Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034878/SP (2025/0349505-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJOADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573WESLEY LEANDRO DE LIMA - SP377775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE FELLIPE BENTO BERNIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE FELLIPE BENTO BERNI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2215860-52.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, inciso II, por duas vezes, c/c o art. 14, inciso II, c/c o art. 71, caput, todos do Código Penal - CP, e 12, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 48):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTOS, CONSUMADO E TENTADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Impetrante requer a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade da prisão, ausência de seus requisitos, desproporcionalidade na decisão que decretou a custódia cautelar, condições pessoais favoráveis, bem como ser o paciente diagnosticado com cleptomania e transtorno de ansiedade generalizada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. Decisão vergastada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da CF.
4. A custódia cautelar é justificada pela prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública.
5. Inexistem elementos que atestem a necessidade de tratamento de saúde fora do ambiente prisional.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente é desproporcional, considerando que os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça, e que os bens subtraídos foram de pequeno valor e restituídos às vítimas.
Sustenta que a reincidência do paciente não é específica e decorre de crime de menor gravidade, o que permitiria a fixação de regime inicial diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme a Súmula 269 do STJ e o art. 44 do CP.
Ademais, a defesa aduz que o paciente foi diagnosticado com cleptomania (CID-10: F63.2), o que justificaria a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, como a proibição de frequentar o Clube Monte Líbano, local dos fatos, e o pagamento de fiança.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva não atende ao princípio da proporcionalidade, pois a segregação cautelar é mais gravosa do que eventual pena a ser aplicada em caso de condenação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 103/105.
As informações foram prestadas às fls. 111/136 e 142/144.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão de ofício da ordem (fls. 146/153).
Em petição superveniente, a defesa reitera os termos da inicial, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, prisão domiciliar ou por internação provisória em clínica médica especializada (fls. 156/159).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta processual realizada no sistema eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1502807-24.2025.8.26.0395), verificou-se que foi proferida sentença condenatória, em 31/10/2025, impondo ao paciente a pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, além de 1 ano e 2 meses de detenção e pagamento de 24 dias-multa, em regime aberto, e determinando a expedição do alvará de soltura, já devidamente cumprido em 3/11/2025. Essa circunstância ocasiona a perda de objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1034878/SP (2025/0349505-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJOADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573WESLEY LEANDRO DE LIMA - SP377775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE FELLIPE BENTO BERNIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE FELLIPE BENTO BERNI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2215860-52.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, inciso II, por duas vezes, c/c o art. 14, inciso II, c/c o art. 71, caput, todos do Código Penal - CP, e 12, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 48):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTOS, CONSUMADO E TENTADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Impetrante requer a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade da prisão, ausência de seus requisitos, desproporcionalidade na decisão que decretou a custódia cautelar, condições pessoais favoráveis, bem como ser o paciente diagnosticado com cleptomania e transtorno de ansiedade generalizada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. Decisão vergastada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da CF.
4. A custódia cautelar é justificada pela prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública.
5. Inexistem elementos que atestem a necessidade de tratamento de saúde fora do ambiente prisional.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente é desproporcional, considerando que os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça, e que os bens subtraídos foram de pequeno valor e restituídos às vítimas.
Sustenta que a reincidência do paciente não é específica e decorre de crime de menor gravidade, o que permitiria a fixação de regime inicial diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme a Súmula 269 do STJ e o art. 44 do CP.
Ademais, a defesa aduz que o paciente foi diagnosticado com cleptomania (CID-10: F63.2), o que justificaria a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, como a proibição de frequentar o Clube Monte Líbano, local dos fatos, e o pagamento de fiança.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva não atende ao princípio da proporcionalidade, pois a segregação cautelar é mais gravosa do que eventual pena a ser aplicada em caso de condenação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1034878/SP (2025/0349505-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJOADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573WESLEY LEANDRO DE LIMA - SP377775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE FELLIPE BENTO BERNIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.