Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1034895/SP (2025/0349481-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MELQUISEDEQUE PORTESADVOGADO:CAIO MARCO MENDES - SP516792AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1034895/SP (2025/0349481-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MELQUISEDEQUE PORTESADVOGADO:CAIO MARCO MENDES - SP516792AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1034895/SP (2025/0349481-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MELQUISEDEQUE PORTESADVOGADO:CAIO MARCO MENDES - SP516792AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgRg no HC 1034895/SP (2025/0349481-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MELQUISEDEQUE PORTESADVOGADO:CAIO MARCO MENDES - SP516792AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
AgRg no HC 1034895/SP (2025/0349481-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MELQUISEDEQUE PORTESADVOGADO:CAIO MARCO MENDES - SP516792AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo para, caso queira e no prazo legal, apresente contrarrazões ao agravo regimental interposto. Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1034895/SP (2025/0349481-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MELQUISEDEQUE PORTESADVOGADO:CAIO MARCO MENDES - SP516792AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo para, caso queira e no prazo legal, apresente contrarrazões ao agravo regimental interposto. Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1034895/SP (2025/0349481-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MELQUISEDEQUE PORTESADVOGADO:CAIO MARCO MENDES - SP516792AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1034895/SP (2025/0349481-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAIO MARCO MENDESADVOGADO:CAIO MARCO MENDES - SP516792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MELQUISEDEQUE PORTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MELQUISEDEQUE PORTES, acusado por furto qualificado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
De início, observo que o caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos similares, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva. Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado, consistente na subtração de fios elétricos de residência.
Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão constritiva, ratificada pelo acórdão impugnado, a existência de indicação não só da gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade expressiva de ffiação elétrica em uma residência, mas também e sobretudo pela alta possibilidade de reiteração delitiva, nestes termos (fls. 48-49, destaquei):
Ademais, analisando o histórico criminal do indiciado, verifico ser portador de dois maus antecedentes por roubo (art. 157, §2º incisos I e II do CP no processo 0006119-74.2009.8.26.0482 da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP; bem como reincidente em furto qualificado pelo processo 1501120-69.2021.8.26.0583 da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente. No histórico de execução deste último crime, há informação de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (regime aberto) com posterior regressão de regime aberto para fechado, com evasão e recaptura. Portanto, trata-se de indivíduo perigoso, contumaz na prática de crimes patrimoniais.
HC 1034895/SP (2025/0349481-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAIO MARCO MENDESADVOGADO:CAIO MARCO MENDES - SP516792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MELQUISEDEQUE PORTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de registros criminais (inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou com trânsito em julgado) denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória.
De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Em razão dessas circunstâncias que foram devidamente indicadas, que justificam a constrição, repita-se, verifica-se que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Vale dizer, "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