Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1034898/MG (2025/0349630-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANKLIN ARAUJO DIASADVOGADO:FRANKLIN ARAUJO DIAS - MG207802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO NUNES MATTOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO NUNES MATTOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. – 1. Embora o acusado seja primário e não possua antecedentes criminais, há elementos concretos que indicam sua dedicação ao tráfico de drogas. Esse indicativo se reforça, sobretudo, pela maneira sofisticada como a substância entorpecente estava ocultada no caminhão e pela estrutura logística organizada para o transporte, evidenciando que ele não agiu de forma ocasional. Portanto, não faz jus ao privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 2. Tendo em vista o quantum de pena aplicado, superior a quatro anos, imperiosa a manutenção do regime inicial semiaberto, nos exatos termos do artigo 33, §2° do Código Penal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão recorrida afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em fundamentos que contrariam a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Alega que a quantidade de droga apreendida, a interestadualidade do transporte, a não identificação dos contratantes e o modo de acondicionamento da droga foram utilizados de forma inadequada para afastar a minorante, sem que houvesse provas concretas de dedicação do paciente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.
Argumenta que o paciente agiu como “mula” do tráfico, contratado apenas para o transporte da droga, e que a jurisprudência desta Corte não admite a exclusão da minorante nesses casos.
Afirma que o acórdão coator incorreu em bis in idem ao utilizar a interestadualidade do delito para afastar a minorante, uma vez que tal circunstância já foi considerada na aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Expõe que o paciente é primário, possui bons antecedentes, confessou o delito e aceitou o transporte de drogas em razão de dificuldades financeiras extremas, conforme comprovado por laudo social e testemunhas.
Defende que o paciente está em liberdade desde a audiência de instrução e não voltou a delinquir, demonstrando que o crime foi um episódio isolado em sua vida.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, pleiteia a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público acerca do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Como é cediço, para a aplicação do privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, a lei exige cumulativamente quatro requisitos: que o agente seja primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
[...]
Imperioso consignar, que a prisão em flagrante do acusado ocorreu quando ele foi abordado conduzindo um caminhão carregado com nada menos que 1507,90 kg (um mil e quinhentos e sete quilogramas e novecentos gramas) de maconha, que estavam ocultas em um compartimento secreto no baú do veículo, um método frequentemente empregado por organizações criminosas para burlar a fiscalização policial.
Ora, embora a defesa alegue que o acusado aceitou realizar o transporte da substância entorpecente por necessidade financeira, as circunstâncias do caso concreto revelam elementos que afastam a ideia de um traficante ocasional ou de alguém que tenha sido convidado esporadicamente para a empreitada criminosa.
Em primeiro lugar, a complexidade da ocultação da droga demonstra um planejamento que não é característico de agentes inexperientes ou eventuais. O entorpecente estava armazenado em um fundo falso no baú do caminhão, em um compartimento parafusado, o que indica o emprego de técnicas sofisticadas para dificultar a identificação da carga ilícita pelas autoridades. Além disso, a própria logística da operação reforça a existência de um esquema criminoso organizado. O acusado declarou que deixou o caminhão em um posto de combustível, onde terceiros se encarregaram de carregá-lo com a droga, sugerindo um nível de coordenação que não se coaduna com a figura de um transportador ocasional.
Outro ponto que não passa despercebido é a ausência de informações concretas sobre quem o contratou para realizar o transporte. O réu afirmou que foi contratado por um indivíduo conhecido apenas pelo apelido de "Negão", sem fornecer qualquer outro dado relevante sobre essa pessoa. Essa versão genérica e imprecisa não condiz com a realidade de um agente que supostamente teria aceitado uma carga ilícita de alto valor sem obter detalhes sobre os envolvidos ou sobre a operação em si.
[...]
Dessa forma, ainda que a defesa alegue que o réu aceitou realizar o transporte por necessidade, as circunstâncias demonstram um envolvimento mais profundo na dinâmica do tráfico de drogas, afastando a ideia de uma atuação ocasional ou esporádica.
Diante do conjunto probatório analisado, constata-se que, embora o acusado seja primário e não possua antecedentes criminais, há elementos concretos que indicam sua dedicação ao tráfico de drogas. Esse indicativo se reforça, sobretudo, pela maneira sofisticada como a substância entorpecente estava ocultada no caminhão e pela estrutura logística organizada para o transporte, evidenciando que ele não agiu de forma ocasional.
Nesse contexto, não há que se cogitar em reconhecimento do privilégio (fls. 14/19).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo; g) a participação de menor no crime. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 907.938/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23.8.2024; AgRg no HC n. 951.050/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2024.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1034898/MG (2025/0349630-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANKLIN ARAUJO DIASADVOGADO:FRANKLIN ARAUJO DIAS - MG207802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO NUNES MATTOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.