Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt nos EDcl no CC 216196/GO (2025/0349514-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDAADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA CASTRO - GO061008AMANDA CAROLINE RIBEIRO SOBRINHO - GO057294AGRAVADO:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P. - GOADVOGADOS:FERNANDO PESSOA DA NÓBREGA - GO010829HYLANNA CESAR SOUZA - GO056343STEFANIA NASCIMENTO RAMOS - GO052452SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 32A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos CC 216196/GO (2025/0349514-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)EMBARGANTE:CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDAADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874AMANDA CAROLINE RIBEIRO SOBRINHO - GO057294HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA CASTRO - GO061008EMBARGADO:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P. - GOADVOGADOS:FERNANDO PESSOA DA NÓBREGA - GO010829HYLANNA CESAR SOUZA - GO056343STEFANIA NASCIMENTO RAMOS - GO052452SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 32A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC, c/c a Súmula 568/STJ, não conheceu do incidente e revogou a liminar anteriormente deferida.
Em suas razões, a insurgente reitera que o crédito trabalhista (FGTS não recolhido entre outubro/2022 e junho/2023) é concursal e que, após a liquidação, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO determinou o prosseguimento da execução e a adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito, inclusive com previsão de atos constritivos. Adiciona que a decisão trabalhista demonstra a prática de atos executórios e a iminência de atos constritivos. Pede, assim, o acolhimento dos aclaratórios (fls. 198-202).
É o relatório.
Decisão.
1. No caso, inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (fls. 188-190), que, de forma clara e suficiente, explicitou as razões do não conhecimento do conflito de competência: ausência dos requisitos do art. 66 do CPC e inexistência de atos constritivos/expropriatórios sobre patrimônio submetido ao regime de soerguimento, conforme informações prestadas pelo Juízo laboral (fls. 175-179) e parecer do MPF (fls. 182-185).
CC 216196/GO (2025/0349514-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDAADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874AMANDA CAROLINE RIBEIRO SOBRINHO - GO057294HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA CASTRO - GO061008SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 32A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P. - GOADVOGADOS:FERNANDO PESSOA DA NÓBREGA - GO010829HYLANNA CESAR SOUZA - GO056343STEFANIA NASCIMENTO RAMOS - GO052452Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
2025
EDcl nos CC 216196/GO (2025/0349514-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDAADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874AMANDA CAROLINE RIBEIRO SOBRINHO - GO057294HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA CASTRO - GO061008EMBARGADO:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P. - GOADVOGADOS:FERNANDO PESSOA DA NÓBREGA - GO010829HYLANNA CESAR SOUZA - GO056343STEFANIA NASCIMENTO RAMOS - GO052452SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 32A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
A decisão embargada enfrentou, de maneira suficiente, os requisitos de admissibilidade do conflito de competência à luz do art. 66 do CPC (fls. 189), concluindo pela sua inocorrência no caso concreto e citando precedentes desta Corte (CC 184.875/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/5/2024; CC 205.361/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/5/2024).
Não há, pois, premissa fática equivocada: a conclusão adotada pelo e. Relator originário corresponde objetivamente ao estado dos autos quando da decisão, amparada em informações formais do Juízo trabalhista e no parecer ministerial. A referência invocada pela embargante (EDcl no REsp 1.221.017/RS) não se aplica à hipótese, porque não se verifica qualquer dado fático indevidamente pressuposto; ao contrário, houve exame explícito das informações oficiais e sua congruente valoração.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
CC 216196/GO (2025/0349514-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDAADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874AMANDA CAROLINE RIBEIRO SOBRINHO - GO057294HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA CASTRO - GO061008SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 32A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P. - GOADVOGADOS:FERNANDO PESSOA DA NÓBREGA - GO010829HYLANNA CESAR SOUZA - GO056343STEFANIA NASCIMENTO RAMOS - GO052452
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 32ª Vara Cível de Goiânia /GO, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (processo n.º 5033694- 50.2024.8.09.0051) e o r. juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, onde tramita a ação civil coletiva n.º 0011066-15.2023.5.18.0011, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Químicas, Farmacêuticas e de Material Plástico no Estado de Goiás/GO.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios/expropriatórios contra seus bens nos autos da mencionada ação civil coletiva, tombada sob o n.º 0011066-15.2023.5.18.0011, invadindo, dessa forma, competência exclusiva do Juízo recuperacional, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos os quais possam afetar seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de liminar objetivando a suspensão do processo de execução decorrente da citada ação civil pública, bem como o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento.
No mérito, pede a declaração de competência do r. juízo recuperacional (fls. 2/10).
Às fls. 165/167, o pleito liminar foi deferido, em parte.
Prestadas as informações (fls. 175/179), o MPF ofertou parecer no sentido do não conhecimento do incidente (fls. 182/185).
É o relatório.
Decisão.
1. O art. 66 do CPC/15, na mesma linha do codex de 1973 (art. 115), estabelece que: "(...) I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." O parágrafo único do referido dispositivo legal em epígrafe determina ainda que "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo."
Dessa forma, somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento/julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos (ut. AgInt nos EDcl no CC 164.461/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 7/5/2020; Agint no CC 182.943/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05/11/2021).
A corroborar a referida assertiva, destacam-se os seguintes estudos doutrinários: Teoria geral do processo: comentários ao CPC 2015: parte geral. Gajardoni, Ferando da Fonseca. Rio de Janeiro/RJ. Método. pag. 255; Nery Junior. Nelson. Código de Processo Civil comentado. São Paulo/SP. RT, 2019, p. 274/275, dentre outros.
E essas circunstâncias, requisitos para manejo do conflito de competência, não se encontram presentes na hipótese.
A teor do parecer ministerial e das informações prestadas nos presentes autos pelo r. juízo laboral (fls. 175/179), não se identifica a existência de atos constritivos e/ou expropriatórios em face do patrimônio submetido ao regime de soerguimento.
Inexistem decisões conflitantes a ensejar/autorizar ntervenção deste Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor, portanto, o não conhecimento do presente conflito de competência.
Nesse sentido: CC 184875 /SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2024; CC 205361/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 28/5/2024, dentre inúmeros outros julgados.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência, revogando-se, por conseguinte, a decisão liminar de fls. 165/167.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
Relator
MARCO BUZZI
CC 216196/GO (2025/0349514-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDAADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874AMANDA CAROLINE RIBEIRO SOBRINHO - GO057294HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA CASTRO - GO061008SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 32A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P. - GOADVOGADOS:FERNANDO PESSOA DA NÓBREGA - GO010829HYLANNA CESAR SOUZA - GO056343STEFANIA NASCIMENTO RAMOS - GO052452
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 32ª Vara Cível de Goiânia /GO, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (processo n.º 5033694- 50.2024.8.09.0051) e o r. juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, onde tramita a ação civil coletiva n.º 0011066-15.2023.5.18.0011, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Químicas, Farmacêuticas e de Material Plástico no Estado de Goiás/GO.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios/expropriatórios contra seus bens nos autos da mencionada ação civil coletiva, tombada sob o n.º 0011066-15.2023.5.18.0011, invadindo, dessa forma, competência exclusiva do Juízo recuperacional, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos os quais possam afetar seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de liminar objetivando a suspensão do processo de execução decorrente da citada ação civil pública, bem como o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento.
No mérito, pede a declaração de competência do r. juízo recuperacional (fls. 2/10).
É o relatório.
Decisão.
O pleito liminar comporta parcial acolhimento.
1. Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo universal da falência e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra sociedade falida, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo falimentar.
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, D Je 07/12/2016; AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, D Je 20/09/2016, dentre inúmeros outros julgados acerca do tema sob foco.
E ainda, na mesma linha de cognição: CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2022, CC n. 118.524/SP, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 30/4/2012.
Isso porque, segundo registra a doutrina especializada "(...) Tanto a coletividade dos credores quanto o conjunto de bens do empresário estão atrelados ao princípio da universalidade, de absoluta relevância nas falências e nas recuperações judiciais. Nesta linha, o caput do art. 6º e seu § 6º, que devem ser analisados juntamente com a primeira parte do art. 76 da Lei 11.101/2005, dispõem que "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todos as ações sobre bens, interesses e negócios do falido". O objetivo maior de tais dispositivos é assegurar a universalidade do Juízo concursal, no qual os credores são submetidos a tratamento isonômico. Recorde-se que a isonomia consiste em tratar da mesma forma os iguais e de maneira diversa os desiguais. Na esfera trabalhista, por exemplo, é comum que as reclamatórias dos diversos credores estejam em fases processuais distintas no momento da quebra. Caso não houvesse a suspensão das execuções trabalhistas, alguns credores poderiam receber integralmente seus créditos, em detrimento de outros, que não receberiam um centavo sequer. Por esta razão, a Lei de Falências impõe a instalação do Juízo universal, ao qual se sujeita a coletividade dos credores, tratados de forma isonômica." (ut. CORRÊA-LIMA, Osmar Brina; Sérgio Mourão (coordenadores). Comentários à nova lei de falência e recuperação de empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 83-84)
A propósito, destacam-se os estudos de: COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 191; LUCCA, Nilton de; SIMÃO FILHO, Adalberto (coordenadores). Comentários à nova lei de recuperação de empresas e de falências. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 228-229.
Diante da jurisprudência supramencionada, e das decisões cujas cópias foram juntadas às fls. 21/50 (Juízo Recuperacional) e às fls. 157/159 (Justiça do Trabalho), revela-se, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. De igual forma, o perigo de dano se mostra caracterizado em razão da iminência de realização de atos executórios/expropriatórios em face do patrimônio do suscitante, sem o devido exame pelo Juízo universal.
Prudente se afigura o provimento liminar, devendo limitar-se, porém, a atos que afetem o acervo patrimonial do suscitante, inexistindo impedimento para que a execução prossiga, se for o caso, contra outras pessoas, se igualmente responsáveis pela satisfação do crédito trabalhista (Súmula 480/STJ).
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, defere-se, em parte, o pedido de liminar para o fim de sobrestar quaisquer determinações constritivas/expropriatórias que, nos autos da ação civil coletiva n.º 0011066-15.2023.5.18.0011, em curso perante o r. juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, afetem o patrimônio da ora suscitante, e designa-se o Juízo da Vara da 32ª Vara Cível de Goiânia /GO, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação deste relator.
Solicitem-se informações aos r. juízos suscitados, as quais deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao MPF, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Relator
MARCO BUZZI
CC 216196/GO (2025/0349514-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDAADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874AMANDA CAROLINE RIBEIRO SOBRINHO - GO057294HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA CASTRO - GO061008SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 32A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE GOIAS - SIND-Q.F.P. - GOADVOGADOS:FERNANDO PESSOA DA NÓBREGA - GO010829HYLANNA CESAR SOUZA - GO056343STEFANIA NASCIMENTO RAMOS - GO052452Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.