Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 945749/BA (2024/0349534-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIROADVOGADO:LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO - BA052891IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:PEDRO LUIZ DA SILVA CONCEICAOCORRÉU:ROBSON DE JESUS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LUIZ DA SILVA CONCEICAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Rese n. 8000906-43.2021.8.05.0181.
Extrai-se dos autos que sobreveio decisão pronunciando o paciente pela suposta prática do delito tipificado no artigo (s) 121, § 2°, II (motivo fútil) e VI (meio que dificultou a defesa da vítima) c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento, nos termos do acórdão de fls. 24-40 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a decisão de pronúncia não se sustenta, visto que lastreada em depoimentos indiretos, produzidos apenas na fase inquisitorial.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que paciente seja despronunciado.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 230).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 241-246), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 252-258).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A decisão de pronúncia assim entendeu:
"O depoimento da vítima sobrevivente é firme no sentido de que sofrera atentado contra a sua vida proveniente de dois indivíduos. Ademais, o fato de que os seus genitores, dias antes do atentado, ficaram sabendo de um possível ataque, alertando a vítima para que “ficasse esperta” também corrobora o intento homicida das lesões sofridas.
Que cerca de uma semana antes do atentado o pai do declarante, JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, ficou sabendo que PEDRINHO teria mandado matar o declarante, Que tem certeza que ROBI era o atirador que estava atrás da moita;
Relativamente aos indícios suficientes de autoria, entendidos nesse ponto como prova semiplena, verifico, do mesmo modo, que estes subsistem, sendo caso de admissibilidade da causa para fins de julgamento perante o Tribunal do Júri. Apesar de negarem a autoria do crime, os acusados não apresentaram qualquer elemento capaz de afastar, sem sombra de dúvidas, a imputação que lhes fora atribuída, pelo menos não no presente estágio processual. As declarações prestadas pela vítima, única presente na data dos fatos (além de seus algozes), não podem ser totalmente refutadas para subtrair os réus do julgamento perante o Tribunal Popular" (e-STJ, fl. 51).
O Tribunal de Justiça manteve a decisão, nos seguintes termos:
"Por seu turno, da análise dos autos, vislumbram-se indícios suficientes da autoria delitiva, conforme se extrai das declarações da vítima e depoimentos das testemunhas.
A vítima Nando Rabelo dos Santos, ouvida em Juízo, declarou:
“[...] por volta de umas sete horas da noite, eu estava na casa minha avó e aí parti para a casa da minha mãe, ali próximo a rua da Embasa, próximo ao colégio abandonado. AÍ tinham dois homens lá, encapuzados. Um estava com capuz e o outro não. AÍ me alvejaram, começaram a me dar tiros (...) um foi ROB e o outro foi morreu, que foi o ANDREI (...) segundo fiquei sabendo que foi o PEDRO que mandou (...) PEDRO é que manda lá no tráfico, matar os outros. Segundo os comentários ele manda matar o povo (...) eu peguei uma droga para usar, porque eu sou usuário de droga, está entendendo? aí eu fiquei devendo e passou do prazo, entendeu? Passou do prazo, aí rolou os comentários de que ele tinha mandado me matar, me dar uns tiros (...) acertaram três tiros, dois na barriga e um na coxa (...) eu fiquei internado oito dias no Hospital Santa Cruz, em Ribeira do Pombal (...) eu passei por uma cirurgia do abdômen (...) eles efetuaram os disparos possivelmente a uns dez metros de distância (...) eles atiraram e afalaram assim “vai morrer, filho da mãe”. AÍ me deu um tiro assim, quando eu estava seguindo no caminho, que eles estavam escondidos. Quando eles me deram logo um tiro, falaram “vai morrer, filho da puta”. AÍ eu olhei para trás e saí correndo (...) o menino dele (de Pedro) estava vendendo lá na rua e eu comprei uma droga para usar, porque eu sou usuário (...) o menino foi um tal de Jean. Eu estava devendo R$ 100,00 (...) a cidade é pequena e a gente fica sabendo de tudo. Estava rolando uns comentários lá que ele mandou matar o povo que estiver devendo, estiver “comediando”, é pra matar. Rolou esses comentários lá. O povo comenta. Eu estava devendo R$ 100,00 (...) foi o Andrei e o ROBSON (...) inicialmente eu confundi o Andrei com o Valdinei (...) no primeiro depoimento eu estava em choque (...) os dois estavam armados (...) os dois “foi” os que eu vi, que eu falei aí (...) o delegado falou que era para eu falar a verdade (...) ROB é ROBSON (...) ROBSON é branquinho, do meu tamanho assim (...) quem estava encapuzado era o ANDREI (...) ROBSON estava na moita [...]” (Declarações da vítima Nando Rabelo dos Santos, por meio de sistema de audiovisual).
Corroborando tal versão, têm-se os depoimentos prestados pelas testemunhas Raimundo José dos Santos e Marlene Rabelo da Silva, respectivamente:
“[...] eu ouvi o comentário que iam matar ele. AÍ eu cheguei em casa, chamei ele e disse “Nandinho, você, meu filho, cuidado aí na rua porque vão lhe matar”. SÓ foi isso que eu falei pra ele (...) era porque ele estava devendo (...) não sei a quem ele estava devendo dinheiro (...) eu ia passando na rua e tinha um pessoal e estava comentando “Nandinho, cuidado a vida dele que ele vai morrer, porque está devendo [...]” (Depoimento da testemunha – Raimundo José dos Santos, por meio de sistema de audiovisual ).
(...) o que eu sei é dos tiros, que todo mundo sabe. Quando eu cheguei, ele já estava baleado já, no hospital. Não sei porque ele foi baleado, ele não comentava nada comigo (...) se eu está aí, eu falei na delegacia. É porque é tanta coisa na minha cabeça, que eu não me lembro (...) meu filho é usuário de drogas (...) não sei com quem ele comprava drogas (...) dizem que quem tentou matar foi os meninos que morreu (...)”(Depoimento da testemunha – Marlene Rabelo da Silva, por meio de sistema de audiovisual)
Assim sendo, diante de tais elementos probatórios, que demonstram a existência, nos autos, da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria do Recorrente, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, na forma do artigo 413, do Código de Processo Penal, afastando-se o pedido de absolvição, aventado pelo Recorrente" (e-STJ, fls. 24-40).
Na hipótese, verifica-se o paciente foi pronunciado com base em depoimentos de ouvir dizer e no depoimento da vítima que disse que "segundo fiquei sabendo que foi o PEDRO que mandou".
Dessa forma, tais testemunhos limitam-se a apresentar suas conclusões pessoais inferindo que o paciente seria o mandante do crime em razão de comentários.
Ora, "suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP" (AREsp n. 2.236.994/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Assim, tais provas, isoladamente, não se mostram suficientes a caracterizar os indícios de autoria apto a fundamentar a pronúncia.
É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, pois apenas subsiste o testemunho de ouvir (AgRg no HC n. 765.618/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).
Dessa forma, diante de tais condições, qual seja, ausência de prova direta e submetida ao contraditório a posicionar o acusado como mandante do crime, a despronúncia é medida que se impõe.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA E SUBMTIDA AO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO DA ESPOSA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA. CONCLUSÕES PESSOAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. OUVIR DIZER. RELATÓRIO DE ESCUTA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCÍDIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, pois ausente prova direta e submetida ao contraditório a posicionar o acusado como mandante do crime, sendo sua impronúncia medida que se impõe.
2. Da análise dos autos, observa-se que as provas elencadas para embasar a pronúncia do paciente foram o testemunho da informante, Daniela, esposa da vítima Douglas, os depoimentos judiciais dos policiais que investigaram o delito e o relatório de escuta telefônica. O depoimento da informante, considerado contudente no caso, limita-se a apresentar sua conclusão pessoal acerca da autoria, inferidas das ligações recebidas pela vítima feitas pelo acusado no dia do fato, o que, isoladamente, não se mostra suficiente a caracterizar os indícios de autoria apto a fundamentar a pronúncia.
3. Quanto ao depoimento judicial dos policiais, esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em depoimento de ouvir dizer.
4. Em que pese tenha a pronúncia se baseada no relatório circnstanciado de escuta telefônica ou quebra de sigilo de dados telefônicos, observa-se que não se extrai de tal prova indícios que apontem a autoria do delito em questão, mas apenas conclusões de que a vítima recebeu ligações do ora acusado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.439/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESNECESSIDADE DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO DECISUM. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Não se trata apenas de entendimento firmado em recurso especial repetitivo ou de repercussão geral, mas sim de orientação dominante sobre o tema, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento interno do STJ - RISTJ.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testemony).2.1. No caso dos autos, a única prova produzida em juízo é o relato do informante, marido da ora agravante, que não teria visto o momento em que as facadas teriam sido por ela desferidas, não sendo, por isso, prova apta à pronúncia.3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.532.702/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA.
I - "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP" (AREsp n. 1940381/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.) II - In casu, não há indícios mínimos de autoria suficientes a ensejar a pronúncia, na medida em que o único depoimento que imputa ao paciente a autoria delitiva se refere a testemunho indireto (por "ouvir dizer"), inadmissível pela jurisprudência para tanto. Precedentes.
III - Habeas corpus concedido. Impronúncia de F. F. (Processo n. 5006505-64.2017.8.21.0001 - 2ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre).
(HC n. 842.157/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para despronunciar o paciente.
Publique-se.
Intime-se.