipótese sob análise, extrai-se da petição inicial que a pretensão deduzida se baseia, diretamente, em normas internas do BANCO DO BRASIL, empregador, ainda que possam ocorrer repercussões no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência complementar (PREVI).
Nesse sentido, a lide tem índole nitidamente trabalhista, já que traz à baila discussão acerca da relação jurídica prévia, qual seja, que determinada parcela integre o cálculo das contribuições, assegurando, assim, que o valor dos benefícios suplementares atendam à expectativa dos autores, circunstância que atrai a competência da Justiça Especializada.
Confiram-se os precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO OU RETRATAÇÃO (CPC, ART. 1.040, II). ANÁLISE DA CONFORMIDADE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA (CEF) E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). PEDIDOS DISTINTOS: RECONHECIMENTO PRÉVIO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA CTVA, COM REALIZAÇÃO DE CORRESPONDENTES APORTES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, PARA POSTERIOR ADIÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDOS QUE NÃO SE RESTRINGEM À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DESACORDO COM O JULGADO DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE AS DECISÕES. ACÓRDÃO MANTIDO, POR ADEQUAÇÃO.
1. Conforme previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário Repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
2. A hipótese trata do exame da adequação das conclusões de acórdão da Segunda Seção desta Corte com a tese fixada em aresto vinculante proferido pela col. Suprema Corte, no sentido de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586.453, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).
3. A ação originária cumula, indevidamente, o pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da parcela remuneratória (CTVA) e de condenação da empregadora (CEF) a fazer os correspondentes aportes em favor da entidade de previdência complementar (FUNCEF), com o pedido consequente de adição daquela parcela à complementação de aposentadoria a cargo da entidade de previdência complementar (FUNCEF).
4. Considerando que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada.
5. Aplica-se à hipótese, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição (a quem compete inclusive o controle das condições da ação), sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
6. O aresto reexaminado, em linha com o entendimento vinculante em evidência, adotou conclusão que propicia, a um só tempo, que: a) a jurisprudência do STF seja devidamente seguida, no que tange à pretensão de natureza previdenciária manejada em face da FUNCEF, a ser processada e julgada perante a Justiça Comum; e b) a competência absoluta da Justiça do Trabalho seja preservada, no que se refere à pretensão de cunho trabalhista exercida contra a empregadora, CEF.
7. Acórdão mantido, após reexame, em razão de sua adequação.
(CC 154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 10/6/2020, DJe 16/6/2020)
AGRAVOS INTERNOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. CTVA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ação originária cumula, indevidamente, o pedido antecedente de condenação da ex-empregadora (CEF) em aportar contribuições previdenciárias sobre determinada parcela salarial (CTVA) com o pedido consequente de reajuste de proventos de aposentadoria complementar a cargo de entidade de previdência privada (FUNCEF).
2. Considerando que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do Trabalho dele conhecer inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada.
3. Aplica-se à hipótese, com as adaptações pertinentes, o enunciado da Súmula nº 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição (a quem compete inclusive o controle das condições da ação), sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
4. Agravos internos aos quais se nega provimento.
(AgInt no CC 154.828/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, j. 14/3/2018, DJe 19/3/2018)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PRETENSÕES DISTINTAS CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. APLICAÇÃO, COM AS ADAPTAÇÕES AO CASO CONCRETO, DA SÚMULA 170/STJ. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A ação originalmente proposta possui causa de pedir e pedidos que repercutem no contrato de trabalho firmado pela autora, com a pretensão de ser reconhecida a omissão da CEF na inclusão da CTVA na base de cálculo das contribuições efetuadas à FUNCEF, o que atrai a competência da Justiça Especializada.
2. Contudo, o feito também contempla requerimento de integralização da reserva matemática, com a inclusão da CTVA, e consequente repercussão no benefício pago a entidade previdenciária - matérias que atraem a competência da Justiça Comum, se acaso for reconhecido o pleito trabalhista de que a CEF deixou de repassar a verba relativa à referida parcela.
