Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1034886/SC (2025/0349524-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:CLEBER ALVES DOS SANTOSADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 1034886/SC (2025/0349524-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEBER ALVES DOS SANTOSCORRÉU:FERNANDA DA SILVACORRÉU:MIRIAM DA SILVACORRÉU:PATRICIA PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER ALVES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5025057-03.2021.8.24.0018, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 2.953):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO POR AMBOS OS APELANTES. ANÁLISE CONJUNTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. POLICIAIS CIVIS E DELEGADO DE POLÍCIA QUE NARRAM DE MANEIRA FIRME E COERENTE TODAS AS INFORMAÇÕES PRELIMINARES LEVANTADAS POR MEIO DE COLABORADORES ACERCA DA TRAFICÂNCIA DESEMPENHADA POR CLEBER MEDIANTE AUXÍLIO DE ADOLESCENTES E UTILIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ARMAZENAMENTO DE DROGAS. REPRESENTAÇÃO POR BUSCA E APREENSÃO E AFASTAMENTO DE SIGILO TELEFÔNICO. DILIGÊNCIA QUE RESULTA NA APREENSÃO DE CERCA DE 400 GRAMAS DE CRACK NA RESIDÊNCIA DA APELANTE FERNANDA. LOCAL INDICADO PREAMBULARMENTE COMO SENDO ONDE A DROGA PERTENCENTE A CLEBER ERA GUARDADA. ADOLESCENTE QUE TERIA APORTADO NO LOCAL E ASSUMIDO A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES E PETRECHOS APREENDIDOS. NARRATIVA APRESENTADA PELO INIMPUTÁVEL QUE NÃO SE SUSTENTA FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGATIVA DOS APELANTES ISOLADA NOS AUTOS. PROVA AMELAHADA SUFICIENTE A CARACTERIZAR O CRIME DE TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELA APELANTE FERNANDA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO DA . IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE CERCA DE 400 GRAMAS DE CRACK. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE DE ALTA NOCIVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESAUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEU GRAU MÁXIMO. FRAÇÃO MÍNIMA CORRETAMENTE APLICADA. REGIME PRISIONAL E PENA CORPORAL MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Segundo a inicial, a condenação transitou em julgado.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual a defesa sustenta, em síntese, as seguintes teses: (i) nulidade absoluta em razão da promoção de medidas invasivas como busca e apreensão e consequente quebra de sigilo de dados telemáticos, porquanto baseadas somente em suposta denúncia anônima não minimamente confirmada; (ii) violação do domicílio da corré Fernanda; (iii) afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006; (iv) readequação do regime prisional fixado e seus corolários processuais.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 60/61):
a) liminarmente, sustar os efeitos da condenação (cumprimento de mandado de prisão em regime fechado), expedindo-se contramandado de prisão, diante da plausibilidade do pleito;
b) reconhecer a nulidade absoluta, com a consequente nulidade de todas as provas da notícia anônima/apócrifa derivadas, diante da grave violação ao exposto no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal;
c) declarar a nulidade das duas apreensões de estupefacientes do presente processo, e, por conseguinte, a nulidade do caderno investigativo e da ação penal manejada em desfavor do ora Paciente (prova única em seu desfavor), excluindo-se processo todos os elementos contra ele tidos como probatórios em decorrência da theory fruits of the poisonous tree, em virtude da flagrante violação ao art. 157, caput, e § 1º, bem como ao art. 241, um e outro do Código de Processo Penal;
d) afastar a causa especial de aumento de pena do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase do cômputo penal;
e) subsidiariamente, na eventualidade de não ser conhecida, requer-se a concessão da ordem por habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal;
f) dispensar a requisição de informações à autoridade coatora, eis que o presente writ é instruído com cópia dos documentos necessários à análise da impetração, além de se tratar de ação penal eletrônica.
É o relatório. Decido.
De início, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.
Isso porque foi anteriormente impetrado pelos mesmos advogados o Habeas Corpus n. 769.404/SC, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, com fundamento nas mesmas causas de pedir, revelando-se, portanto, o presente habeas corpus mera reiteração.
Confira-se, a propósito a ementa do mencionado writ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. NULIDADES. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS E INVASÃO DOMICILIAR. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, os pleitos de (i) nulidade do feito criminal por medidas invasivas como busca e apreensão e quebra de sigilo de dados telemáticos, bem como por (ii) por medidas por invasão ao domicílio das corrés e, ainda, de (iii) afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, não foram submetidos ao crivo do Tribunal de origem e, por consequência, não foram efetivamente debatidos pela Corte local quando do julgamento do acórdão apelatório, visto que não constaram das razões recursais de apelação da corré, tampouco do ora agravante, o qual se limitou a pleitear, apenas, sua absolvição ante a ausência de provas na traficância e vínculo com os demais corréus.
3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 744.894/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 769.404/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022.) - negritei.
Nesse panorama, É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).
Em semelhante hipótese, destaco o seguinte precedente, de minha relatoria:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO HC N. 883.309/MG. SUPOSTA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MATÉRIA AVENTADA PRIMEIRAMENTE NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão ou na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Como é de conhecimento, revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte.
3. Conforme destacado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, esta impetração trata-se mera reiteração do HC n. 883.309/MG - que apresenta a mesma petição inicial do habeas corpus em exame, por meio do uso do recurso de informática conhecido como "copia e cola" (CTRL C + CTRL V), e foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado, pelo mesmo impetrante e em favor do mesmo paciente - o qual foi indeferido liminarmente pelo E. Ministro Vice Presidente, no exercício da Presidência do STJ, sob o fundamento de que o exame da matéria diretamente por esta Corte Superior resultaria em supressão de instância.
4. Somado a isso, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o tema trazido pelo impetrante (e reiterado no bojo de um segundo habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça), e não minimamente demonstrada a indevida negativa de prestação jurisdicional, configura-se absoluta supressão de instância com relação ao ponto.
5. Portanto, tem-se que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios, ressaltando-se que não é omisso o julgado que deixa de analisar matéria suscitada originariamente nesta Corte Superior, por supressão de instância, pois até mesmo o habeas corpus, que demanda prova constituída, requer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que se trate de nulidade absoluta.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 886.966/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1034886/SC (2025/0349524-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEBER ALVES DOS SANTOSCORRÉU:FERNANDA DA SILVACORRÉU:MIRIAM DA SILVACORRÉU:PATRICIA PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.