Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUCAS DE OLIVEIRA CARDOSO (AGRAVANTE)
- Advogados
- ANTHERO MENDES PEREIRA JÚNIOR (OAB 180414/SP), ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352309/SP)
AgRg no TutCautAnt 1704/SP (2026/0349618-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:LUCAS DE OLIVEIRA CARDOSOADVOGADOS:ANTHERO MENDES PEREIRA JÚNIOR - SP180414ROBERTA RODRIGUES DA SILVA - SP352309AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental contra a decisão que indeferiu a tutela cautelar antecedente manejada por LUCAS DE OLIVEIRA CARDOSO, na qual busca a suspensão dos efeitos exclusivamente eleitorais do acórdão condenatório, para preservar sua elegibilidade ao cargo de deputado estadual em 2026.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela prática de delitos contra a Administração Pública.
Interposta apelação criminal, o colegiado de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, promovendo a readequação da reprimenda, inclusive afastando a decretação de perda do cargo público anteriormente imposta. Eis a ementa do julgado:
"APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTO. PREVARICAÇÃO. ABANDONO DE FUNÇÃO. PECULATO. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. (1) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DA IMPOSSIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZAR DILIGÊNCIAS SEM MANDADO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRINCÍPIO DO INTERESSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DE NULIDADES NÃO QUESTIONADAS EM MOMENTO OPORTUNO. (2) MÉRITO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. (3) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (4) ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. MERO CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. (5) O MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EXIGE "STANDARD PROBATÓRIO" MENOS RIGOROSO DO QUE AQUELE PARA A CONDENAÇÃO, EM ATENÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA NO DIREITO PENAL. (6) FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONSUNÇÃO. ESTELIONATO. SÚMULA N. 17, DO STJ. (7) SONEGAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME CARACTERIZADO. (8) PREVARICAÇÃO. (9) ABANDONO DE FUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. (10) PECULATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. (11) USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. CRIME CARACTERIZADO. (12) DOSIMETRIA DAS PENAS. (13) POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. READEQUAÇÃO. (14) AGRAVANTE PREVISTA NO , "G", DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRÓPRIO E PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. "BIS IN IDEM". (15) CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO ADEQUADA. (16) REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS NO ABERTO. (17) PERDA DO CARGO PÚBLICO. AFASTAMENTO. (18) RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. Preliminar. Alegação de nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia e da impossibilidade do Ministério Público realizar diligências sem mandado judicial. Tendo em vista que a defesa não questionou, no momento oportuno, suposta nulidade processual, é caso de se aplicar o , do Código de Processo Penal, que reza que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse", que consubstancia o "princípio do interesse" em sede de nulidades do processo penal. Inteligência da Doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Ainda que superada essa questão, daquilo que se aferiu das provas dos autos notam-se presentes elementos probatórios que possibilitam a comprovação dos fatos narrados na denúncia, não havendo que se falar em quebra da cadeia de custódia ou prejuízo para o devido processo legal. Além disso, ao Ministério Público é reconhecida a possibilidade de, no âmbito de seus procedimentos instaurados, realizar inspeções junto a órgãos e entidades públicas da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do , "c", da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (). A propósito, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu pela inexistência da quebra de cadeia de custódia quando os elementos constantes dos autos permitirem a reconstrução histórica dos fatos. Precedente do STF (Inq. 4.019-ED/AP Rel. Min. DIAS TOFFOLI Segunda Turma j. em 03/05/2016 D Je de 01/06/2016). De toda a sorte, no caso concreto não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto às defesas, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 03/05/2023 D Je de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 18/04/2023 D Je de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 01/03/2023 D Je de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 19/12/2022 D Je de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 29/08/2022 D Je de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 09/05/2022 D Je de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 18/12/2021 D Je de 24/02/2022). A arguição, neste momento processual, de supostas nulidades ocorridas em etapa já superada do processo, com o escopo de anulação, trata-se de "nulidade de algibeira", que não é aceita pela jurisprudência pátria. Precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Rcl 46.835 AgR/RJ Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. 03/08/2021 D Je 12/08/2021) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 787.595/RS Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 13/12/2022 D Je de 19/12/2022). 2. Mérito. Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de estelionato (como sendo o crime-fim da conduta relativa à falsificação de documento público), de sonegação de documento, de prevaricação e de usurpação de função pública. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados à espécie, tudo corroborado pelas provas dos autos colhidas sob o crivo do contraditório. 3. A remissão feita pelo Magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no , da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 13/02/2023 D Je de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 08/08/2022 D Je de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 29/08/2022 D Je de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 27/04/2022 D Je de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 14/12/2021 D Je de 07/02/2022). 4. Crime de associação criminosa. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para caracterização do crime de associação criminosa é indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Tratando-se de crime de concurso necessário, a lei exige organização e estrutura estratégica, com objetivos próprios e específicos e com a convergência das condutas para atingir os resultados optados. Se o agrupamento formado com a finalidade de praticar ilícitos penais não tiver estabilidade e caráter de permanência, haverá o mero concurso de agentes, como ocorreu no caso em tela. Precedentes do STJ (RHC 147.000/DF Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma j. em 11/4/2023 - D Je de 14/4/2023; AgRg no HC 742.011/MT Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 02/08/2022 D Je de 15/8/2022 e AgRg no AR Esp 1.913.538/RS Rel. Min. Olindo Menezes Sexta Turma j. em 14/12/2021 D Je de 17/12/2021). Manutenção da absolvição. 5. Juízo para recebimento da denúncia x Juízo para a condenação. Não se pode confundir o momento do recebimento da denúncia, onde o juízo é meramente perfunctório (exigindo-se apenas a presença de indícios de autoria e prova da materialidade à luz dos requisitos do , do Código de Processo Penal, como requisitos para a presença da justa causa para a ação penal), com o momento da prolação de uma sentença penal, onde a cognição é exauriente (exigindo, portanto, prova apta para tanto, nos termos do , do Código de Processo Penal). Precedentes do STF (Inq 3.989/DF Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 11/06/2019 D Je de 23/08/2019; Inq 4.657/DF Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 14/08/2018 D Je de 15/10/2018; HC 104.447/BA Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 12/09/2017 D Je de 13/10/2017 e Inq 3.984/DF Rel. Min. TEORI ZAVASCKI Segunda Turma j. em 06/12/2016 D Je de 16/12/2016). 6. Falsificação de documento público. Tendo em vista que o crime de falso objetivava o recebimento de horas extras e demais benefícios por horas não efetivamente trabalhadas, as condutas ficam exauridas no crime de estelionato, nos termos da Súmula n. 17, do Superior Tribunal de Justiça ("Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido"). Aplica-se, à espécie, o princípio da consunção, uma vez que os fatos praticados têm nexo de dependência entre si, de modo que o primeiro delito, também conhecido por crime-meio (falsificação de documento público), ficará absorvido pelo segundo, o crime-fim (estelionato), solucionando, portanto, o conflito aparente de normas. Precedentes do STJ (AgRg no HC 756.132/DF Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 28/08/2023 D Je de 1º/09/2023 e AgRg no R Esp 1.997.080/AL Rel. Min. Jesuíno Rissato Sexta Turma j. em 28/08/2023 D Je de 31/08/2023). 7. Sonegação de documento público. O crime de sonegação de documento público consuma-se, na modalidade de "sonegar", quando surge a exigência legal de apresentar qualquer dos objetos materiais e o agente não o faz. Manutenção da condenação. Inteligência da doutrina de Cezar Roberto Bitencourt. 8. Prevaricação. O crime de prevaricação descreve três condutas penalmente relevantes: (i) retardar, indevidamente, ato de ofício (atrasar, procrastinar, delongar); (ii) deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (omissão, abstenção); (iii) praticar contra disposição expressa de Para a sua tipificação é necessária a demonstração não só da vontade livre e consciente do agente em retardar ou deixar de praticar."
