Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 945830/SC (2024/0349730-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:GUILLERMO GOIS CASTROADVOGADOS:GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470MARIANA GOULART - SC057183AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
PET na HC 945830/SC (2024/0349730-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:GUILLERMO GOIS CASTROADVOGADOS:GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470MARIANA GOULART - SC057183REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de petição da Defesa, em que se requer o desentranhamento da petição de fls. 740-796, uma vez que é relativa a processo distinto destes autos.
Consultando o processo, verifica-se que assiste razão ao requerente.
Desse modo, desentranhe-se a petição EDcl 431409/2025, fls. 740-796, como requerido, tornando sem efeito a certidão de fl. 797.
Após, retornem os autos, para julgamento do AgRg.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AgRg no HC 945830/SC (2024/0349730-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:GUILLERMO GOIS CASTROADVOGADOS:GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470MARIANA GOULART - SC057183AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
AgRg no HC 945830/SC (2024/0349730-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:GUILLERMO GOIS CASTROADVOGADOS:GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470MARIANA GOULART - SC057183AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 04/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 945830/SC (2024/0349730-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GUILHERME SILVA ARAUJOADVOGADOS:GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470MARIANA GOULART - SC057183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GUILLERMO GOIS CASTROCORRÉU:IGOR GALVAO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GUILLERMO GOIS CASTRO, sob alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação n. 5056268-37.2024.8.24.0023.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, e no art. 35, caput c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, no piso.
Neste writ, sustentam os Impetrantes a ilegalidade da busca pessoal como efetuada, já que motivada pelo nervosismo dos ocupantes do veículo ocupado pelo paciente, em violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Pedem a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada, declarando-se a ilicitude de todas as provas delas obtidas e derivadas, conforme art. 157, caput e § 1º, do CPP, e o art. 5º, inciso LV, da CF/1988, para, ao final, absolver o paciente com base no art. 386, inciso II, do CPP.
As informações foram prestadas (fls. 506/508 e 509/512).
O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento da impetração ou a denegação da ordem (fls. 676/685).
A Defesa apresentou memoriais (fls. 688/691).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgR no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Informou a Corte de origem que a Defesa interpôs recurso especial contra o acórdão alvejado por esta impetração. E, conforme consulta no STJ, apurou-se que se aguarda o julgamento de agravo regimental em sede do recurso especial.
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Entretanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.
A jurisprudência desta Corte vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas para a realização das buscas pessoais e sua validade jurídica.
No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/04/2022), a Sexta Turma desta Corte traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.
Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial,
baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Fixou-se também a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações. Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, não satisfazem tais exigências.
No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial, atitude suspeita ou nervosismo), não preenchem o standard probatório exigido.
O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do Código de Processo Penal), bem como daquelas que delas decorrerem em relação de causalidade (§ 1º do mesmo dispositivo).
Ademais, anoto que, no HC n. 877.943/MS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, foi definido que não chegam a denotar a fundada suspeita reações sutis como (i) olhar ou desvio de olhar, (ii) levantar ou sentar, (iii) andar ou parar de andar e (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento, considerou-se que
fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo – não meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito) (grifamos).
Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a evasão do acusado, avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.
O Tribunal de origem afastou a preliminar suscitada sob os seguintes fundamentos (fls. 16/74 – grifamos):
Como preliminar, a defesa de Guillermo Gois Castro requer o reconhecimento da ilegalidade na abordagem policial e nas buscas pessoais, com o consequente afastamento das provas obtidas e as dela derivadas, conforme art. 157, caput e §1, do CPP.
A pretensão, contudo, não merece acolhida.
[...].
In casu, conforme registrado no boletim de ocorrência n° 00036.2022.0000424,o qual serviu de base para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante n° 362200019, extrai-se (fl. 04 – evento 01 do IP):
Trata-se de ocorrência de tráfico de drogas e corromper ou facilitar a corrupção de menor de18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Guarnição em patrulhamento pela Ferrugem avistou um veículo VW/Amarok CD 4x4 HIGH (OGSSA19) em atitude suspeita onde ao abordarem ambos demonstraram nervosismo. Que a guarnição começou a fazer a busca pessoal nos masculinos e foi logrado êxito em encontrar no corpo de Vinicius Oliveira, mais precisamente nas partes íntima, substâncias semelhantes à ecstasy, Cocaína e MD, e em ato contínuo foi encontrado 101 reais em notas de 20, 10, 05 e 02. Indagado, Vinicius Oliveira afirmou que comprou a droga no estado do Rio Grande do Sul para comercializar na região. Com o motorista Guillermo Gois Castro foi localizado em sua mochila R$3.000,00 em espécie onde o mesmo não soube explicar a origem e no quebra-sol do motorista foi localizado um torrão de substância análoga a maconha e dentro do veículo foi encontrado um papel com anotações que aparentavam ser de compra e venda. E o terceiro masculino Igor Galvão Rodrigues, com passagens pelo art. 33, estava de carona pois é amigo particular de Guillermo Gois Castro e sabe que a região é forte na venda de ilícitos.
