Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1034902/SP (2025/0349705-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRAADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PATRICK RAMON SANTOS GREGORIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK RAMON SANTOS GREGORIO DA SILVA contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente se encontra em liberdade e está sendo investigado pela suposta prática do crime de furto qualificado, em inquérito policial instaurado a partir de boletim de ocorrência de 20 de fevereiro de 2024.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente alegando constrangimento ilegal por demora na conclusão de inquérito policial referente a crime de furto, com pedido de trancamento do inquérito por excesso de prazo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo que justifique o trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus, considerando que o paciente está em liberdade. III. Razões de Decidir 3. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há evidente ausência de justa causa, o que não se verifica no caso em questão. 4. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o inquérito está em andamento regular, com diligências sendo realizadas, e o paciente está solto, não havendo prejuízo imediato. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Alega que as investigações perduram por quase um ano e meio sem resultado conclusivo, embora o feito não seja complexo, pois apura um único crime atribuído a um único autor. Assevera que a demora viola o art. 10 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de 30 dias para a finalização do inquérito com investigado solto. Argumenta, com base em precedentes desta Corte, que "o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva" e que o excesso de prazo poderá ser reconhecido caso "as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifique tal morosidade".
Diante disso, requer o trancamento do inquérito policial.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 38/40).
O Juízo de primeiro grau prestou as informações solicitadas (e-STJ fls. 45/49).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. É ver a ementa do parecer apresentado (e-STJ fl. 51):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU FALTA DE RAZOABILIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. INVIABILIDADE. PACIENTE EM LIBERDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. DEMONSTRADA EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A PRORROGAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO. DO INQUÉRITO POLICIAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
Busca-se, no caso, o trancamento do inquérito policial no qual o paciente é investigado pela suposta prática do crime de furto qualificado.
Com efeito, a constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão do inquérito não resulta de mera operação matemática. Revela-se imprescindível sopesar a complexidade dos fatos, o número de envolvidos e demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo. Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que "O prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade'" (AgRg no RHC n. 181.142/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 6ª T., DJe de 15/12/2023).
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, concluiu que a investigação tramita de forma regular, não havendo paralisação injustificada. De acordo com as informações prestadas, desde a lavratura do boletim de ocorrência, foram realizadas diversas diligências, como a oitiva de testemunhas e representantes da vítima, a juntada de autos de exibição, apreensão e avaliação, bem como de laudos periciais. Ademais, a autoridade policial solicitou informações complementares à vítima e, após localizar os endereços de três testemunhas residentes em outras comarcas, determinou a expedição das respectivas cartas precatórias, cujo cumprimento tem sido diligentemente cobrado .
Nesse contexto, o trâmite processual, que inclui a expedição e o acompanhamento de cartas precatórias, justifica a maior dilação do prazo e demonstra a ausência de desídia da autoridade policial. A regular condução de uma investigação com tais particularidades afasta, por ora, a alegação de constrangimento ilegal manifesto.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO E OUTROS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIÁVEL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO.
1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o "trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no HC n. 784.442/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
2. No caso, cabe destacar que não se verifica atipicidade das condutas, tampouco ausência de indícios de autoria aptas a ensejarem o arquivamento do inquérito policial . Não bastasse, o recorrente está em liberdade, não havendo desrespeito à sua liberdade de locomoção.
3. No que tange à tese de excesso de prazo, não assiste razão à defesa, mormente porque se trata de investigação complexa, que envolve diversos delitos e agentes, circunstâncias que justificam ainda não ter havido o encerramento do inquérito policial. Nada obstante, estando o recorrente solto, o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, ou seja, são cabíveis prorrogações a depender da complexidade das investigações.
4. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade" (AgRg no RHC n. 149.376/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 15/8/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.142/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PRATICADOS, EM TESE, POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO TRATANDO-SE DE RÉU SOLTO. DESÍDIA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se de inquérito policial já concluído com a apresentação do relatório final, descabe falar em trancamento por excesso de prazo.
2. Após o declínio da competência para a Justiça Federal, os autos se encontram sob a supervisão do Ministério Público Federal para a formação de sua opinio delicti.
3. Não há desídia ou procrastinação por parte do Estado, que segue analisando os fatos em questão, não se justificando o trancamento prematuro do inquérito policial.
4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 950.643/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 201.610/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, contudo, que as diligências sejam concluídas com a maior brevidade possível, uma vez que o prazo para conclusão do inquérito policial está na iminência de desbordar da razoabilidade.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1034902/SP (2025/0349705-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRAADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PATRICK RAMON SANTOS GREGORIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK RAMON SANTOS GREGORIO DA SILVA contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado, em liberdade, pela suposta prática do crime de furto qualificado, em inquérito policial instaurado a partir de boletim de ocorrência de 20 de fevereiro de 2024.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado:
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Alega que as investigações já duram quase um ano e meio sem resultado conclusivo, embora o feito não seja complexo, pois apura um único crime atribuído a um único autor.
Assevera que a denúncia não está nem perto de ser oferecida e invoca o art. 10 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de 30 dias para a finalização do inquérito com investigado solto. Argumenta que, mesmo com a previsão de prorrogação para casos de difícil elucidação, a demora no caso concreto é desarrazoada.
Para corroborar sua tese, a defesa menciona jurisprudência desta Corte no sentido de que o prolongamento indefinido da investigação, mesmo sem a imposição de medidas cautelares, "revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva". Destaca também que o excesso de prazo pode ser reconhecido quando "as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifique tal morosidade". Por fim, aduz que o excesso de prazo está configurado, devendo-se considerar a estigmatização e o sofrimento psicológico do paciente.
HC 1034902/SP (2025/0349705-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRAADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PATRICK RAMON SANTOS GREGORIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
Diante disso, requer o trancamento do inquérito policial.
É o relatório. Decido.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
É certo que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso, ademais, não há elementos comprobatórios que atestem, de plano, que o retardo é injustificado ou que decorra apenas de uma atuação desidiosa do Poder Judiciário.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA