SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JULIANO RODRIGUES VELOSO PORTO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANO RODRIGUES VELOSO PORTO (OAB 128783/MG)
HC 1122811/MG (2026/0349543-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANO RODRIGUES VELOSO PORTOADVOGADO:JULIANO RODRIGUES VELOSO PORTO - MG128783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SIDNEI CRUZ SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de S. C. S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0487.17.002075-3/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, c/c o art. 61, II, "f", n/f do art. 71, caput, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 23/44).
Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 11/22), em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA OBSERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.-1. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação na individualização da pena; (ii) avaliar a suficiência probatória para manutenção da condenação pelo crime de estupro de vulnerável, bem como a legalidade da causa de aumento por continuidade delitiva.-2. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com observância ao sistema trifásico da dosimetria da pena (art. 68 do CP), atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo nulidade. -3. A fixação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, com fundamento na convivência e coabitação entre réu e vítima, está devidamente fundamentada, não havendo prejuízo ao réu, mesmo diante de eventual erro material na indicação do dispositivo legal.-4. A materialidade do delito está comprovada por documentos e laudo pericial, que atesta conjunção carnal. -5. A autoria está demonstrada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por testemunhas do Conselho Tutelar e outros elementos probatórios.-6. A jurisprudência reconhece o elevado valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando coerente e confirmada por outras provas.-7. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, com aumento da pena em 1/4, diante da prática reiterada do crime por um período.-8. A pena foi aplicada de forma proporcional, e o regime inicial fechado é compatível com o quantum da reprimenda e a gravidade do crime. -9. A substituição da pena e a suspensão condicional foram corretamente indeferidas, em razão da natureza do delito e da pena aplicada.-10. Recurso desprovido.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JULIANO RODRIGUES VELOSO PORTO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANO RODRIGUES VELOSO PORTO (OAB 128783/MG)
HC 1122811/MG (2026/0349543-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANO RODRIGUES VELOSO PORTOADVOGADO:JULIANO RODRIGUES VELOSO PORTO - MG128783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SIDNEI CRUZ SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/10), o impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente na dosimetria de sua pena. De início, assevera que deve ser decotada a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, ante a nulidade absoluta por ausência de motivação lógica e coerente decorrente de confusão normativa, haja vista que a sanção foi exasperada em 1/6, mas consta textualmente da sentença que não há atenuantes. Presente a agravante prevista no artigo 65, II, alínea 'f' do Código Penal, pelo que atenuo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (e-STJ, fl. 5).
Alega que houve a ocorrência de bis in idem velado, na medida em que a coabitação foi utilizada simultaneamente para agravar a pena intermediária (art. 61, II, "f", do CP) e para presumir a habitualidade de condutas (art. 71, do CP), acima do patamar mínimo.
Ademais, assevera que há ilegalidade no incremento operado pelo reconhecimento do crime continuado, na fração de 1/4, na medida em que não foi possível aferir a quantidade exata de vezes em que o delito fora cometido, sendo de rigor a aplicação do aumento mínimo de 1/6.
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação ao paciente, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a revisão da dosimetria de sua pena, ante o decote da agravante da coabitação e da redução do incremento operado pelo crime continuado.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se o redimensionamento da sanção do paciente.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Quanto à alegada nulidade absoluta por ausência de motivação lógica e coerente decorrente de confusão normativa, a Corte mineira asseverou que (e-STJ, fl. 15, grifei):
[...]
No mais, não se sustenta a alegação da Defesa de que a decisão se encontra eivada de nulidade porque, quando da aplicação da pena na segunda fase mencionou artigo de lei inexistente.
No caso, da simples leitura da sentença vê-se que ao longo da sua fundamentação, o Magistrado apontou, em consonância com as provas, que a prática do crime foi facilitada pela relação de convivência e coabitação da vítima com o réu, restando claro quanto a incidência da agravante aplicada.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade da decisão em relação a aplicação da agravante prevista no artigo do artigo 61, II, "f', do CP, por tratar-se de evidente erro material que, inclusive, não acarretou qualquer prejuízo ao réu.
Como visto acima, não merece prosperar a alegação, pois da leitura contextual da sentença a Magistrada asseverou expressamente que quanto à agravante, prevista no art. 65, inciso II, alínea "f" do Código Penal, entendo que configurada no caso em apreço, já que o acusado se valeu do fato de que a vítima residia em sua casa, prevalecendo-se da relação doméstica e de coabitação existente (e-STJ, fl. 39); verificando-se, portanto, que o equívoco apontado pela defesa – a menção ao art. 65, II, "f" (atenuantes) e ao verbo "atenuo", quando o correto seria art. 61, II, "f" e "agravo" – configura mero erro material, plenamente identificável e sanável pelo próprio contexto decisório, e não ausência ou incoerência de fundamentação.
Ademais, a própria lógica aritmética da sentença refuta a tese defensiva, pois se a fração de 1/6 tivesse sido de fato uma atenuação, a pena teria sido reduzida, e não fixada em patamar superior ao da fase anterior, como efetivamente ocorreu (passando de 8 anos para 9 anos e 4 meses de reclusão). Aplica-se, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato processual será declarado nulo sem demonstração de prejuízo concreto, ônus do qual o impetrante não se desincumbiu, uma vez que a base fática da agravante (a coabitação entre autor e vítima) está devidamente descrita na sentença, e permitiu à defesa o pleno exercício do contraditório nas instâncias anteriores.
Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto.
Quanto à alegada ocorrência de bis in idem velado, ao argumento de que a coabitação foi utilizada simultaneamente para agravar a pena intermediária (art. 61, II, "f", do CP) e para presumir a habitualidade delitiva (art. 71, do CP), acima do patamar mínimo, também não merece prosperar, pois a coabitação e a habitualidade das condutas, embora relacionadas ao mesmo contexto fático mais amplo, cumprem funções jurídicas distintas na dosimetria, não representando a mesma circunstância sendo valorada duas vezes.
Ademais, a coabitação, enquanto fundamento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, qualifica a natureza do vínculo entre autor e vítima – a violação da confiança e do convívio doméstico inerente à relação –, ao passo que, na terceira fase da dosimetria, ela funciona apenas como circunstância fática que propiciou a oportunidade para a reiteração das condutas delituosas, sem constituir, em si mesma, o fundamento jurídico do incremento aplicado pela incidência do art. 71, do CP, que foi determinado pelo número de episódios ocorridos e de sua extensão temporal, haja vista que perduraram por cerca de 01 (um) ano (e-STJ, fl. 43).
Assim, não há que se falar na ocorrência de bis in idem.
Quanto à fração de aumento adotada, é pacífico nesta Corte Superior, o entendimento de que nos crimes sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período de tempo, como no caso dos autos (em que os abusos foram cometidos por várias vezes, por cerca de 1 ano), é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados.
Prosseguindo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/1014, DJe 5/2/2015).
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. -A DO CP. TESE ART. 217 ABSOLUTÓRIA. . DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS SÚMULA 7/STJ DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
4. "A jurisprudência desta Corte sobre o tema é firmada no sentido de que, nas hipóteses de crimes sexuais envolvendo vulneráveis, em que nem sempre o número de infrações é obtido com exatidão, essa imprecisão não legitima a escolha da fração em seu patamar mínimo, especialmente em casos como o presente em que as práticas sexuais abusivas foram perpetradas de forma reiterada e com certa constância". (AgRg no HC n. 507.956/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.964.036/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/3/2022, grifei).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO. ARTS. 217-A E 213, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO2/3. PERÍODO DE TEMPO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a regra geral para a escolha da quantidade de aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado esteja atrelada ao número de infrações praticadas pelo agente, nas hipóteses de crimes sexuais praticados durante longo período - como na espécie, em que os delitos foram praticados por considerável lapso temporal -, torna-se inviável a exigência de quantificação exata do número de eventos criminosos, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no caput, do art. 71, CP.
3. Na espécie, reconhecendo as instâncias ordinárias que a vítima foi abusada por diversas vezes, dos 7 ou 8 aos 15 anos de idade, isto é, ao longo de 7 anos, revela-se adequado o restabelecimento do aumento aplicado pelo Juízo de primeiro grau, na fração de 2/3, nos termos do decisum agravado, que não merece reparos.
4. O princípio do non reformatio in pejus diz respeito à vedação prevista no do CPP de que, em recurso exclusivo da defesa, art. 617, seja proferida decisão que torne mais gravosa a situação do réu, o que não é a hipótese dos autos, haja vista que a alteração da fração de aumento para foi realizada na apreciação de recurso especial2/3 interposto pelo Parquet, contra acórdão da Corte local, que, reformando em parte a sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, alterou o patamar de aumento anteriormente aplicado.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.914.242/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 27/9/2021, grifei).
Sob essas premissas, ao sentenciar o paciente, a Magistrada asseverou que apesar de não ser possível auferir a quantidade exata de quantas vezes o delito fora cometido, sabe-se que perduraram por cerca de 01 (um) ano. Em razão da imprecisão de vezes, hei por bem aplicar o aumento em seu patamar médio de 1/4 (um quarto), FICANDO O ACUSADO CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, A PENA DE 11 (ONZE) ANOS, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO (e-STJ, fls. 42/43).
Conforme visto, a aplicação da fração de 1/4 pela continuidade delitiva foi, inclusive, mais benéfica ao paciente, haja vista que seria possível a aplicação do incremento em 2/3, dado o longo período de tempo em que os abusos foram perpetrados e a indeterminação do número de eventos delituosos. Assim, não há ilegalidade a ser sanada na adoção da fração empregada, não sendo possível a aplicação de incremento superior por esta Corte de Justiça sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.