Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034726/SP (2025/0349566-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de P H S R, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento do Habeas Corpus Cível nº 3011034-47.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a representação formulada e aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, pelo prazo mínimo de seis meses, a ser cumprida nos termos do art. 121 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, este, ao final, denegou a ordem requerida.
Na presente impetração, a Defesa suscita a desproporcionalidade da medida, em especial porque o delito cometido não se amolda a nenhuma das hipóteses constantes no art. 122 do ECA.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para o fim de ver substituída a medida socioeducativa de internação aplicada pela de liberdade assistida.
Acórdão impetrado às fls. 09-16.
Decisão que indeferiu a liminar requerida à fl. 48.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 55-133.
Parecer do MPF às fls. 178-182 onde se manifesta pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"No mais, malgrado o alegado pela impetrante, há que se observar que a procedência da representação e a aplicação da medida de internação estão devidamente fundamentadas em sentença, não se divisando, nos argumentos invocados, teratologia ou ilegalidade. Conforme os artigos 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”. Por outro lado, não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. Além disso, a gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possível, portanto, a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade. Ademais, o jovem foi surpreendido com quantidade de entorpecente exorbitante: 880 porções de crack, pesando aproximadamente 1.417 gramas; 141 porções de maconha, pesando aproximadamente 609 gramas; e 1.594 porções de cocaína, pesando aproximadamente 1.429 gramas, bem como guardava e mantinha em depósito 178 porções de cocaína, pesando aproximadamente 187 gramas; 136 porções de crack, pesando aproximadamente 168 gramas; e 03 porções de skunk, pesando aproximadamente 08 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 46/48 da origem). Tal aspecto comprova não só a gravidade concreta da infração como também sugere seu grave envolvimento com o meio infracional, embora fosse primário à época dos fatos. Tal percepção é confirmada pelas informações que constam no relatório de diagnóstico polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação Casa no sentido de que o rapaz admitiu ter ido para a cidade de Mairinque com o intuito de traficar (fls. 85/90 da origem). E essa particularidade foi levada em conta pela d. juíza singular que frisou que “o adolescente estava em Município diverso da sua residência, em uma casa 'abandonada', demonstrando, assim, falta do apoio familiar, que o coloca em evidente situação de risco. Por fim, importante dizer que, conforme relato dos policiais militares, o adolescente estava na gerência do tráfico. Isso denota seu envolvimento direto com o mundo do crime.” (fl. 129 da origem g. n.). Assim, ante a gravidade em concreto da infração praticada e as condições pessoais da adolescente, não é recomendável aplicar-lhe medida em meio aberto, porque não conferirá a proteção integral de que necessita, tampouco seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada. Portanto, a medida de internação é mesmo a mais adequada ao caso. Quanto à suposta violação à Súmula 492 do STJ, registra-se que seu conteúdo não veda a aplicação da internação para adolescentes representados por tráfico, apenas afasta sua obrigatoriedade. Finalmente, não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, em virtude da doutrina da proteção integral, consagrada no do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização. A segregação do paciente é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação do paciente e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída, havendo aptidão para o convívio social. Além do mais, internado, o paciente será submetido à necessária orientação pedagógica por profissionais especializados, visando à ressocialização, beneficiando-se do efetivo afastamento do ambiente nocivo em que inserido."
Verifica-se, na hipótese, que a medida imposta ao paciente não se mostra desproporcional, eis que devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, dada a expressiva quantidade e enorme variedade de drogas encontradas com o menor, sendo certo que este, segundo apurado, já possuía função de gerente do tráfico da região, tendo se mudado de sua residência, “uma casa abandonada”, com o expresso intuito de traficar, o que demonstra que imposição de medida menos gravosa mostrar-se-ia incompatível com o escopo pedagógico buscado a partir de sua aplicação. No mesmo sentido:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, apesar de a representação tratar de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes, as instâncias ordinárias salientaram a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 92g (noventa e dois gramas) de maconha, 63g (sessenta e três gramas) de cocaína e 33g (trinta e três gramas) de crack - e a ausência de vínculo familiar, fatos que justificam a imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter os agravantes sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar a gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 997117/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe em 26/06/2025).
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1034726/SP (2025/0349566-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
HC 1034726/SP (2025/0349566-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O pedido de liminar, conforme apresentado, está imbricado com o próprio mérito. Portanto, a análise deve ser reservada para o julgamento definitivo, quando se procederá com um exame mais aprofundado da matéria.
Indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, devendo estas serem prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após o recebimento das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO