Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RvCr 6931/AP (2026/0349649-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:KASSIO ALDRIAN ALVIDES DE LIMAADVOGADOS:BRASILINO BRASIL LOBATO NETO - AP001807BJANE SELMA ALMEIDA DE SOUZA - AP002360REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
RvCr 6931/AP (2026/0349649-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:KASSIO ALDRIAN ALVIDES DE LIMAADVOGADOS:BRASILINO BRASIL LOBATO NETO - AP001807BJANE SELMA ALMEIDA DE SOUZA - AP002360REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por KASSIO ALDRIAN ALVIDES DE LIMA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como julgado rescindendo o Agravo em Recurso Especial n. 3.146.625/AP, que restabeleceu a sentença condenatória
Na presente ação, a defesa afirma que "a decisão não apenas subsumiu fatos incontroversos ao art. 217-A, §1º. Ela resolveu a controvérsia probatória que havia levado o TJAP a absolver o revisionando". Destaca que "a decisão utilizou a categoria de requalificação para fazer aquilo que a Súmula 7 impede: substituir a avaliação probatória do tribunal de origem". Insurge-se, no mais, contra as provas valoradas.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos executórios e, no mérito, pela desconstituição da decisão condenatória revisanda, restabelecendo a absolvição do revisionando.
É o relatório. Decido.
A pretensão revisional é de competência originária desta Corte, pois o acórdão impugnado foi proferido no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 3.146.625/AP, no qual se afastou a Súmula 7/STJ e se deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer integralmente a sentença condenatória. A Constituição Federal estabelece que "compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" (e-STJ fl. 4). No âmbito regimental, a defesa invoca o art. 240 do RISTJ como regra específica para hipóteses em que a condenação tenha sido proferida ou mantida em julgamento de recurso especial, desde que coincidente o fundamento com a questão federal apreciada, situação que, dos autos, se confirma pela narrativa cronológica e pela própria ementa do aresto revistando (e-STJ fls. 223-227).
Contudo, a revisão, fundada na suposta contrariedade da condenação "à evidência dos autos", não encontra amparo nas premissas fáticas firmadas e na valoração jurídica realizada no acórdão impugnado. O título condenatório foi restabelecido com base em quadro probatório convergente: a relação sexual foi admitida pelo próprio réu na fase policial, ainda que sob a alegação de consensualidade; a embriaguez intensa da vítima foi reconhecida por ambas as instâncias ordinárias; e a palavra da vítima, firme e coerente, não se encontra isolada, estando corroborada por depoimento policial, laudo de fluidos biológicos (PSA e sangue em peças de cama e toalhas), auto de prisão em flagrante e circunstâncias objetivas do encontro da vítima (e-STJ fls. 224-227). Nessas condições, não há demonstração de erro evidente ou contrariedade manifesta à prova capaz de subsumir a hipótese ao , do CPP.
O acórdão impugnado enfrentou expressamente o óbice da Súmula 7/STJ, assentando que a controvérsia não versava sobre reexame de fatos, mas sobre valoração jurídica de premissas fáticas já delineadas pelas instâncias ordinárias, em especial quanto à validade do consentimento à luz do art. 217-A, § 1º, do Código Penal (e-STJ fl. 224). A decisão demonstrou que, partindo dos fatos reconhecidos (relação sexual incontroversa e embriaguez intensa afirmada pela vítima e reconhecida nas instâncias ordinárias), tratou de sua adequada qualificação jurídica, apontando o equívoco do acórdão absolutório em erigir laudos periciais negativos como elemento determinante, quando a materialidade da conjunção sexual não estava controvertida (e-STJ fls. 224-226). Não se constata substituição da moldura fática fixada pelo Tribunal local por juízo próprio sobre prova; houve, isto sim, correção da subsunção jurídica, compatível com a via especial e preservada no julgamento ora impugnado.
A defesa sustenta que reconhecer a relação sexual não autoriza concluir pelo estupro de vulnerável, por faltar demonstração concreta da incapacidade de consentir ou resistir (e-STJ fls. 12-16). O acórdão impugnado, porém, ancorou a condenação nas premissas fáticas firmes: a vítima, muito embriagada, declarou, na polícia e em juízo, que ao entrar no quarto disse que iria dormir, acordou com o réu sobre seu corpo, sem consentimento, e, por estar alcoolizada, não conseguiu sair da situação; o voto vencedor do TJ reconheceu a ebriedade; e o juízo de primeiro grau promoveu a emendatio libelli do art. 213 para o art. 217-A, § 1º, exatamente por vulnerabilidade decorrente da falta de necessário discernimento ou de possibilidade de resistência (e-STJ fl. 225). Diante desse conjunto, a conclusão sobre a invalidez do consentimento decorre da mesma moldura fática delineada na origem, não havendo espaço para a tese defensiva de neutralização automática da vulnerabilidade pela mera referência à consensualidade na fase policial.
