Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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CC 223597/MG (2026/0349696-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421NATHALIA MARINHO MACEDO - SP502931SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE CERRO LARGO - RSINTERESSADO:BRUNO MOTTA BECKERADVOGADO:LAÍS HÄRTER - RS120400
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por MM TURISMO & VIAGENS S. A., em recuperação judicial, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, perante o qual tramita a Recuperação Judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, e do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Cerro Largo/RS, no qual se processa o Cumprimento de Sentença n. 5001481-45.2025.8.21.0043, promovido por Bruno Motta Becker.
Narra a suscitante que, em 21/9/2023, juntamente com Lance Hotéis Ltda. e as demais empresas do Grupo 123 Milhas, apresentou aditamento ao pedido de recuperação judicial em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. Afirma que, em 2/10/2023, o Juízo recuperacional recebeu o aditamento em consolidação processual e, em tutela de urgência, antecipou os efeitos do stay period, determinando a suspensão das execuções e dos atos de constrição dirigidos ao patrimônio das requerentes.
Relata que o período de suspensão foi posteriormente prorrogado e que, em decisão de 28/2/2025, o Juízo recuperacional deferiu nova prorrogação até ulterior realização da assembleia geral de credores.
Aduz, ainda, que, em 3/4/2024, o Juízo da recuperação declarou expressamente sua competência para deliberar sobre o patrimônio das devedoras, consignando a impossibilidade de realização de atos constritivos decorrentes de execuções fundadas em créditos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial e determinando a respectiva liberação.
Sustenta que, não obstante essas deliberações, o Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Cerro Largo/RS deu prosseguimento ao Cumprimento de Sentença n. 5001481-45.2025.8.21.0043, relativo a condenação por danos materiais e morais decorrente de passagem aérea adquirida pelo exequente em 12/5/2021.
Segundo afirma, foram bloqueados, mediante SISBAJUD, valores de sua titularidade que totalizaram R$ 1.520,61. Após a oposição de embargos à execução, o Juízo gaúcho concluiu que o crédito possuiria natureza extraconcursal, por considerar que somente se teria tornado líquido, certo e exigível com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em junho de 2024. Com esse fundamento, rejeitou os embargos, determinou o prosseguimento da execução, converteu em penhora os valores bloqueados e ordenou a expedição de alvará para levantamento do numerário pelo exequente.
A suscitante sustenta que o crédito possui fato gerador anterior ao pedido recuperacional, pois decorre de relação jurídica constituída com a aquisição da passagem em 12/5/2021, e que a determinação de satisfação individual do débito contraria a competência do juízo universal, o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.051.
Requer, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos praticados no Cumprimento de Sentença n. 5001481-45.2025.8.21.0043, a transferência do montante bloqueado para conta de sua titularidade ou vinculada à recuperação judicial e a designação do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG para deliberar, em caráter provisório, sobre as medidas urgentes que interfiram em seu patrimônio. No mérito, pede seja declarada a competência do juízo recuperacional para decidir sobre qualquer providência que afete seus bens e valores.
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução de créditos individuais contra empresas em recuperação judicial devem ser submetidos ao controle do juízo recuperacional, em respeito ao princípio da par conditio creditorum e à necessidade de preservação da utilidade do procedimento coletivo.
A Segunda Seção desta Corte tem reiteradamente reconhecido que, deferido o processamento da recuperação judicial, compete ao juízo universal deliberar sobre medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive quando determinadas por outros órgãos jurisdicionais, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação (AgInt nos EDcl no CC n. 184.512/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023).
Também se encontra assentado que a definição da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos havidos em face da recuperanda insere-se, em princípio, na esfera de competência do juízo da recuperação, a quem incumbe compatibilizar sua satisfação com a disciplina própria do procedimento coletivo.
No caso, o fumus boni iuris encontra-se evidenciado.
A suscitante está submetida à recuperação judicial em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. HÁ decisão de 28/2/2025 prorrogando o stay period até ulterior realização da assembleia geral de credores, não constando dos documentos que instruem o conflito notícia de posterior cessação da medida.
Mais relevante, para o exame da controvérsia, é a circunstância de que o Juízo recuperacional, em decisão de 3/4/2024, declarou expressamente sua competência para deliberar sobre o patrimônio das devedoras e consignou a impossibilidade de realização de atos constritivos oriundos de execuções fundadas em créditos cujo fato gerador fosse anterior ao pedido recuperacional, determinando a liberação das constrições realizadas nessas condições.
De outro lado, o Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Cerro Largo/RS, mesmo cientificado da recuperação judicial, concluiu pela natureza extraconcursal do crédito, manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença, converteu em penhora os ativos financeiros bloqueados e determinou sua liberação em favor do exequente.
HÁ, portanto, oposição concreta entre os pronunciamentos jurisdicionais acerca da possibilidade de constrição e destinação de valores integrantes do patrimônio da recuperanda, circunstância suficiente, neste exame inicial, para caracterizar o conflito positivo.
Também se mostra plausível a alegação quanto à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Conforme os próprios elementos considerados pelo Juízo suscitado, a relação jurídica que deu origem à condenação decorre da aquisição de passagem aérea em 12/5/2021, enquanto o pedido de inclusão da suscitante na recuperação judicial foi formulado em 21/9/2023.
A orientação firmada por esta Corte no Tema Repetitivo n. 1.051 estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o respectivo fato gerador. Em exame perfunctório, portanto, a circunstância de a condenação ter-se tornado definitiva apenas posteriormente ao pedido recuperacional não é suficiente, por si só, para atribuir natureza extraconcursal ao crédito decorrente de relação jurídica constituída anteriormente.
Não cabe, nesta fase, definir de modo exauriente a natureza do crédito. É suficiente constatar que a tese adotada pelo Juízo do Juizado Especial, ao tomar o trânsito em julgado da sentença como marco determinante para a existência da obrigação, apresenta aparente desconformidade com o critério temporal estabelecido no Tema n. 1.051 do STJ e, simultaneamente, contrapõe-se à decisão expressa do juízo universal acerca das constrições relativas a créditos anteriores à recuperação.
O periculum in mora igualmente está demonstrado. Os valores já foram bloqueados mediante SISBAJUD, convertidos em penhora e submetidos a ordem de expedição de alvará em favor do exequente. O levantamento do numerário consumaria a satisfação individual de crédito que, em princípio, está sujeito ao procedimento recuperacional, tornando mais gravosa e de difícil reversão a situação objeto deste conflito.
A medida cautelar deve, contudo, restringir-se ao necessário para preservar o resultado útil do incidente. Embora a suscitante requeira a imediata transferência do numerário para conta própria ou vinculada à recuperação judicial, mostra-se mais prudente, neste momento, impedir seu levantamento e reservar ao Juízo recuperacional a deliberação sobre a destinação dos valores. Tal solução preserva o patrimônio controvertido sem satisfazer qualquer das partes e mantém íntegra a reversibilidade da providência.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para suspender, até ulterior deliberação, os atos executórios praticados nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001481-45.2025.8.21.0043, em trâmite perante o Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Cerro Largo/RS, especialmente a ordem de levantamento do montante de R$ 1.520,61 bloqueado via SISBAJUD, vedada sua liberação em favor do exequente.
Os valores já constritos deverão permanecer depositados judicialmente até deliberação do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG ou ulterior determinação desta Corte.
Designo o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, perante o qual tramita a Recuperação Judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, para apreciar, em caráter provisório, as medidas urgentes relacionadas ao patrimônio da suscitante, inclusive quanto à destinação do numerário bloqueado e à sujeição do crédito ao regime recuperacional.
Oficiem-se aos Juízos suscitados, com urgência, para ciência desta decisão e para que prestem as informações que entenderem pertinentes, no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 223597/MG (2026/0349696-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421NATHALIA MARINHO MACEDO - SP502931SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE CERRO LARGO - RSINTERESSADO:BRUNO MOTTA BECKERADVOGADO:LAÍS HÄRTER - RS120400Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.