Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1122814/SP (2026/0349616-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:RAFAEL LISBOA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se informações atualizadas ao Juiz da VEC. Intime-se o agravado para oferecer resposta ao regimental. Depois das manifestações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1122814/SP (2026/0349616-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL LISBOA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
RAFAEL LISBOA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0011272-57.2026.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por furto, a cumprir 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal. O Juízo da execução concedeu-lhe indulto com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, a Corte estadual deu provimento ao recurso para cassar o benefício. Entendeu que a reparação do dano ou a demonstração concreta da impossibilidade de realizá-la constitui requisito para a concessão da clemência.
O Tribunal de origem considerou insuficientes, por si sós, a assistência pela Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal. Destacou, ainda, a ausência de iniciativa espontânea e voluntária do apenado destinada à reparação, ainda que parcial, do prejuízo.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos previstos no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, pois foi condenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça.
Argumenta que o art. 12, § 2º, do referido ato normativo presume expressamente a incapacidade econômica quando o condenado é representado pela Defensoria Pública ou quando o valor do dia-multa foi estabelecido no mínimo legal, ambas as circunstâncias verificadas no caso. Afirma, por isso, estar dispensada a reparação do dano.
Alega que o Tribunal estadual conferiu caráter meramente relativo a uma presunção estabelecida objetivamente pelo decreto presidencial e que essa interpretação viola o princípio da legalidade e invade a competência privativa do Presidente da República prevista no , da Constituição Federal.
Defende que a decisão concessiva do indulto possui natureza declaratória e que cabe ao Poder Judiciário apenas verificar o preenchimento das condições estabelecidas no decreto, sem restringir ou ampliar seu conteúdo.
Requer o restabelecimento da decisão do Juízo da execução.
Decido.
Nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024: “a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “ b” , do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto”.
O acórdão recorrido ressaltou que o condenado não cumpriu a condição em apreço. Apenas quando houver comportamento inequívoco de reparação, o art. 12, § 2º, do mesmo Decreto Presidencial, dispõe:
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (...) § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão [...].
O decreto presidencial é um ato normativo coerente, e não mera reunião de incisos isolados e dissociados entre si, que possam ser aplicados autonomamente e sem a observância de toda a estrutura construída para tratar do indulto e da comutação das penas.
Assim, os incisos da norma devem ser interpretados segundo a lógica sistemática própria de qualquer texto legal, em harmonia com as demais disposições do ato presidencial, a fim de preservar a coerência interna do decreto de regência e evitar que, sob o pretexto de favorecer o apenado, se estenda o perdão presidencial a hipóteses não contempladas pelo Chefe do Poder Executivo,
Nesse contexto, não verifico a ilegalidade apontada pela defesa.
A exigência contida no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. Quando o réu, na fase de conhecimento, manifesta arrependimento e a intenção de reparar o dano, mas não consegue efetivar essa intenção por hipossuficiência econômica, não se pode negar o benefício exclusivamente pela ausência de capacidade financeira, sob pena de transformar o indulto em privilégio patrimonial.
Nesse contexto, o decreto prevê hipóteses de presunção de pobreza, a qual tem natureza relativa e somente pode ser afastada por indicação, pelo Juiz ou pelo Ministério Público, de prova concreta de capacidade financeira.
No caso, o Tribunal de origem ressaltou que não houve intenção de reparação de dano conforme o instituto do arrependimento posterior (CP, art. 16) ou da atenuante genérica prevista no art. 65, inc. III, do Código Penal.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois, "A concessão do indulto, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, exige a demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano [...] No caso concreto, não há evidências de arrependimento ou vontade de reparar o dano por parte do paciente" (HC n. 1.043.986/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Deveras, "não existe direito ao indulto, com base no art. 9 º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano [...]. 7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9 de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano" (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
No caso, embora se reconheça a presunção de hipossuficiência, uma vez que a condenada é patrocinada pela Defensoria Pública, "não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano" (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Se estamos diante de alguém que praticou crime patrimonial sem manifestar, ao menos, intenção de reparar o dano, a concessão do indulto somente porque é representado pela Defensoria Pública perde coerência com os fundamentos que legitimam a hipótese do art. 9°, XV, do decreto.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1122814/SP (2026/0349616-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL LISBOA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.