Sobre a ocorrência, o Policial Militar João Víctor de Souza Ferreira disse na fase extrajudicial (Video 04 – evento 01 do IP):
[...] que guarnição estava em rondas pela área da Ferrugem e avistou uma Amarok que chamou atenção pela película, onde estavam três indivíduos; que os indivíduos ficaram nervosos com a presença da guarnição, resolveram abordar, foi quando um deles relatou que tinha passagem por tráfico de drogas; que durante a busca pessoal foi encontrado droga com Vinícius OIiveira, escondidas em suas partes íntimas; que o condutor do veículo estava com R$3.000,00 em espécie, e Vinicius também tinha, mas em notas diversas; que o indivíduo de Itajaí só tinha passagem; que no quebra-sol do carro havia substância conhecida como maconha, tendo o motorista confirmado a propriedade; que Vinicius admitiu o tráfico de drogas na região; que as drogas estavam embaladas; que as 10g de maconha estavam no quebra-sol, e o restante juntamente com Vinicius; que cada um dos ocupantes estava na posse de um aparelho celular; que ao constatarem que Igor tinha passagem policial por tráfico de drogas, levantou ainda mais suspeitas dos indivíduos.
No mesmo sentido foi o depoimento do agente público Jean Pierre Souza Alves na Delegacia de Polícia (Video 05 – evento 01 do IP)
[...] que a guarnição estava em rondas pela Ferrugem, ocasião em que avistaram o veículo e o seu companheiro visualizou algo de irregular; que após realizarem a abordagem, puxaram a ficha de cada um e perceberam que haviam registros de tráfico de drogas e posse de entorpecentes em relação aos agentes; que encontraram diversos comprimidos de ecstasy; que durante a busca no carro, encontraram maconha e outros tipos de drogas; que junto com o motorista tinha R$3.000,00 em espécie; que o restante do material entorpecente estava dentro da cueca do adolescente; que o menor também possuía dinheiro em notas pequenas; que em todas as perguntas os envolvidos acabavam se enrolando; que o veículo se tratava de uma VW/Amarok, branca [...]
Em juízo, os policiais militares mantiveram suas versões anteriormente prestadas acerca dos fatos, no sentido de que realizaram a abordagem do veículo após os ocupantes apresentarem nervosismo e informações desconexas entre si, do som alto e das manobras realizadas.
A propósito, como bem apontado pela Magistrada a quo, "[...] ao contrário do que alega a defesa, o nervosismo dos ocupantes do veículo não foi o único fator que ocasionou a fundada suspeita da guarnição para efetuar a abordagem. Inclusive, como se pôde notar, antes da abordagem, vários fatores já influenciaram a ocorrência, dentre elas, manobras do veículo para a direita e esquerda (dando a entender que o motorista estaria possivelmente bêbado ou passando mal), inquietação dos ocupantes ao avistarem a polícia, possível som alto e, após a abordagem, o nervosismo dos réus, suas trocas de olhares ao serem indagados pela guarnição, o forte odor de maconha e a ação penal em curso por tráfico de drogas que Igor responde fizeram com que os policiais militares procedem à busca pessoal e veicular." (evento 120).
Logo, ao contrário do que alega a defesa, os policiais militares realizaram a abordagem com base em sólidas e fundadas razões que indicavam a situação de flagrância. Assim sendo, a revista pessoal decorreu de indicativos consistentes da prática de crime permanente, não havendo falar em nulidade que possa justificar a ilicitude das provas.
Neste panorama, e preservado o estrito âmbito de apreciação em sede de habeas corpus, a abordagem e busca pessoal realizada foi motivada não somente pelo nervosismo demonstrado pelos ocupantes do veículo automotor, mas também pelo fato de que o condutor da caminhonete realizava manobras que despertaram a atenção dos agentes policiais, visto que o veículo derivava de um lado para o outro da via, fato este que demonstra que a busca pessoal está motivada em fundada suspeita que deu amparo à busca como efetuada.
Não é o habeas corpus a via própria ao estudo exauriente dos elementos da prova dos autos, razão pela qual inadmitido é o acurado confronto entre os testemunhos prestados no feito, sobretudo considerado já ter sido a matéria enfrentada pela Corte de origem ao julgar a apelação, recurso de amplo efeito devolutivo. Nesta impetração, em cumprimento ao art. 647-A, do CPP, não se vê cabal ilegalidade a ser reparada por este writ.
Logo, imprópria a via do habeas corpus ao ataque concomitante ao acórdão que foi alvejado por recurso especial, a impetração não deve ser conhecida, não se verificando, em cumprimento ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, qualquer teratologia ou patente ilegalidade a dar ensejo à concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)