Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Rcl 49883/MT (2025/0349698-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARECLAMANTE:P. ANTONIO RIBEIRORECLAMANTE:PEDRO ANTONIO RIBEIROADVOGADO:LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536ORECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO MATO GROSSOINTERESSADO:JOSE ANTONIO ROSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por PEDRO ANTÔNIO RIBEIRO e OUTRO contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso.
As reclamações propostas contra decisões oriundas de juizados especiais estaduais eram regulamentadas pela Resolução nº 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi expressamente revogada pela Emenda Regimental nº 22/2016. Além disso, a Resolução STJ/GP nº 3, de 8/4/2016, assim dispôs a respeito da competência para processar e julgar reclamações como a que ora se apresenta:
"Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes" (grifou-se).
Ante o exposto, não conheço da reclamação, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, competente para o devido processamento da presente. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
PET na Rcl 49883/MT (2025/0349698-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P. ANTONIO RIBEIROREQUERENTE:PEDRO ANTONIO RIBEIROADVOGADO:LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536OREQUERIDO:JOSE ANTONIO ROSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MRECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 61/62, visto que a parte reclamante comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 30/31, defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 65.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 49883/MT (2025/0349698-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARECLAMANTE:P. ANTONIO RIBEIRORECLAMANTE:PEDRO ANTONIO RIBEIROADVOGADO:LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536ORECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO MATO GROSSOINTERESSADO:JOSE ANTONIO ROSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.
Rcl 49883/MT (2025/0349698-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:P. ANTONIO RIBEIRORECLAMANTE:PEDRO ANTONIO RIBEIROADVOGADO:LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536ORECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO MATO GROSSOINTERESSADO:JOSE ANTONIO ROSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por PEDRO ANTONIO RIBEIRO.
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Rcl 49883/MT (2025/0349698-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:P. ANTONIO RIBEIRORECLAMANTE:PEDRO ANTONIO RIBEIROADVOGADO:LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA - MT017536ORECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO MATO GROSSOINTERESSADO:JOSE ANTONIO ROSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN