Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no TutCautAnt 1703/PR (2026/0349714-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:GISELE FERNANDES DE MEDEIROSAGRAVANTE:ALDO MEDEIROSADVOGADO:ALDO MEDEIROS - PR009552AGRAVADO:ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 27/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
TutCautAnt 1703/PR (2026/0349714-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:GISELE FERNANDES DE MEDEIROSREQUERENTE:ALDO MEDEIROSADVOGADO:ALDO MEDEIROS - PR009552REQUERIDO:ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória incidental de urgência aviado por ALDO MEDEIROS e GISELE FERNANDES DE MEDEIROS com o intuito de conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial inadmitido na origem.
O apelo extremo, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 41, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO– PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA NA FASE EXECUTIVA – INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES – PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO FISCAL E, POIS, DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES – DESCABIMENTO – MEDIDA QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DOS AUTOS, PERFEITAMENTE SE JUSTIÇA – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO AOS EXECUTADOS – REQUERIMENTO, EM CONTRARRAZÕES, DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AOS AGRAVANTES (CPC, ART. 80, VII) – AFASTAMENTO, AO MENOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 35-40, e-STJ), os recorrentes apontaram ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigo 833, IV, do CPC, aduzindo que a penhora dos seus proventos não se deu no limite que atenda a preservação do mínimo existencial;
(ii) artigos 98 do CTN e 489 e 803 do CPC, pois o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido, qual seja, o mero decurso de tempo da execução, não é suficiente para determinar a quebra do sigilo fiscal, e
TutCautAnt 1703/PR (2026/0349714-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:GISELE FERNANDES DE MEDEIROSREQUERENTE:ALDO MEDEIROSADVOGADO:ALDO MEDEIROS - PR009552REQUERIDO:ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.
PET na TutCautAnt 1703/PR (2026/0349714-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GISELE FERNANDES DE MEDEIROSREQUERENTE:ALDO MEDEIROSADVOGADO:ALDO MEDEIROS - PR009552REQUERIDO:ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
O comprovante de recolhimento das custas juntado às fls. 11-14 e 57-60 está em desacordo com o determinado na Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, quanto à classe do feito RECURSO ESPECIAL.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas quanto à classe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nos termos da resolução indicada, a fim de não incorrer na pena do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
(iii) artigos 280, 281 e 282 do CPC, pois a medida determinada como quebra de sigilo não enfrentou os pressupostos indispensáveis que exigem, para seu deferimento, fundamentação concreta, excepcionalidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de intimação quanto ao pedido de penhora realizado nos autos.
Inadmitido o referido recurso na origem (fls. 32/34, e-STJ), com fundamento na incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ, foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 22-31, e-STJ).
Na presente petição, a fim de demonstrarem a plausibilidade do direito invocado, as partes ora requerentes: (i) reiteram a nulidade da quebra de sigilo fiscal e a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria; (ii) sustentam que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, firmou a tese de que a relativização da regra da impenhorabilidade é excepcionalíssima, exigindo a demonstração de que outros meios executórios foram esgotados e, principalmente, que a constrição não impactará a subsistência digna do devedor, e (iii) quanto à esse fundamento, não teriam sido intimados para comprovar seus custos mensais de sobrevivência, pois a penhora mensal de 20% (vinte por cento) sobre os proventos de aposentadoria, os afetaria.
Por sua vez, aduzem presente o periculum in mora, ao argumento de que o despacho proferido pelo juízo de primeiro grau determinou o imediato cumprimento da ordem de penhora, com a expedição de ofício à fonte pagadora da requerente. Assim, a efetivação do desconto de 20% sobre os proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar e essencial ao seu sustento e de sua família, resultará em dano irreparável ou de muito difícil reparação.
Pugnam, por fim, pela concessão da tutela para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial ainda pendente de remessa ou, subsidiariamente, para suspender os cumprimentos provisórios de sentença.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. De início, salienta-se que a concessão de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado - fumus boni iuris - e do perigo da demora - periculum in mora.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A ausência do fumus boni iuris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 459/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A ausência de demonstração do direito alegado é suficiente para indeferir o pedido pela ausência de fumaça do bom direito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 267/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) [grifou-se]
2. Não estão presentes no feito os requisitos autorizativos da concessão do efeito suspensivo ora pleiteado.
2.1. Em juízo de cognição sumária, quanto à análise da plausibilidade jurídica do presente requerimento, cumpre destacar que o Tribunal Estadual, ao aduzir a legalidade da quebra do sigilo fiscal, e a inocorrência de cerceamento do direito de defesa, apontou que (fls. 44-45, e-STJ):
Do quanto se observa dos autos, o cumprimento de sentença já tramita há tempo considerável – desde maio de 2017 (mov. 77) – e a Agravada não conseguiu, até então satisfazer a integralidade do crédito.
Desde o início do feito executivo, foram realizados vários acordos entre as partes (movs. 88/91; 120/124; 145/149; 186/189), os quais não foram pagos.
