Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1122759/PA (2026/0349500-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSIEL DE LIMA ABREUADVOGADO:JOSIEL DE LIMA ABREU - PA021489IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARCOS DE SOUZA CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS DE SOUZA CORREA, preso preventivamente e acusado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (Processo n. 0800591-27.2023.8.14.0043, da Vara Única da comarca de Portel/PA - fls. 29/31).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que, em 21/5/2026, conheceu e denegou a ordem (HC n. 0808326-41.2026.8.14.0000 - fls. 13/19).
Alega constrangimento ilegal atual e superveniente pela prolongada manutenção da custódia cautelar após o encerramento da instrução criminal, sem prolação de sentença até 17/8/2026, exigindo nova apreciação da necessidade da prisão à luz da realidade processual atual.
Sustenta a perda superveniente da atualidade do fundamento da conveniência da instrução criminal – antes assentado em suposto risco à prova oral –, pois a fase instrutória foi encerrada, impondo-se demonstrar, de modo concreto e contemporâneo, a necessidade da segregação.
Afirma que a prisão preventiva é medida excepcional, não se prestando à antecipação da pena, devendo subsistir somente quando comprovada a necessidade concreta, sobretudo diante do período já suportado em cárcere sem sentença.
Invoca a garantia da razoável duração do processo, para avaliação da razoabilidade da custódia no cenário de instrução encerrada e ausência de sentença, destacando que o exame não se resume à soma aritmética de prazos, mas à duração global da prisão preventiva.
Postula a superação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o encerramento da instrução não torna automática a manutenção da prisão.
Realça a ausência de sentença e a necessidade de celeridade na prestação jurisdicional após o encerramento da instrução, sob pena de prolongar indefinidamente medida cautelar gravosa.
Argumenta que a garantia da ordem pública deve apoiar-se em fundamentação concreta, contemporânea e individualizada sobre a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a mera referência a outro processo em curso contra o paciente.
Defende a insuficiência da fundamentação para afastar medidas cautelares diversas, indicando alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal potencialmente aptas ao caso – proibição de contato com vítima e testemunhas, comparecimento periódico, monitoração eletrônica, recolhimento noturno, entre outras –, à luz do estágio processual atual.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação ou relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
As informações por mim solicitadas foram prestadas às fls. 86/90.
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso, o Tribunal estadual, ao manter a segregação cautelar e denegar a ordem, ressaltou que (fls. 17/18 – grifo nosso):
[...]
Verifica-se que o juízo de origem tem impulsionado o processo regularmente, tendo realizado audiências em 07/10/2025, 28/01/2026 e 17/03/2026. A demora verificada decorre da dificuldade de localização e comparecimento de testemunhas residentes em zona rural de difícil acesso na região do Marajó, fato que justifica o elastecimento do prazo.
Ressalte-se que a instrução está em fase de encerramento iminente, com audiência designada para interrogatório do réu em 28/04/2026. Assim, não há desídia do Poder Judiciário que justifique a concessão da ordem por este fundamento.
Quanto à alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, observa-se que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.
A gravidade concreta do delito é evidenciada pelo modus operandi: o paciente, após agredir sua companheira, teria desferido um golpe de faca nas costas de seu sogro, um idoso de 64 anos, que tentava intervir na agressão. Além disso, os autos revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa, uma vez que Marcos de Souza Correa já responde a outra ação penal por homicídio consumado na Comarca de Melgaço/PA.
Tais circunstâncias demonstram que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são insuficientes para conter a inclinação à violência do paciente e garantir a paz social. A existência de outro título prisional contra o paciente não invalida a necessidade desta segregação, que possui fundamentos autônomos e legítimos.
A jurisprudência tem reconhecido que a periculosidade do agente, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar como garantia da ordem pública. O magistrado de primeiro grau demonstrou de forma clara e objetiva os motivos que indicam a necessidade de manter a prisão para coibir eventual reiteração delitiva.
[...]
A manutenção da custódia cautelar revela-se imperativa também sob o fundamento da conveniência da instrução criminal.
Verifica-se que o crime de tentativa de homicídio qualificado foi praticado contra o próprio sogro do paciente, um idoso de 64 anos, após este repreender o acusado por agredir sua companheira (enteada da vítima). Na ocasião dos fatos, o paciente proferiu ameaças diretas de morte contra todos os familiares presentes, afirmando: “se vocês me denunciarem eu vou matar todo mundo aqui”.
Tais circunstâncias demonstram um risco concreto para a produção da prova oral. Duas das testemunhas arroladas - Valdeci de Almeida da Silva e Cristiane da Silva e Silva - possuem laços familiares e de convivência com o paciente e ainda não foram ouvidas em juízo devido à dificuldade de acesso à localidade rural onde residem, na Ilha do Marajó.
A liberdade do paciente neste momento processual colocaria em xeque a integridade e a espontaneidade dos depoimentos dessas testemunhas, dada a propensão à violência e as ameaças já registradas nos autos. O receio de intimidação é real e justifica a segregação para garantir que a verdade real seja apurada sem interferências indevidas.
Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelo Juízo de primeiro grau e suficiente debatido pelo Tribunal de origem.
Assim, observa-se, da análise dos trechos acima, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, à reiteração delitiva, pelo fato de o paciente responder por outro homicídio e ao modus operandi do crime, praticado mediante golpes de faca contra o próprio sogro que tentava intervir na agressão contra sua filha, além de ameaças contra a vítima e testemunhas. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.
Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) – (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Da mesma forma, este Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).
Vale ressaltar, por oportuno, conforme a uníssona jurisprudência desta Corte, encontra-se ausente a ilegalidade no decreto prisional fundamentado na necessidade de garantia da instrução criminal diante das ameaças proferidas contra testemunhas e vítimas, justificando a custódia cautelar (HC n. 646.181/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). Nesse sentido: (AgRg no HC n. 963.711/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 25/2/2025).
Em relação ao alegado excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).
Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito que, embora a instrução processual tenha enfrentado certa dificuldade em razão do difícil acesso na região, tramita de forma regular, inclusive com a sentença de pronúncia proferida e a prisão reavaliada (fl. 88).
Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
HÁ nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1122759/PA (2026/0349500-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSIEL DE LIMA ABREUADVOGADO:JOSIEL DE LIMA ABREU - PA021489IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARCOS DE SOUZA CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1122759/PA (2026/0349500-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSIEL DE LIMA ABREUADVOGADO:JOSIEL DE LIMA ABREU - PA021489IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARCOS DE SOUZA CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Antes de tomar qualquer decisão neste writ, solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Portel/PA sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca do suposto excesso de prazo na formação da culpa, bem como sobre a atual situação processual e prisional do ora paciente, juntando-se os documentos pertinentes (ref. Processo n. 0800591-27.2023.8.14.0043).
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 72 horas pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, preferencialmente.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/11.
Após, devolvam-se os autos para devida apreciação do pleito liminar.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR