Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 945764/MS (2024/0349563-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RENE FERNANDES DO ADVENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENE FERNANDES DO ADVENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
A Corte impetrada desproveu o agravo em execução penal interposto pela defesa do paciente contra a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a realização de exame criminológico antes de analisar o pedido de progressão de regime.
A Defensoria Pública alega que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime.
Argumenta que, no caso dos autos, "não se verifica fundamentação idônea a justificar a necessidade da realização de exame criminológico, baseada, apenas, na gravidade abstrata do delito" (fl. 14).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "afastar a exigência da realização de exame criminológico" (fl. 15).
Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações pela Corte de origem, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A ilegalidade apontada pela Defensoria Pública consiste na exigência de prévia realização de exame criminológico para que seja feita a análise do pedido de progressão de regime do paciente.
Conforme informação prestada pelo Juízo da execução penal (fls. 169-170), o exame criminológico foi realizado em 9/7/2024 e, com fundamento nas constatações e conclusões do respectivo laudo, foi indeferido o pedido de progressão de regime do paciente por ausência do requisito subjetivo.
Assim, considerando que o exame criminológico já foi realizado e que já foi analisado o pedido de progressão de regime do paciente, evidencia-se a perda de objeto da presente impetração.