Após o reiterado inadimplemento dos acordos formalizados, foram realizadas consultas ao Sisbajud (mov. 267) ao Renajud (mov. 313), as quais restaram, também, inexitosas.
Portanto, em sendo de longa data que a Agravada busca, sem êxito, a satisfação de seu crédito, a medida autorizada seria, invariavelmente, admitida no caso dos autos. Outrossim, importa consignar que não se vislumbra – seja pela sucinta fundamentação da decisão que determinou a consulta ao Infojud, seja pela motivação da decisão que analisou a Exceção de Pré- Executividade – qualquer prejuízo aos Agravantes.
Conforme mencionado por eles próprios, ALDO MEDEIROS já havia juntado sua declaração de imposto de renda relativamente ao exercício de 2024 a 28/10/2024, no mov. 271.3, e, GISELE FERNANDES, havia comprovado sua renda – por meio de cópia de seu Demonstrativo de Pagamento de Aposentadoria expedido pelo TJPR – no mov. 1.6 Agravo de Instrumento de nº 0017024-83.2024.8.16.0000.
Ou seja, parte de suas informações financeiras já era conhecida pela parte contrária, faltando apenas a cópia das declarações de imposto de renda dos últimos três anos para que a credora pudesse avaliar a melhor forma de dar prosseguimento à execução.
Outrossim, de ver-se que, na perspectiva dos Agravantes, O i. Juiz, na decisão de mov. 318.1, deferiu a quebra de seu sigilo fiscal e o feito prosseguiu com o respectivo cumprimento (mov. 337), sem sua intimação, o que configura cerceamento de defesa.
Ora, independentemente de ter havido, ou não, intimação da decisão que autorizou a quebra do sigilo fiscal, fato é que os Agravantes tiveram acesso a ela, tanto é que quatro dias após a decisão de mov. 318.1 já se insurgiram a respeito, por meio da Exceção de Pré-Executividade (mov. 324).
Portanto, não se há falar em cerceamento de defesa.
Com efeito, em sendo legítima a decisão que determinou a quebra do sigilo fiscal, inexistem razões, por consequência, para invalidação dos atos processuais posteriores.
No entanto, a fim de preservar as informações financeiras dos Agravantes é prudente que se determine, ainda que , a anotação de sigilo em relação àquela documentação – emex officio providência a ser adotada em 1º Grau de Jurisdição.
No ponto, não se verifica teratologia no acórdão de origem que se direciona no mesmo sentido do entendimento jurisprudencial desta Corte: "é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado" (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/3/2022).
Ademais, não se verifica, das razões do acórdão recorrido a análise da questão referente - à necessidade de intimação da requerente para comprovar seus custos mensais de sobrevivência, pois a penhora mensal de 20% (vinte por cento) sobre os proventos de aposentadoria, a afetaria - assim, a matéria não estaria prequestionada, impedindo a análise por essa Corte, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Ainda que assim não fosse, a análise quanto ao fato de que os valores penhorados seriam imprescindíveis à subsistência digna do devedor e de sua família, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. SALÁRIO. PENHORA. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a penhora de 20% (vinte pro cento) do salário do executado não compromete a sua subsistência, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.078.549/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 4/9/2026.) [grifou-se]
Assim, em juízo perfunctório, diante da consolidação das decisões das instâncias ordinárias não se estaria demonstrada a plausibilidade exigida, pela incidência, em tese, dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.
2.2. Adiante, conforme relatado, a fim de demonstrar o periculum in mora, os requerentes argumentam que o despacho proferido pelo juízo de primeiro grau determinou o imediato cumprimento da ordem de penhora, com a expedição de ofício à fonte pagadora da requerente. Assim, a efetivação do desconto de 20% sobre os proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar e essencial ao seu sustento e de sua família, resultará em dano irreparável ou de muito difícil reparação.
No entanto, na hipótese, não apresentam elementos concretos que justifiquem eventual dano. A alegação revela-se despida de demonstração concreta.
Conquanto os agravantes aleguem que o cumprimento provisório de sentença configura perigo de dano irreparável, não há indicação de qualquer ato constritivo que esteja prestes a ocorrer, vez que se limita a invocar, de forma genérica, a iminência de dano irreparável.
E, consoante entendimento desta Corte, o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos. E, no caso dos autos, o recorrente não apresentou quaisquer elementos para justificar a urgência da tutela pretendida.
Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 2. A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada. (...) (AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifou-se)
Ademais, ainda que iniciado, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos" (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Confira-se também:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.(...) 4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifou-se)
Com efeito, embora o CPC permita o cumprimento provisório da sentença, também estabelece que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520).
Prevê a norma adjetiva, ademais, que o cumprimento provisório "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos" (inciso II do art. 520).
Desta feita, ausente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a demonstração efetiva de dano iminente (periculum in mora), não há falar em concessão do pleito.
3. Do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutCautAnt 1703/PR (2026/0349714-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GISELE FERNANDES DE MEDEIROSREQUERENTE:ALDO MEDEIROSADVOGADO:ALDO MEDEIROS - PR009552REQUERIDO:ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.