Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034877/RS (2025/0349504-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANIEL FIGUEIRA TONETTOADVOGADO:DANIEL FIGUEIRA TONETTO - RS058691IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JADER BRITES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADER BRITES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000151-15.2003.8.21.0130/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e a apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, ocasião em que foi determinada, de ofício, a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR CORRÉU. NULIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por JADER BRITES PEREIRA contra sentença do Tribunal do Júri que o condenou a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), com fundamento no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A Defesa alegou, preliminarmente, nulidade absoluta em razão de assistência técnica prestada por corréu durante a fase investigatória e parte da instrução. No mérito, sustentou negativa de autoria, insuficiência probatória, e pleiteou redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade do processo em razão da atuação do corréu como defensor durante a instrução; (ii) analisar se a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos e se a pena aplicada deve ser redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade é rejeitada por ausência de colidência de teses e por ter o réu expressamente optado por manter o corréu como defensor, operando-se a preclusão quanto à alegação de nulidade anterior à pronúncia (CPP, art. 571, I). A decisão do Tribunal do Júri encontra-se amplamente respaldada nos elementos probatórios colhidos, especialmente nos depoimentos de testemunhas que comprovaram a relação do acusado com a vítima e os interesses financeiros envolvidos na motivação do crime. As qualificadoras foram corretamente reconhecidas com base na prova dos autos, não havendo descompasso entre o veredito dos jurados e o conjunto probatório, o que impede a anulação da decisão com base no art. 593, III, "d", do CPP. A pena-base foi fixada adequadamente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, em consonância com a "teoria das margens de jogo", não havendo vício ou excesso a justificar redução. O prequestionamento está atendido pela fundamentação jurídica do acórdão, não sendo necessário mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento:Não há nulidade processual quando o réu, ciente da situação, opta por ser assistido por corréu que já não responde pelo mesmo fato e inexiste colidência de teses defensivas. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada quando encontra respaldo suficiente no conjunto probatório dos autos. A utilização da qualificadora do motivo torpe como fundamento da motivação no art. 59 do CP é válida, desde que não haja bis in idem com outras fases da dosimetria
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente pois estaria sendo submetido à execução provisória de uma pena proveniente de um processo eivado de nulidade absoluta em razão da ausência de defesa técnica efetiva e da indevida atuação do corréu como patrono do paciente em diversos atos processuais durante a instrução criminal.
Requer, liminarmente, a imediata revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, assegurando-lhe o direito de responder o processo em liberdade até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer "a nulidade absoluta do processo criminal originário, em razão da ausência de defesa técnica efetiva e da colidência de defesas, com a consequente determinação de refazimento dos atos processuais viciados, bem como a revogação definitiva do mandado de prisão expedido contra o paciente, cassando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul" (e-STJ fls. 8/9).
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que o ato coator não foi juntado em sua integralidade, constando apenas a sua ementa, o que revela a deficiente instrução do writ. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente, especialmente quanto à ausência da cópia do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão posta em debate consiste em verificar se a falta de documentação indispensável à análise do habeas corpus - como peças processuais fundamentais para a comprovação do alegado constrangimento ilegal - acarreta a inviabilização de seu exame de mérito, justificando o indeferimento liminar do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática terminativa, é recebido como agravo regimental.
4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do decreto prisional ou da sentença de pronúncia.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou de ser apresentado em momento oportuno.
6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, em razão de instrução deficiente do feito.
2. A Defensoria Pública estadual pleiteia a revisão da decisão agravada, alegando que a questão de direito está devidamente delimitada no writ e requer a reforma da decisão para adequação da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instrução adequada do habeas corpus, com a falta de juntada do inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento do pedido.
III. Razões de decidir
4. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação do inteiro teor do acórdão impugnado, inviabiliza a análise do pedido, conforme jurisprudência consolidada.
5. A superveniência de condenação perante o Conselho de Sentença prejudica a insurgência defensiva contra a sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
6. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que o recurso contra a decisão de pronúncia é prejudicado quando o recorrente já foi condenado pelo Conselho de Sentença.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A instrução deficiente do habeas corpus, sem a juntada do inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento do pedido. " Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.
(AgRg no HC n. 997.574/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Além disso, conforme informado pela defesa na inicial da impetração, "Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, os quais ainda não foram apreciados pela Corte local" (e-STJ fl. 3). Assim, "Consoante entendimento deste Sodalício, é incabível o habeas corpus impetrado na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, apontado como ato coator, ante a ausência de exaurimento da instância antecedente" (AgRg no HC n. 836.702/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.).
No ponto:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do habeas corpus impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão impugnado, dada a natureza integrativa do referido recurso e a consequente ausência de esgotamento da instância ordinária.
2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que, ao menos em um juízo superficial, a busca domiciliar foi precedida de elementos que configuraram fundadas suspeitas da prática de delito permanente no local.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 999.514/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. JULGAMENTO POSTERIOR DOS EMBARGOS QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO JURÍDICA NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. HÁ óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária.2. O julgamento posterior dos embargos de declaração não altera a situação jurídica existente no momento da impetração do writ.3. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual, sob pena de indevida supressão de instância.4. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.5.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 943.531/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ademais, "A execução imediata da pena decorrente do veredicto do Júri não depende de requerimento prévio do Ministério Público, sendo efeito automático da sentença condenatória, de natureza penal, conforme consolidado pelo STF" (AgRg no RHC n. 207.497/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1034877/RS (2025/0349504-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANIEL FIGUEIRA TONETTOADVOGADO:DANIEL FIGUEIRA TONETTO - RS058691IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JADER BRITES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.