3. Houve, portanto, cumulação indevida de pretensões distintas em face da CEF e da FUNCEF, hipótese que difere dos julgados prolatados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 586.453-SE e 583.050-RS.
4. Portanto, aplica-se, com as adaptações atinentes ao caso concreto, o enunciado da Súmula 170 desta Corte: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". Precedentes da Segunda Seção: EDcl no CC 139.590/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 6.5.2016; AgInt no CC 144.476/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22.8.2016; CC 135.882/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 3.8.2016; AgRg no CC 144.129/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 1º.7.2016.
5. Isso porque, não obstante a demanda tenha sido ajuizada perante a Justiça Federal, as pretensões trabalhistas deduzidas contra a CEF devem ser primeiramente analisadas na Justiça Especializada, visto que seu exame é prejudicial ao daquele contido nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, ressalvada a possibilidade do posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, contra a entidade de previdência privada, após o deslinde da demanda trabalhista.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 152.217/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 22/11/2017, DJe 29/11/2017)
A hipótese dos autos é diversa da hipótese apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 586.453/SE, repercussão geral, porquanto a questão constitucional lá suscitada e consolidada foi no sentido de ser competente a Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria, o que não é o caso.
Confira-se:
Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso 20/2/2013).
5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.
(RE nº 586.453/SE, Rel. p/acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe 6/6/2013 - sem destaque no original)
A lide ostenta natureza trabalhista, decorrendo diretamente da invocada relação de trabalho estabelecida entre as partes.
Nesse sentido, a Segunda Seção desta Corte Superior já examinou situações semelhantes, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação proposta pelo trabalhador aposentado contra a ex-empregadora em que postula o recebimento de verba na inatividade a ser paga exclusivamente pela empresa, fulcrada apenas em normas internas de índole eminentemente trabalhista.
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. RESTAURAÇÃO DE VERBA ANTERIORMENTE PAGA A INATIVOS. PEDIDO FUNDADO EM NORMAS INTERNAS. CARÁTER EMINENTEMENTE TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. JULGAMENTO MANTIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.
2. A hipótese dos autos é diversa, pois pretende a restauração de verba que já vinha sendo paga aos inativos pela própria ex empregadora, independentemente da complementação que recebem da entidade de previdência complementar. Ademais, o ente de previdência privada não foi incluído no polo passivo da lide, visto que o pedido formulado na inicial não se confunde com a percepção do benefício de suplementação de aposentadoria.
3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta pelo trabalhador aposentado contra a ex-empregadora em que postula o recebimento de verba na inatividade a ser paga exclusivamente pela empresa, fulcrada apenas em normas internas de índole eminentemente trabalhista. Precedente.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA (PETROBRAS). DEMANDA FUNDADA EM NORMAS INTERNAS DA RÉ, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE TRABALHISTA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. 'COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA' INDEPENDENTE DAQUELA COMPLEMENTAÇÃO PAGA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta contra ex-empregadora (Petrobras), na hipótese em que os autores, ex-empregados, postulam o recebimento de parcela que denominam de 'complementação de aposentadoria', fulcrada apenas em normas internas da promovida, de índole eminentemente trabalhista.
2. A entidade de previdência privada à qual os autores são vinculados não foi incluída no polo passivo da lide, até porque, conforme narrado na exordial, o pedido formulado na ação não se confunde com o benefício que denominam de 'suplementação de aposentadoria' devido pela PETROS, circunstância que confere à lide natureza eminentemente trabalhista.
3. Portanto, o que demandam os promoventes na presente lide é a percepção de uma 'complementação de aposentadoria', a ser paga diretamente pela ex-empregadora, independente da complementação, que denominam de 'suplementação de aposentadoria', que recebem da entidade de previdência complementar, a PETROS.
4. Assim, a hipótese do presente conflito de competência é diversa da contemplada no precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.(CC nº 127.715/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 4/9/2014)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, suscitado.