Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1034901/SP (2025/0349523-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:BRUNO BORGES CARDOSOADVOGADO:DENILSO RODRIGUES - SP228339AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1034901/SP (2025/0349523-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:BRUNO BORGES CARDOSOADVOGADO:DENILSO RODRIGUES - SP228339AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1034901/SP (2025/0349523-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:BRUNO BORGES CARDOSOADVOGADO:DENILSO RODRIGUES - SP228339AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1034901/SP (2025/0349523-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DENILSO RODRIGUESADVOGADO:DENILSO RODRIGUES - SP228339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO BORGES CARDOSOCORRÉU:YTALLO HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o agravo regimental interposto às fls. 346-355.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1034901/SP (2025/0349523-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:BRUNO BORGES CARDOSOADVOGADO:DENILSO RODRIGUES - SP228339AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1034901/SP (2025/0349523-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DENILSO RODRIGUESADVOGADO:DENILSO RODRIGUES - SP228339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO BORGES CARDOSOCORRÉU:YTALLO HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
BRUNO BORGES CARDOSO, condenado pela prática do crime de roubo majorado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502711-93.2024.8.26.0540.
A defesa pretende a revisão da dosimetria, ao alegar que a aplicação concomitante de mais de uma majorante ocorreu sem amparo em fundamentação idônea. Afirma, ainda, que o paciente faz jus a regime prisional mais brando.
Decido.
O habeas corpus não pode ser conhecido porque, em consulta realizada no sistema informatizado do Tribunal de origem, verifiquei que foi impetrado de forma simultânea ao recurso especial interposto contra o acórdão de apelação, ora apontado como ato coator.
Identifico tumulto, além de ofensa ao sistema recursal e às competências do Poder Judiciário.
Aplica-se, na presente hipótese, a compreensão já manifestada pela Terceira Seção desta Corte Superior, in verbis:
[...]
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. [...].
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, grifei)
Ainda: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).
Ilustrativamente:
[...] consoante a jurisprudência desta Corte Superior, 'Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022) [...]
(AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 24/8/2023)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, não sem lamentar a falta de cooperação da parte quanto à economia processual que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, máxime em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos (físicos ou eletrônicos) dos tribunais.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1034901/SP (2025/0349523-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DENILSO RODRIGUESADVOGADO:DENILSO RODRIGUES - SP228339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO BORGES CARDOSOCORRÉU:YTALLO HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.