Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1122823/MS (2026/0349718-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CELSO PEDRO DA SILVAADVOGADO:CELSO PEDRO DA SILVA - SP269508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:LEANDRO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de LEANDRO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo em Execução n. 1603377-92.2026.812.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu novo pedido de detração de pena ao paciente. Negou, também, o pedido de progressão de regime por inadimplemento do requisito objetivo (e-STJ fl. 40).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
EMENTA. DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO, RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO, PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS DE DETRAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME NÃO LMPUGNADO POR RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÀO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de execução contra decisão que indeferiu o livramento condicional. A defesa pediu detração, novo cálculo de pena, progressão de regime e, subsidiariamente. concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os pedidos de detração, novo cálculo e progressão podem ser conhecidos; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há interesse recursal quanto à detração e ao cálculo, pois a detração já foi deferida e computada.
4. A progressão de regime não pode ser reexaminada, pois foi decidida cm ato anterior não impugnado por recurso próprio.
5. O livramento condicional não exige prévia passagem por regime mais brando. Porém, o beneficio deve ser indeferido pela ausência de elementos concretos sobre a conduta carcerária atual e sobre o requisito subjetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Daí o presente mandamus, no qual a defesa sustenta que o período reconhecido para fins de detração deve repercutir na execução da pena para fins de progressão de regime e livramento condicional.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a retificação do cálculo de pena para que o período detraído seja computado para fins de progressão de regime e livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, imperioso destacar que a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "[a] fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP." (REsp n. 1.933.472/MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
O aresto recorrido corretamente manteve a decisão do Juízo das execuções nos seguintes termos (e-STJ fls. 42/43):
Da leitura atenta das razões recursais, observa-se que além de pedir novamente a detração penal (que já foi deferida), a defesa requer a retificação do cálculo de liquidação de pena, uma vez que o período não teria sido computado.
Não se pode acatar o argumento do agravante de que a decisão não teria reconhecido os efeitos executórios decorrentes da detração penal (conforme fl. 3), uma vez que o juízo, além de ter deferido a detração, determinou novo cálculo de pena, e identificou parâmetros para o cumprimento do requisito objetivo.
O relatório de situação processual executória indica que o período foi efetivamente contabilizado, pois consta que já foram cumpridos 4 anos, 10 meses e 10 dias de pena. o que inclui tanto a prisão definitiva, que perdura desde 16/3/2026, como o período de prisão provisória: [...].
Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias fizeram incidir a fração para fins de progressão sobre o montante total da pena para depois realizar a detração, ou seja, evitando o cômputo em dobro o período detraído, providência albergada pela legislação vigente e pela jurisprudência desta Corte.
Destaquem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ÚNICA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSIDERAÇÃO NO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO SOBRE O TOTAL DA PENA, SEM ABATIMENTO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, em hipótese de unificação do art. 111 da LEP, delimitou a tese jurídica, em recurso especial repetitivo, de que a fixação da data-base para benefícios executórios é pautada pelo princípio da legalidade. Por isso, para cálculos de progressão de regime, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a prática de novo crime ou falta grave configura excesso de execução (ProAfR no REsp 1.753.509/PR, 3ª S., DJe 11/3/2019).
2. O raciocínio é em tudo aplicável à condenação relacionada a um único processo. Se o Juízo das Execuções (art. 66, III, "c", da LEP) considera o período de prisão ante tempus como pena efetivamente cumprida, não pode deixar de adotar seu termo inicial para individualizar a progressão de regime. Por ficção jurídica, entende-se que o reeducando iniciou o resgate da sanção antes mesmo de ser julgado e, portanto, é esse o marco temporal para o benefício, que somente poderá ser interrompido se houver previsão legal para tanto. A fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP.
3. O lapso de liberdade provisória em nenhuma hipótese será creditado como sanção privativa de liberdade efetivamente cumprida, pois não há permissivo legal para isso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 719.763/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. DUPLA DETRAÇÃO. ARTIGO 42 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do CPP dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. O referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
2. A legislação penal não determina a consideração, em duplicidade, do art. 42 do CP, na sentença e na fase da sua execução. Assim, são duas as situações diferentes que podem surgir, a depender da autoridade que realizou a detração penal.
3. As alterações trazidas pelo referido diploma legal não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
4. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, possuindo o acusado três condenações definitivas, houve a unificação das reprimendas para se aferir o regime prisional correspondente ao total de sanção, bem assim os benefícios da fase executória, nos termos do parágrafo único do artigo 111 da LEP, in verbis: "sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime".
Ficou consignado, também, que o período de prisão preventiva de 07/01/2016 a 03/08/2016 fora descontado do saldo total de pena, ou seja, tal período fora contabilizado como pena efetivamente cumprida.
5. Dessa forma, por mais que se possa debater o momento devido de incidência do instituto previsto no art. 42 do CP, por outro lado, descabe cogitar a sua dupla aplicação, visto que tal providência implicaria em indevido benefício ao reeducando, que cumpriria menos tempo no regime mais severo do que prevê a lei para ser transferido ao modo prisional mais brando.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.054.749/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1122823/MS (2026/0349718-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CELSO PEDRO DA SILVAADVOGADO:CELSO PEDRO DA SILVA - SP269508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:LEANDRO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1122823/MS (2026/0349718-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CELSO PEDRO DA SILVAADVOGADO:CELSO PEDRO DA SILVA - SP269508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:LEANDRO APARECIDO OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.