Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034904/MS (2025/0349708-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CEZAR FERREIRA DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
HC 1034904/MS (2025/0349708-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CEZAR FERREIRA DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de CEZAR FERREIRA DOS ANJOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0900483-32.2023.8.12.0020).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 3 meses de detenção e 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento, em concurso material, dos crimes dos arts. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão, em sua residência, de "uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38. municiada com 6 (seis) munições intactas" e de "um invólucro contendo 5,5 (cinco gramas e meio) de pasta-base de cocaína e uma porção, pesando 4,8g (quatro gramas e oito decigramas) de cocaína", além de dinheiro e um caderno com anotações típicas do tráfico de drogas (e-STJ fls. 39/51).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem em 7/3/2025, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 15/32.
Daí o presente writ, impetrado aos 11/9/2025, no qual sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao acusado, passível de correção, ainda que se trate de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado em 23/4/2025.
Aduz a inidoneidade da valoração exclusiva da natureza dos entorpecentes para fins de majoração da pena-base do delito de tráfico de drogas, sustentando que "a circunstância judicial prevista no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza da droga) constitui circunstância única" (e-STJ fl. 8).
Acrescenta que, "apesar da natureza e diversidade das drogas (pasta-base de cocaína e cocaína), a quantidade de entorpecentes apreendidos não foi considerada elevada pelas instâncias de origem, hipótese que não justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal" (e-STJ fl. 8).
Assim, pugna pela concessão da ordem, ainda que de ofício, para que "seja reduzida a pena- base, com a neutralização das circunstâncias do crime pautada apenas na natureza da droga, eis que a quantidade não é expressiva, em observância a vetorial única prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06" (e-STJ fl. 14).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Esta é a hipótese dos autos, em que se observa ilegalidade flagrante na majoração da basilar do delito de tráfico de drogas pela negativação do vetor das circunstancias do delito exclusivamente em razão da natureza dos entorpecentes apreendidos.
Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
Não constitui demasia enfatizar, no particular, que, "como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. De fato, não se pode equiparar a conduta daquele indivíduo que é flagrado trazendo consigo um quilograma de maconha com a daquele que é preso com um quilograma de cocaína, já que esta droga tem um caráter viciante e destrutivo bem mais elevado que aquela" (LIMA. Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: editora Juspodivm. 2015, p. 808).
A jurisprudência desta Casa é pacífica nesse sentido, senão vejamos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (3,5kg de cocaína).
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 487.774/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 28/8/2015, grifei.)
Na hipótese, contudo, conquanto a pena-base tenha sido estabelecida acima do mínimo em consideração à natureza dos entorpecentes apreendidos, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, verifico que tal exasperação mostrou-se desproporcional, sobretudo em razão da quantidade de drogas apreendidas (5,5g – cinco gramas e meio – de pasta de cocaína; e 4,8g – quatro gramas e oito decigramas – de cocaína), quantidade que não se revela expressiva o suficiente a justificar a negativação da referida vetorial.
Diante desse quadro, entendo que o aumento operado na primeira etapa da dosimetria, a título de circunstâncias do delito, deve ser afastado.
Ilustrativamente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRACK E COCAÍNA. QUANTIDADES PEQUENAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 42 da Lei de Drogas permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto. Assim, a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
2. A jurisprudência desta Corte superior entende que condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo período depurador de 5 anos, consoante o art. 64, I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem, em princípio, a configuração de maus antecedentes, permitindo o incremento da sanção inicial.
3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a reprimenda dos recorrentes a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa.
(AgInt no HC n. 403.668/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei.)
Desse modo, passo ao redimensionamento da dosimetria:
Quanto ao delito de tráfico de drogas, na primeira fase, neutralizo o vetor das circunstâncias do delito e, em razão do desabono aos antecedentes, majoro a basilar em 1/6, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão. Em razão da agravante da reincidência, exaspero a pena intermediária também em 1/6, alcançando a reprimenda o patamar final de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, ante a inexistência de causas de aumento ou redução da pena.
Diante do concurso material com o delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, somo as penas, de modo que as reprimendas definitivas vão estabelecidas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano e 3 meses de detenção.
Conservo o regime inicial fechado, em virtude do total da pena e da existência de circunstância judicial desabonada na primeira fase do cálculo dosimétrico (maus antecedentes).
Este o cenário, indefiro liminarmente o writ, mas concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO