SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE LUIS STEPHANI (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ LUÍS STEPHANI (OAB 100704/SP)
HC 1034910/SP (2025/0349696-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE LUIS STEPHANIADVOGADO:JOSÉ LUÍS STEPHANI - SP100704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR BERTIN FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR BERTIN FARIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2252722-22.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.3 43/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 24/25):
1. Habeas Corpus impetrado em favor de João Vitor Bertin Farias, visando a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, alegando ausência de fundamentação e falta de requisitos autorizadores da prisão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a sua manutenção.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade do delito de tráfico de drogas e as circunstâncias da apreensão.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE LUIS STEPHANI (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ LUÍS STEPHANI (OAB 100704/SP)
HC 1034910/SP (2025/0349696-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE LUIS STEPHANIADVOGADO:JOSÉ LUÍS STEPHANI - SP100704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR BERTIN FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR BERTIN FARIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2252722-22.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 24/25):
1. Habeas Corpus impetrado em favor de João Vitor Bertin Farias, visando a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, alegando ausência de fundamentação e falta de requisitos autorizadores da prisão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a sua manutenção.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade do delito de tráfico de drogas e as circunstâncias da apreensão.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE LUIS STEPHANI (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ LUÍS STEPHANI (OAB 100704/SP)
HC 1034910/SP (2025/0349696-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE LUIS STEPHANIADVOGADO:JOSÉ LUÍS STEPHANI - SP100704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR BERTIN FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela gravidade do delito de tráfico de drogas. 2. A fundamentação da prisão preventiva é suficiente e atende aos requisitos legais, não havendo constrangimento ilegal.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312 e 313; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 24.544/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini. STF, HC 71.169, Rel. Min. Moreira Alves. TJSP, Habeas Corpus nº 213.714-3/8, Rel. Ângelo Gallucci. TJSP, Habeas Corpus nº 39.719/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa."
No presente writ, a defesa alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, sem demonstrar elementos específicos que justifiquem a medida cautelar extrema, em afronta ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida (36 gramas de cocaína) não é expressiva, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Aduz que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, uma vez que não há elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 195/197. Informações prestadas às fls. 203/267. O MPF manifestou-se pela prejudicialidade do writ (fls. 269/271).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Consoante disposto nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 205), em 17/9/2025, foi concedida ao paciente a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, circunstância que ocasiona a perda de objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela gravidade do delito de tráfico de drogas. 2. A fundamentação da prisão preventiva é suficiente e atende aos requisitos legais, não havendo constrangimento ilegal.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312 e 313; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 24.544/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini. STF, HC 71.169, Rel. Min. Moreira Alves. TJSP, Habeas Corpus nº 213.714-3/8, Rel. Ângelo Gallucci. TJSP, Habeas Corpus nº 39.719/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa."
No presente writ, a defesa alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, sem demonstrar elementos específicos que justifiquem a medida cautelar extrema, em afronta ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida (36 gramas de cocaína) não é expressiva, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Aduz que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, uma vez que não há elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.