Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1122820/SP (2026/0349691-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento.
A impetrante alega que o paciente respondeu em liberdade durante toda a instrução e teve assegurado o direito de recorrer em liberdade na sentença.
Aduz que não houve alteração fática superveniente nem justificativa concreta para restringir a liberdade após o julgamento do recurso.
Assevera que o Ministério Público não interpôs recurso e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou apenas pelo improvimento, sem requerer custódia preventiva.
Afirma que o acórdão ordenou prisão automática, sem indicar requisitos do art. 312 do CPP, sem fundamentação contemporânea e sem referência ao art. 315 do CPP.
Defende que a execução da pena antes do trânsito em julgado contraria a presunção de inocência e o entendimento firmado nas ADCs n. 43, 44 e 54 do Supremo Tribunal Federal.
Entende que a decretação da prisão no curso do processo depende de provocação, nos termos do art. 311 do CPP, o que não ocorreu.
Pondera que a natureza do delito e o regime fixado não autorizam, por si só, a prisão preventiva sem demonstração do periculum libertatis.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da ordem de expedição de mandado de prisão e o resguardo do direito do paciente de aguardar em liberdade. E, no mérito, busca a cassação da determinação de prisão e a manutenção da liberdade até o trânsito em julgado.
É o relatório.
É manifesta a ausência de interesse de agir no caso, pois, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, verifica-se que não há mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, que se encontra em liberdade.
No voto condutor, a Desembargadora relatora consignou (fl. 57):
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão.
Ao contrário do que sustenta a defesa, não há, no acórdão, determinação de imediato recolhimento do réu ao cárcere. Ao revés, o Tribunal de origem foi expresso ao manter integralmente a sentença, o que abrange, nesse ponto, o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, ao consignar que o mandado de prisão deverá ser expedido apenas “oportunamente”, o acórdão não determinou a imediata execução da pena, ficando o cumprimento da ordem condicionado ao trânsito em julgado da condenação ou, eventualmente, à superveniência de circunstância concreta que justifique a decretação da prisão cautelar.
Assim, ausente ordem de prisão vigente e encontrando-se o paciente em liberdade, não se verifica, no caso, utilidade na prestação jurisdicional postulada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII , a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1122820/SP (2026/0349691-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.