Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GLAUCIO LOSSO DE SENNA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GLAUCIO LOSSO DE SENNA (OAB 99241/RJ)
HC 1034880/RJ (2025/0349503-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GLAUCIO LOSSO DE SENNAADVOGADO:GLAUCIO LOSSO DE SENNA - RJ099241IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIANO MARTINS AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
FABIANO MARTINS AMARAL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa informa que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e incêndio, nos autos da Ação Penal n. 1633265-27.2011.8.19.0004, com base em veredicto do Tribunal do Júri.
Sustenta que o Conselho de Sentença, ao responder ao 2º quesito, negou a autoria do crime, mas, contraditoriamente, respondeu negativamente ao 4º quesito, que tratava da absolvição, resultando em uma condenação. Alega que a juíza presidente do júri, de forma unilateral, retificou a resposta ao 2º quesito, alterando o “NÃO” para “SIM”, o que teria viabilizado a condenação, em afronta à soberania dos veredictos e ao devido processo legal (fls. 6-.
Afirma que o acórdão recorrido convalidou a retificação unilateral da magistrada, o que aprofundou a ilegalidade.
Aduz que era de rigor o encerramento do julgamento e a absolvição em caso de resposta negativa ao quesito sobre a autoria. A continuidade da quesitação e a retificação posterior do veredicto pela magistrada violaram o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos processuais.
Ademais, a alteração promovida pela juíza não se trata de correção de erro material, mas de modificação substancial do mérito, o que é vedado pelo art. 485, § 2º, do Código de Processo Penal, e pelo art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal.
No mérito, requer a absolvição do paciente ou a declaração de nulidade absoluta do processo a partir da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Decido.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em 11/12/2019. Sem notícia de ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça, não verifico a inauguração da competência desta Corte para a desconstituição da coisa julgada.
