SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS EDUARDO MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogados
NEURELANE GONÇALVES DA SILVA JUSTINO (OAB 500375/SP), MARCOS EDUARDO MEDEIROS (OAB 529967/SP), LUCAS APARECIDO ROGÉRIO (OAB 490833/SP)
HC 1122761/SP (2026/0349496-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS EDUARDO MEDEIROSADVOGADOS:LUCAS APARECIDO ROGÉRIO - SP490833NEURELANE GONÇALVES DA SILVA JUSTINO - SP500375MARCOS EDUARDO MEDEIROS - SP529967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AFONSO JOSIAS FERREIRA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AFONSO JOSIAS FERREIRA MARTINS, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2165178-59.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável, estupro, ambos em continuidade delitiva, e registro não autorizado da intimidade sexual. A prisão preventiva foi decretada em 18/6/2026, a partir de representação policial e requerimento ministerial, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, destacando-se a palavra da vítima, as mensagens juntadas e a necessidade de resguardar sua integridade física e psicológica.
A defesa alega que a custódia cautelar perdeu a contemporaneidade e se sustenta em premissa fática superada, pois fato novo superveniente foi tempestivamente comunicado ao Tribunal de origem: certidão informando que a vítima não mais residia no endereço e havia retornado para seu estado de origem, em local incerto, circunstância que esvaziaria o risco de coação e de interferência na instrução processual. Sustenta que o acórdão impugnado incorreu em nulidade por ausência de enfrentamento desse fato novo, violando o dever de motivação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 315 do Código de Processo Penal, por manter a prisão com base em risco abstrato e não atual, em descompasso com o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que, subsidiariamente, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão de o paciente ser pai de 3 crianças menores de 12 anos, uma delas com suspeita de transtorno do espectro autista, sendo o provedor da família e imprescindível aos cuidados dos filhos.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS EDUARDO MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogados
NEURELANE GONÇALVES DA SILVA JUSTINO (OAB 500375/SP), MARCOS EDUARDO MEDEIROS (OAB 529967/SP), LUCAS APARECIDO ROGÉRIO (OAB 490833/SP)
HC 1122761/SP (2026/0349496-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS EDUARDO MEDEIROSADVOGADOS:LUCAS APARECIDO ROGÉRIO - SP490833NEURELANE GONÇALVES DA SILVA JUSTINO - SP500375MARCOS EDUARDO MEDEIROS - SP529967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AFONSO JOSIAS FERREIRA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal; em último caso, pela substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.
O Tribunal de origem assentou a adequação da prisão preventiva com base em circunstâncias do caso e, de modo específico, enfrentou a pretensão subsidiária de prisão domiciliar, concluindo pela falta de comprovação de que o paciente fosse o único responsável pelos cuidados da prole. O mérito das alegações relativas ao fato novo (mudança de endereço da vítima e afastamento do risco à instrução) e à contemporaneidade da custódia não foi objeto de exame pelo colegiado.
Nesse contexto, a análise direta dessas matérias por esta Corte, em sede originária, configuraria indevida supressão de instância, pois se cuida de temas cuja apreciação inicial compete à autoridade coatora. Acresça-se que, para provocar o enfrentamento do suposto fato superveniente no acórdão estadual, incumbia à defesa opor embargos de declaração a fim de suscitar a omissão e permitir o pronunciamento explícito do órgão julgador. Inexistindo tal provocação, não se legitima que o Superior Tribunal de Justiça inaugure a deliberação sobre questões não decididas na origem.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
4. Considerando que a tese formulada não foi analisada pelo Tribunal a quo, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
5. Incumbe à defesa provocar a integração do acórdão mediante embargos de declaração, quando não houver exame direto da questão relativa à prisão cautelar.
6. "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio" (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.101.303/ES, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. TESE ENFRENTADA. DEMAIS ALEGAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
(...)
4. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre a contemporaneidade da prisão preventiva e a alegada violação ao juiz natural, impede o exame direto das referidas matérias por esta Corte Superior, sob pena de incidir indevida supressão de instância; incumbia à defesa opor embargos de declaração na origem para exaurir a instância, o que não ocorreu.
(...)
(EDcl no AgRg no RHC n. 228.263/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 9-16; grifamos):
O pedido comporta provimento, decretando-se a prisão preventiva de A. J. F. M.. Isso porque a palavra da vítima é suficiente para trazer verossimilhança ao relatado, grave fato imputado, estupro continuado por anos, desde quando a vítima era uma criança, crime apenado com reclusão, crime doloso, com pena superior a 4 anos.
A intimidação da vítima realizada pelo requerido está devidamente demonstrada, seja a psicológica, ao dizer a ela que não deve ser denunciado, pois deixará em necessidade os filhos e ela própria, seja ao dizer que nunca dará nada.
Ademais, há de se ressaltar o medo que a vítima sente do requerido, que a estupra continuamente, mesmo enquanto dorme, e que, por fim, a engravidou, por duas vezes. Aliás, que a coage a assumir uma gravidez que não deseja, que é fruto de um abuso sexual. A mulher teve coragem de denunciar apenas porque recebeu apoio em sua escola, o que demonstra necessidade de se garantir a sua integridade física e psicológica após sua atitude e isso apenas se faz possível com a prisão do requerido. A mulher abusada está vulnerável perante este homem que a domina diariamente desde sua infância e não há como protegê-la, cessando os abusos, se não prendendo-o, presente, assim, o periculum libertatis. Mesmo em liberdade, pode continuar coagindo-a, mandando mensagens e interpelando testemunhas.
Outrossim, morando na zona rural, descumprimentos podem ser impuníveis e inevitáveis, pois distante de local seguro para proteção e denúncia.
Presentes os pressupostos positivos do artigo 312, parte final do CPP, posto haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, com base nos indícios até então trazidos pelo depoimento da vítima, bem como mensagens anexadas, convergindo com o fato delitivo cujo indiciamento se deu.
(...)
Diante de tais fatos, quanto aos fundamentos da prisão preventiva (início do artigo 312 do CPP), entendo presente a necessidade de se garantir a ordem pública, especificamente, a integridade e segurança da mulher. Ademais, há, ainda, a necessidade de instrução criminal, afinal, o depoimento da vítima e de testemunhas, especialmente da esposa do requerido, apenas poderá se dar de forma livre, se não houver retirada do requerido do contexto vivido.
(...)
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XLIII (e o Código de Processo Penal, no artigo 323, inciso II, com a nova redação instituída pela Lei nº 12.403/2011), estatui a inafiançabilidade da tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, do terrorismo e dos fatos definidos como crimes hediondos. Inegável, pois, que a Constituição (e o Código de Ritos) erigiu óbice à dispensa de encarceramento justamente em função da hediondez - porquanto, vedada a concessão de liberdade provisória mesmo com prestação de fiança, ressai como corolário intuitivamente veraz que menos ainda sem fiança deferir-se-ia tal liberdade (e por conseguinte, no caso concreto, pelo mesmo naipe de razões, não se revogaria a segregação preventiva). A expressão “e liberdade provisória”, existente no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, suprimida pela Lei nº 11.464/07, consubstanciava redundância, segundo jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal (v. g. as decisões monocráticas exaradas nos H Cs nºs 90.765/SP e 91.550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ Us de 02.04 e 31.05.07, respectivamente).
N'outras palavras: não se pode acenar com a liberdade provisória prescindindo-se da garantia pecuniária, quando se sabe que nem mesmo com o oferecimento do substitutivo da fiança o direito positivo aceita a liberação do réu.
O estupro e o estupro de vulnerável vêm tisnados pela hediondez, vale frisar. De resto, não se pode maldizer ordem de recolhimento preventivo dirigida a quem se atribui delitos de inescondível gravidade:- desde que a enteada contava com apenas 11 anos de idade o increpado tê-la-ia submetido a sucessivos abusos sexuais, que se prolongaram até recentíssima data, mantendo-a sob permanente coação psicológica destinada a assegurar o silêncio dela acerca das investidas. Não bastasse, as condutas perpetradas culminam em duas gestações, uma delas já interrompida e a outra ainda em curso.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi delitivo. Apontou-se que o investigado supostamente praticou abusos sexuais contínuos contra a própria enteada desde que ela possuía onze anos de idade, o que culminou em duas gestações. Destacou-se, ainda, a periculosidade do agente, consubstanciada na dominação e na coação psicológica exercida sobre a vítima ao longo dos anos, com ameaças de desamparo financeiro e imposições para a manutenção da gravidez.
Além disso, a custódia foi calcada na conveniência da instrução criminal, diante da demonstração de intimidação à vítima. Registrou-se o risco de que, caso permaneça em liberdade, o investigado continue a coagir a ofendida e passe a influenciar o depoimento de outras testemunhas, notadamente o de sua própria esposa, impedindo que os relatos ocorram de forma livre.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
4. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, destacando que o modus operandi e a reiteração de atos sexuais contra vítima vulnerável, em ambiente de proximidade entre as residências, revelam periculosidade efetiva do agente e risco real de continuidade delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
5. As declarações colhidas até o momento, especialmente da vítima e de sua responsável, são suficientes, nesta fase inicial, para evidenciar a materialidade e os indícios de autoria (fumus commissi delicti), atendendo às exigências do art. 312 do CPP.
6. O periculum libertatis está demonstrado, pois o Juízo de origem indicou, de forma idônea, risco concreto de reiteração criminosa, bem como possibilidade de intimidação da vítima e de testemunhas, circunstâncias que justificam a prisão para resguardar a ordem pública.
7. Demonstrada de forma concreta e fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP para neutralizar o risco evidenciado, sendo incabível a substituição pleiteada.
8. A prisão preventiva possui natureza cautelar e instrumental, não se confundindo com antecipação de pena, e, quando decretada com base em circunstâncias concretas do caso e nos requisitos legais, não viola o princípio da presunção de inocência, representando exercício legítimo do poder cautelar do Estado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
(AgRg no RHC n. 224.260/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E MAUS-TRATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
5. As instâncias ordinárias demonstram, com base em elementos concretos, a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, destacando a prática reiterada de estupro de vulnerável contra a própria sobrinha e enteada, associada a maus-tratos, o que revela elevada gravidade concreta das condutas e periculosidade do agente, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. A notícia de ameaça dirigida à genitora da vítima após a ciência da acusação evidencia risco real de intimidação e de perturbação da instrução criminal, justificando a custódia cautelar também sob o fundamento da conveniência da instrução.
7. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva relaciona-se à persistência do risco decorrente do estado de liberdade do acusado, e não à data dos fatos delituosos, de modo que, permanecendo atuais o risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução, não se reconhece violação ao requisito da contemporaneidade.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para fazer cessar o risco identificado à ordem pública e à instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos abusos sexuais reiterados em ambiente doméstico e do comportamento intimidatório do acusado.
9. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como eventual primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar, quando presentes e concretamente demonstrados os pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
10. A manutenção da prisão preventiva não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos de fumus commissi delicti e periculum libertatis, tratando-se de medida de natureza cautelar e de decisão rebus sic stantibus, sujeita à revogação caso sobrevenham fatos que afastem os motivos que a justificam.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(...)
(AgRg no RHC n. 229.783/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Com relação ao pleito de substituição da prisão por domiciliar (art. 318, VI, do CPP), o Tribunal de origem assinalou que a defesa não logrou comprovar a imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos menores. A mera alegação da existência da prole, desacompanhada de prova de que o agente é o único responsável pelos cuidados, não autoriza, automaticamente, a concessão do benefício.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.