Ausência de vestígios em exames de conjunção carnal/ato libidinoso e inexistência de DNA nos fluidos. A absolvição no TJAP fundou-se, em parte, em laudos negativos e na ausência de vinculação genética dos vestígios (e-STJ fls. 9-10 e 21). O acórdão revistando enfrentou esse ponto, destacando que, sendo incontroversa a prática de ato sexual, a conclusão negativa dos laudos não contraria a materialidade do ato em si; além disso, o laudo de fluidos biológicos indicou PSA e sangue em toalhas e lençóis do próprio quarto em que estavam réu e vítima, somando-se à confissão extrajudicial do réu, ao auto de prisão em flagrante, ao depoimento policial e à fotografia do vestido rasgado (e-STJ fls. 225-226). A hipótese de contaminação por hóspedes anteriores foi qualificada como especulativa, sem lastro empírico nos autos, diante do conjunto probatório convergente (e-STJ fl. 226). A falta de DNA, por si só, não impede a condenação quando o restante dos elementos probatórios se harmonizam e sustentam o juízo de certeza.
A insurgência aponta "circularidade" na soma de indícios e limitações à palavra da vítima (e-STJ fls. 14-15). O acórdão impugnado, contudo, assentou que a palavra da vítima, em delitos sexuais, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos, como no caso: confissão extrajudicial do réu acerca da relação sexual, laudo de fluidos biológicos, depoimento policial confirmando o estado emocional da vítima e as manchas de sangue, auto de prisão em flagrante e fotografia do rasgo no vestido (e-STJ fls. 226-227). A defesa não logra infirmar essa convergência probatória, limitando-se a retomar dúvidas afastadas com fundamentação específica.
O TJAP absolveu por dúvida razoável. O acórdão impugnado, contudo, demonstra ausência de dúvida razoável, ante a relação sexual incontroversa, a embriaguez reconhecida e o conjunto probatório harmônico (confissão extrajudicial, laudo de fluidos, depoimento policial, auto de flagrante e palavra da vítima), qualificando de "artificial" a dúvida formada pela supervalorização de laudos negativos sobre vestígios de conjunção carnal (e-STJ fl. 227).
A peça revisional aponta que a decisão teria trocado o status probatório de elementos controvertidos sem explicitar a ponte lógica. O acórdão impugnado, porém, expôs de modo completo o itinerário decisório: afastou o óbice da Súmula 7/STJ; identificou o fato incontroverso da relação sexual e a embriaguez intensa da vítima; explicou a irrelevância, no ponto, dos laudos negativos para a existência do ato sexual; rechaçou a hipótese especulativa de contaminação dos materiais por hóspedes anteriores; e articulou a especial relevância da palavra da vítima quando corroborada por elementos objetivos (e-STJ fls. 224-227). Não se verifica vício de fundamentação à luz das premissas dos autos.
Diante desse contexto, vê-se que o pleito revisional não autoriza conhecimento na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "[a] revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado [...]" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
Na mesma linha:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS JÁ AVALIADAS NO RESP N. 1.756.301/PR. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 29/8/2017).
2. No caso concreto, as mesmas teses de nulidade por cerceamento de defesa apresentadas na presente revisional com base nas evidências dos autos já foram rechaçadas no REsp n. 1.756.301/PR, razão pela qual escorreito o não conhecimento da revisão criminal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.078/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. DOSIMETRIA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - O pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP, pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
II - Quanto à dosimetria, esta Corte Superior assim decidiu que o Tribunal de origem fundamentou de forma clara o recrudescimento da pena-base, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Precedentes.
III - Segundo entendimento hegemônico nesta Corte, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.676/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019).
2. O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.735/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
I - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
II - Não há como aprofundar e rediscutir as conclusões sobre a prova produzida ao longo da persecutio criminis, já que a revisão criminal não se presta a modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.560/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021)
Pelo exposto, não conheço da presente revisão criminal.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA