Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034896/AM (2025/0349670-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GERDESON ZURIEL DE OLIVEIRA MENEZESADVOGADOS:GERDESON ZURIEL DE OLIVEIRA MENEZES - AM011164VICTOR CARLOS DE MORAES QUADROS - AM018035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:BRUNO SOUZA CARVALHOCORRÉU:ANDRÉ FELIPE PEDROSA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SOUZA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de afronta ao art. 263 do Código de Processo Penal e afirma que, embora o paciente tenha recusado os advogados presentes em plenário no tribunal do júri, o juízo teria imposto a atuação da defesa técnica sob ameaça de multa, o que teria comprometido a ampla defesa e o direito de escolha do defensor.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão da apelação. No mérito, pugna pela anulação do julgamento do júri e a realização de novo plenário com prévia oportunidade para o paciente constituir advogado de confiança.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 58-59).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 72-78).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 11/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 28/8/2023 (fl. 64).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1034896/AM (2025/0349670-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GERDESON ZURIEL DE OLIVEIRA MENEZESADVOGADOS:GERDESON ZURIEL DE OLIVEIRA MENEZES - AM011164VICTOR CARLOS DE MORAES QUADROS - AM018035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:BRUNO SOUZA CARVALHOCORRÉU:ANDRÉ FELIPE PEDROSA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SOUZA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão pelo art. 121, § 2º, do Código Penal, e que se encontra preso no Presídio Federal de Campo Grande/MS.
Alega que, durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri Popular, o paciente manifestou expressamente que não desejava ser defendido pelos advogados Renan Rufino Rocha (OAB/9.692-AM) e Waldemira Rodrigues Matos (OAB/AM n. 9.750), mas a juíza presidente do Júri obrigou os referidos advogados a atuarem no caso, sob pena de multa de 100 salários mínimos, sem conceder prazo para que o réu constituísse advogado de sua confiança.
Sustenta que houve violação do art. 263 do Código de Processo Penal, que assegura ao acusado o direito de escolher seu defensor, e que a ausência de defesa técnica de confiança do réu configura nulidade absoluta, comprometendo o direito à ampla defesa.
Afirma que o Júri Popular deve ser anulado, com a realização de novo julgamento, garantindo-se ao réu a possibilidade de constituir advogado de sua confiança.
Requer, portanto, a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos n. 0258099-42.2010.8.04.0001, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o qual tramita na Execução Penal n. 0202057-02.2012.8.04.0001, perante a 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.
Em cognição exauriente, requer que seja reconhecida a negativa de vigência ao do Código de Processo Penal, com a consequente anulação da sessão de julgamento do Júri Popular da 1ª Vara do Tribunal do Júri do Amazonas, realizada em 28/2/2023, determinando-se a realização de novo julgamento, com a devida intimação do réu para que constitua advogado de sua confiança.
HC 1034896/AM (2025/0349670-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GERDESON ZURIEL DE OLIVEIRA MENEZESADVOGADOS:GERDESON ZURIEL DE OLIVEIRA MENEZES - AM011164VICTOR CARLOS DE MORAES QUADROS - AM018035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:BRUNO SOUZA CARVALHOCORRÉU:ANDRÉ FELIPE PEDROSA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
É o relatório.
O art. 492 do CPP, interpretado à luz do Tema n. 1.068 da Repercussão Geral do STF, impõe a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Tratando-se de habeas corpus autointitulado "substitutivo de recurso especial", a execução imediata da pena impõe-se com ainda mais vigor.
Nesse sentido, observando que o acórdão impugnado indicou expressamente os motivos para a solução adotada, não se consta, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Ademais, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a compreensão da controvérsia.
Com efeito, incumbe à parte impetrante trazer ou indicar nos autos os fatos processuais relevantes que autorizem a análise do pedido. Especialmente, devem ser juntados: (i) prova do andamento processual do feito originário, que evidencie a eventual pendência de recurso; (ii) eventual prova do trânsito em julgado da ação originária ou de sua não ocorrência; e (iii) outros documentos instrutórios que possam agilizar a apreciação do pedido.
Destarte, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, na forma acima indicada.
Registro que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído, se for o caso.
Cumprido o prazo pelo impetrante, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Transcorrido o prazo in albis, tornem-se os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES