SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARIA EDUARDA VIER KLEIN (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA EDUARDA VIER KLEIN (OAB 114974/RS)
HC 1034714/RS (2025/0349639-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARIA EDUARDA VIER KLEINADVOGADO:MARIA EDUARDA VIER KLEIN - RS114974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WILLIAM RAFAEL OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:SEDINEI OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo corréu anulando a sentença penal condenatória.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal, como incurso nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; arts. 14, caput, e 16, caput, e §1º, III, ambos da Lei n. 10.826/2003.
A defesa sustenta, em síntese, o excesso de prazo para a designação de audiência de instrução, ao argumento de que o réu se encontra segregado cautelarmente há mais de dois anos, sem que tenha havido qualquer decisão de mérito definitivo em seu desfavor.
Alega também as ausências da contemporaneidade e dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas.
Aduz, ainda, o constrangimento ilegal em razão da ausência de reavaliação periódica da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Requer, em sede de liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente com ou sem imposição de medidas cautelares diversa da prisão.
Liminar indeferida (fls. 51-53).
Informações prestadas às fls. 59-61.
Parecer do Ministério Público Federal assim ementado (fl. 103):
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
2025
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Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARIA EDUARDA VIER KLEIN (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA EDUARDA VIER KLEIN (OAB 114974/RS)
HC 1034714/RS (2025/0349639-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARIA EDUARDA VIER KLEINADVOGADO:MARIA EDUARDA VIER KLEIN - RS114974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WILLIAM RAFAEL OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:SEDINEI OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo corréu anulando a sentença penal condenatória.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; arts 14, caput, e 16, caput, e §1º, III, ambos da Lei n. 10.826/2003.
A defesa sustenta, em síntese, o excesso de prazo para a designação de audiência de instrução, ao argumento de que o réu se encontra segregado cautelarmente há mais de dois anos, sem que tenha havido qualquer decisão de mérito definitivo em seu desfavor.
Alega também as ausências da contemporaneidade e dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas.
Aduz, ainda, a defesa o constrangimento ilegal em razão da ausência de reavaliação periódica da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Requer, em sede de liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente com ou sem imposição de medidas cautelares diversa da prisão.
É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
1. Neste writ, o impetrante insurge-se contra a manutenção da prisão preventiva do paciente após anulação da sentença condenatória de primeiro grau. Alega excesso de prazo e ausência de requisitos contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva. Sustenta, ainda, que em razão da anulação da sentença condenatória proferida em primeiro grau, decorrente de pedido do corréu, o recurso de apelação interposto pela defesa do paciente não foi apreciado, violando o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição.
2. Todavia, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus, referentes à ausência de requisitos para manutenção da prisão cautelar (excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da prisão), bem como violação ao duplo grau de jurisdição, não foram analisadas pela instância anterior, o que torna inviável, neste momento, sua apreciação originariamente por este e. Tribunal, visto que o ato consiste em indevida supressão de instância.
- Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
Inicialmente, conforme decisão proferida às fls. 51-53, a qual indeferiu a liminar, não foi observada nenhuma ilegalidade na decretação da prisão do paciente que ensejasse a concessão da ordem de ofício.
Adiante, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal (fls. 103-105), as teses objeto da presente impetração não foram arguidas pela defesa na origem, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal de origem, nos autos do recurso de apelação, anulou a sentença condenatória, todavia, manteve a prisão preventiva com seguintes fundamentos (fls. 16-17):
A anulação, todavia, não implica em revogação automática da prisão preventiva do réu, consoante precedentes da Corte da Cidadania1. Isso porque, como se sabe, a invalidação da condenação não gera, ipso facto, a desconstituição da decisão anterior que decretou a custódia preventiva, cuja eficácia subsiste autonomamente, desde que o provimento segregatório encontre suporte em razões que, independentes da sentença condenatória, revelem-se providas de cautelaridade suficiente para embasar a manutenção da medida extrema, em atenção à necessária contemporaneidade.
E, no caso, a decisão segregatória do réu WILLIAM RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA se encontra devidamente fundamentada, cujos elementos utilizados para decretar a custódia permanecem hígidos até o presente momento, os quais, já apreciados por este órgão fracionário que, inclusive, decretou-a no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.º 5017149-65.2024.8.21.0019.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva por entender que os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva permanecem válidos e atuais, tendo sido previamente analisados por aquele órgão fracionário que, inclusive, determinou a medida no julgamento do recurso em sentido estrito n.º 5017149-65.2024.8.21.0019.
Com efeito, o acórdão do mencionado recurso em sentido estrito foi apontado como ato coator no HC 954.626/RS, sendo que lá a legalidade da prisão preventiva foi apreciada e compreendeu-se pela fundamentação idônea. Destacou-se à fl. 54, daqueles autos, a gravidade concreta da conduta imputada ante a apreensão de expressiva quantidade de drogas (2,54 kg de crack e 1,04 kg de cocaína), armas de fogo e munições 1 granada de morteiro, cal. 3.5 (EXC AC M1), além de cinco pistolas e mais de 250 munições de diversos calibres), bem como os indícios da participação do paciente em organização criminosa.
Nesse sentido, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade” (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.).
Outrossim, "conforme entendimento firmado pelo STF, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.).
Além disso, nos termos da jurisprudência, “A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado.” (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).
Ademais, vale destacar que "A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Desse modo, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
Por fim, com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ -, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARIA EDUARDA VIER KLEIN (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA EDUARDA VIER KLEIN (OAB 114974/RS)
HC 1034714/RS (2025/0349639-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARIA EDUARDA VIER KLEINADVOGADO:MARIA EDUARDA VIER KLEIN - RS114974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WILLIAM RAFAEL OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:SEDINEI OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.