Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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CC 223595/RN (2026/0349721-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM - RNSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE CEARÁ MIRIM - RNINTERESSADO:LEONORA PAULO FRANCISCOADVOGADOS:KAYO MELO DE SOUSA - RN012873MARIA RUTHILLENA FERNANDES DA SILVA - RN022285INTERESSADO:CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESADVOGADOS:ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF037347MARCOS GEORGE DE MEDEIROS - RN011915ADRIANA PEREIRA DE SOUZA - DF036484
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DO TRABALHO DE CEARÁ-MIRIM (RN) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE CEARÁ-MIRIM (RN), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de restituição de quantia paga e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LEONORA PAULO FRANCISCO em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), objetivando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro de R$ 783,36, com correção monetária e juros, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE CEARÁ-MIRIM (RN), no qual a ação foi proposta, declarou sua incompetência absoluta por entender que a controvérsia envolve legitimidade de cobrança de contribuição sindical, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (fls. 214-219).
Redistribuído o feito, o JUÍZO DO TRABALHO DE CEARÁ-MIRIM (RN) suscitou o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que a controvérsia possui natureza eminentemente civil, centrada em alegados descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização individual válida, não envolvendo representação sindical ou relação de trabalho, razão pela qual a competência seria da Justiça comum (fls. 228-233).
O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Com efeito, o conflito merece ser dirimido, declarando-se a competência do Juízo comum estadual para processar e julgar a ação ordinária em questão.
Vale destacar a competência do STJ para conhecimento e processamento deste incidente, pois apresenta controvérsia entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A discussão subjacente consiste na declaração do juízo competente para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem prévia autorização, em que é parte a CONTAG.
Extrai-se da petição inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão do pedido e da causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia discutida na ação objeto do conflito.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: CC n. 209.149/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28/10/2024; CC n. 207.387/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 4/10/2024; CC n. 207.738/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 2/10/2024; CC n. 206.726/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 22/8/2024; e CC n. 205.747/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 14/8/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE CEARÁ-MIRIM (RN), o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 223595/RN (2026/0349721-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM - RNSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE CEARÁ MIRIM - RNINTERESSADO:LEONORA PAULO FRANCISCOADVOGADOS:KAYO MELO DE SOUSA - RN012873MARIA RUTHILLENA FERNANDES DA SILVA - RN022285INTERESSADO:CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESADVOGADOS:ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF037347MARCOS GEORGE DE MEDEIROS - RN011915ADRIANA PEREIRA DE SOUZA - DF036484Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.